SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - TERMO DE COLABORAÇÃO APAE DE PARÁ DE MINAS

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS E A ENTIDADE SOCIOASSISTENCIAL ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARÁ DE MINAS – APAE DE PARÁ DE MINAS

Em atenção a solicitação da justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público, temos a informar que:

Considerando o repasse de Recurso de Emenda Individual Impositiva 2024 – Incremento Temporário de autoria da Deputada Federal Nely Aquino, apresentada ao Orçamento Geral da União 2024, perante o Ministério da Cidadania (MC) – modalidade Incremento Temporário – Grupo da Natureza da Despesa GND-3, Unidade Orçamentária FNAS, Programa Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, Funcional Programática 08.244.5131.219G.0031, Número da Emenda 44370006, com a finalidade de Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social, pedimos autorização para celebração de Termo de Colaboração a ser firmado entre o município de Pará de Minas e a Entidade Socioassistencial ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARÁ DE MINAS – APAE DE PARÁ DE MINAS, inscrita no CNPJ sob n.º 18.416.891/0001-27, para repasse de recursos financeiros no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Considerando a Portaria nº 580, de 31 de dezembro de 2020, do MC (Ministério da Cidadania), que dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, para o incremento temporário e a estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – Nacional, sendo observado que o Incremento Temporário compreende os recursos classificados como custeio e repassados por tempo determinado, na modalidade fundo a fundo, a fim de atender à oferta dos serviços socioassistenciais.

Considerando a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis n.ºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

Considerando os artigos 29, 31 e 32 da supracitada Lei, que inexige a realização de Chamamento Público para recursos decorrentes de emendas parlamentares, mas exige Justificativa pelo administrador público:

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de2015)

[...]

II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Considerando que o referido recurso será utilizado para custeio do Serviço de Proteção Social Especial de Média ComplexidadeCusteio do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiências, Idosas e suas Famílias na modalidade Centro Dia, ofertados pela Entidade Socioassistencial ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARÁ DE MINAS – APAE DE PARÁ DE MINAS, CNPJ n.º 18.416.891/0001-27.

Considerando que a entidade contemplada possui inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, inscrição/registro no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, inscrição/registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, cadastro devidamente concluído no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, documentação regularizada, realiza um papel relevante dentro do Município de Pará de Minas, desenvolve suas atividades de forma continuada, permanente e planejada, prestando Serviço de Proteção Social Especial para usuários do Sistema Único de Assistência Social e suas famílias. Tais serviços prestados estão devidamente tipificados conforme Resolução CNAS 109/2009. A entidade apresenta capacidade técnica e operacional, além de ter estabelecido vínculos com os usuários e a rede local do Município.

Considerando as Resoluções CMAS n.º 009/2024 e n.º 017/2024 que aprovam, respectivamente, a Emenda Parlamentar Individual Impositiva para Estruturação da Rede de Serviços do SUAS e o Plano de Trabalho apresentado pela Entidade Socioassistencial Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pará de Minas – APAE DE PARÁ DE MINAS, a fim de repassar o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para tal entidade.

O referido recurso será utilizado para a manutenção do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoa com Deficiência e sua Família – Centro Dia, ofertados na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pará de Minas (APAE de Pará de Minas), CNPJ n.º 18.416.891/0001-27.

Mediante as considerações expostas e o amparo da Lei Federal n.º 13.019/2014, justificamos a inexigibilidade do Chamamento Público e solicitamos a celebração do Termo de Colaboração a ser firmado entre o Município de Pará de Minas e a Entidade Socioassistencial ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARÁ DE MINAS – APAE DE PARÁ DE MINAS, inscrita no CNPJ sob n.º 18.416.891/0001-27.

Pará de Minas, 03 de julho de 2024.

Júnia Márcia Lauar Nery Campos Ferreira

Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Publicado por: Raquel Cristina de Sena
Código identificador: 10170
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
04 de julho de 2024 | Edição Nº 595
Prefeitura de Pará de Minas