SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.729/2022

LEI 6.729/2022

Dispõe sobre a criação da Rede Municipal de Acolhida e Proteção a Crianças e Adolescentes Órfãos em Decorrência de Feminicídio e Vítimas de Violência Doméstica e familiar no município de Pará de Minas.



A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta, e eu, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Pará de Minas, a Rede Municipal de Acolhida e Proteção a Crianças e Adolescentes Órfãos em Decorrência de Feminicídio e Vítimas de Violência Doméstica, voltada para o atendimento humanizado a filhos de mulheres mortas por feminicídio previsto na Lei 13.104, de 9 de março de 2015, e a crianças e adolescentes que sofrem violência doméstica de forma direta e indireta no seu ambiente familiar conforme prevê a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.

§ 1º Consideram-se mulheres vítimas de feminicídio todas aquelas que se auto identificam com o gênero feminino, vedadas as discriminações por orientação sexual. 

§ 2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

§ 3º As crianças e adolescentes órfãos em decorrência de feminicídio e vítima de violência doméstica terão prioridade no atendimento psicossocial nos Centros de Referência Especializados em Assistência Social e nos serviços que compõem a Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência do município de Pará de Minas.

Art. 2º Nos casos de feminicídio em que a vítima deixar filhos menores, o Conselho Tutelar deverá ser acionado imediatamente pela Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente para dar auxílio às crianças e adolescentes órfãos, conforme prevê o art. 13, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

  Art. 3º As crianças e adolescentes vítimas indiretas de violência doméstica sofrida por mãe que possuir Medida Protetiva de Urgência terão prioridade em fazer matrícula e solicitar transferência escolar nas escolas da rede municipal de ensino, independentemente da existência de vaga, conforme previsão legal na Lei 13.882, de 8 de outubro de 2019.

  Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.



Pará de Minas, 10 de maio de 2022.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 1012
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
24 de maio de 2022 | Edição Nº 83
Prefeitura de Pará de Minas