SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.014/2024

LEI Nº 7.014/2024

Autoriza o Poder Executivo a promover a complementação dos vencimentos aos Auxiliares de Enfermagem, integrantes do quadro de servidores do Município de Pará de Minas a que alude a Lei Municipal nº 6.418/2020, com recursos próprios, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.434/2022 e Emenda Constitucional nº 127/2022 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a complementação dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem a que se refere a Lei Municipal nº 6.418/2020 destinada a complementar a remuneração desses servidores equivalentes ao piso nacional dos Técnicos em Enfermagem, valendo-se de recursos próprios para fins financeiros e orçamentários neste Município, em complemento aos repasses da União que se mostrarem insuficientes para atendê-los, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.434/2022 e Emenda Constitucional nº 127/2022, de acordo com o valor recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/) ou outro sistema que vier a substituí-lo.

§ 1º A carga horária que será considerada para o adimplemento das parcelas autorizadas pelo caput deste artigo é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo se efetivar o complemento do piso, de forma proporcional, nos casos em que a jornada no referido cargo foi inferior à referida carga horária semanal.

§ 2º Referida complementação não será adimplida aos servidores públicos inativos ocupantes do mesmo referido cargo, considerando que o custeio financeiro deste não constitui despesas com ações e serviços de saúde, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 141/2012.

§ 3º O adimplemento da complementação ora regulamentada deverá considerar, caso a caso, a situação funcional dos servidores ocupantes do cargo delineado no caput deste artigo, sendo certo que a parcela de complemento recai sobre os vencimentos básicos previstos na legislação municipal vigente, acrescido das vantagens permanentes previstas em Lei, devendo o complemento, se houver, ser calculado de forma objetiva, considerando o valor do piso estabelecido para a jornada de 44 (quarenta e quatro horas) semanais ou seu valor proporcional nos casos em que a jornada semanal seja menor, subtraído do valor dos vencimentos básicos do cargo acrescido das vantagens permanentes que integram a remuneração do servidor.

Art. 2º O complemento de que trata o artigo anterior deverá ser honrado na mesma data em que se efetivar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sendo que o complemento pelo Município de Pará de Minas está condicionado ao complemento repassado pela União de que trata a Lei Municipal nº 6.938/2023.

Parágrafo único. Em não havendo o repasse dos recursos oriundos da União, conforme Lei Federal nº 14.581/2023 e suas regulamentações, o complemento autorizado no artigo 1º desta Lei será imediatamente suspenso, preservando-se a obrigação de pagamento dos valores básicos de vencimento do cargo aqui tratado, observadas as prescrições legais contidas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas e legislação correlata.

Art. 3º O complemento de que trata esta Lei e o autorizado pela Lei Municipal nº 6.938/2023 não será incorporado aos vencimentos ou às remunerações dos servidores públicos beneficiados, não servirá de base de cálculo para a incidência de quaisquer descontos ou vantagens previstas em lei ou regulamento e nem terá efeitos retroativos de qualquer espécie.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 04 de julho de 2024.



Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 10198
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
06 de julho de 2024 | Edição Nº 597
Prefeitura de Pará de Minas