SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.728/2022

LEI 6.728/2022

Dispõe sobre a divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) e estabelece atendimento prioritário às pessoas em tratamento, neste município.

A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta, e eu, sanciono a seguinte lei:



Art. 1º Fica determinada, no município de Pará de Minas, a divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) pela administração pública municipal em todos os meios de comunicação à sua disposição, em seus sites oficiais e em suas redes sociais.

§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo também poderá ser feita por meio de palestras, cartazes e outras peças de divulgação a serem afixadas em estabelecimentos de saúde e em outros órgãos públicos em locais com grande circulação de pessoas, de fácil acesso e visíveis ao público.

§ 2° A divulgação a que se refere o caput deste artigo conterá informações a respeito dos seguintes direitos da pessoa com neoplasia maligna:

I – aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nos moldes do art. 151 da Lei Federal nº 8.213/1991;

II – isenção do Imposto de Renda - IR na aposentadoria nos moldes da Lei Federal nº 7.713/1988;

III – isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na compra de veículos adaptados, quando couber o disposto no Decreto Estadual nº 48.309/2021, que versa sobre o Regulamento do ICMS em Minas Gerais;

IV – isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de veículos adaptados, quando couber o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 8.989/1995.

V – isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos adaptados, quando couber o disposto na Lei Estadual nº 14.937/03;

VI – saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS nos moldes do art. 20 da Lei Federal nº 8.036/90;

VII – saque do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, de acordo com a Resolução nº 01/96, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP;

VIII - benefício de Prestação Continuada - BPC - desde que preenchidos os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e que seja feita a avaliação pelo INSS do grau de impedimento da participação plena e efetiva da pessoa com neoplasia maligna na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

IX – cirurgia plástica reparadora de mama nos moldes da Lei Federal nº 9.797/99.

Art. 2º As repartições públicas, os estabelecimentos bancários, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza deverão prestar, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento de neoplasia maligna.

§ 1º Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.

§ 2º Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo deverão divulgar o conteúdo desta lei em suas dependências de forma visível e acessível ao público.

Art. 3º - O Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 10 de maio de 2022.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 1013
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
24 de maio de 2022 | Edição Nº 83
Prefeitura de Pará de Minas