CASA DOS CONSELHOS
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO 10/2024

Dispõe sobre o Programa de Biossegurança e o Procedimento Operacional PadrãoPOP das Unidades de Saúde Pública do município da Pará de Minas /MG, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Pará de Minas no uso de suas atribuições conferidas na Lei Municipal 4.785/2008, com base em suas competências regimentais, e em reunião ordinária realizada em 31 de julho de 2024, e considerando;

– A Constituição Federal/88 a seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS;

– Lei Federal Nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

– A Lei Federal Nº 8142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

– A necessidade de estruturação e fortalecimento do cuidado e segurança dos profissionais de saúde e pacientes que frequentam as Unidades Básicas de Saúde no município;

– A responsabilidade da Administração Pública Municipal, por meio de ações integradas entre coordenadores e servidores da Secretaria Municipal de Saúde, de garantir a segurança e saúde dos usuários das Unidades de Saúde, perfazendo como primordial diretriz o cuidado dos nossos profissionais de saúde, que estão diariamente integrados com o cuidado da saúde da população paraminense;

– Que o presente Programa foi criado para estruturar os cuidados relacionados à segurança e saúde dos profissionais de saúde, em busca de trazer conforto e tranquilidade ao ambiente de trabalho oferecido pelas nossas Unidades de Saúde;

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– A Atenção Primária à Saúde é a porta de entrada para que o SUS, e este Programa será uma importante ferramenta que contribuirá na organização do trabalho das equipes de saúde, para atualização e alinhamento técnico frente as linhas de cuidados, promovendo a biossegurança em toda Rede de Atenção à Saúde Municipal;

– O Procedimento Operacional Padrão – POP é um documento que registra o passo a passo de uma operação ou processo, com o objetivo de evitar problemas de execução e garantir a qualidade de produtos e serviços, que uniformiza os instrumentos e materiais a serem usados, definindo a responsabilidade pela execução, criando o roteiro de inspeções periódicas dos equipamentos de produção, e definindo como será a troca e a continuidade do trabalho nas Unidades de Saúde;

RESOLVE:

Art.1º – APROVAR o Programa de Biossegurança e os Procedimentos Operacionais Padrões – POPs. das Unidades de Saúde Pública do município da Pará de Minas /MG.

§ 1º – O Programa de Biossegurança visa garantir aos profissionais de saúde e demais pessoas que circulam nas Unidades de Saúde, os cuidados relacionados à segurança e saúde laboral, e estabelecer as diretrizes e critérios definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, para orientar e guiar o funcionamento adequado das Unidades de Saúde Públicas Municipais, sob a gestão da Administração Pública Municipal.

Art. 2º – A presente Política aplica-se a todos os servidores e colaboradores (diretores, conselheiros, terceirizados, estagiários, trabalhadores cedidos por outras instituições, estudantes, residentes, voluntários e prestadores de serviços ou qualquer pessoa, que exerça por algum período, funções no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde), bem como, no que couber, aos fornecedores, parceiros e terceiros, que se relacionam com o Município de Pará de Minas, ou que representem seus interesses.

Art.3º – Fica criada a Comissão Municipal de Biossegurança em Saúde com as seguintes atribuições:

I – participar, no âmbito das Unidades de Saúde sob gestão do Município de Pará de Minas, da elaboração e reformulação de normas no âmbito da biossegurança;

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II – proceder ao levantamento e à análise das questões referentes à biossegurança, visando identificar seus impactos e suas correlações com a saúde humana;

III – propor estudos e capacitação para subsidiar a Secretaria Municipal de Saúde na tomada de decisões sobre temas relativos à biossegurança;

IV – subsidiar a aplicação de penalidades por descumprimento às normas de biossegurança;

V – propiciar debates públicos sobre biossegurança, por intermédio de reuniões e eventos abertos à comunidade;

Art. 4º – A Comissão Municipal de Biossegurança, após constituição e nomeação editado pelo Sr. Prefeito e Secretária Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:

Presidente: Ana Carolina Campolina SantosCoordenadora do Departamento de Vigilância em Saúde

Vice-Presidente: Érica Daniele Resende BarbosaChefe do Departamento de Vigilância Sanitária

● Secretário: Marco Vinícios José da Silva - RT de Vigilância em Saúde do Trabalhador

● Membros:

- Bárbara Alves Ferreira - Diretora Administrativa

- Maria de Lourdes Liguori - Enfermeira - RT de Vigilância Epidemiológica

- Mariana Viegas Guimarães - Enfermeira eSF - RT de Atenção Primária à Saúde

- Mateus Henrique Silva de Paula - Diretor de Atenção Primária à Saúde

- Michelle Laila Rodrigues Vasconcelos - RT de Normatizações Sanitárias para compras públicas de produtos para saúde

- Ramon Santos Prates - Engenheiro de Segurança do Trabalho

- Renato Henrique de Faria Freitas - Enfermeiro eSF - RT de Atenção Primária à Saúde

- Verônica Isabela Souza Diniz - Enfermeira RT de Assistência Hospitalar

- Viviane Cristina de Carvalho - RT da UPA 24 horas

- Cinthia Lucila de Aguiar Simão - RT do Laboratório de Análises Clínicas

- Cristiane Berigo - RT do serviço de Odontologia Municipal

- Clelton Faria Pacheco - RT do Ambulatório Médico de Especialidades - AME

- Daniele da Silva Ramos - RT de Assistência Farmacêutica.

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Art. 5º – Estão estabelecidas no Programa de Biossegurança das Unidades de Saúde Pública do município de Pará de Minas, as competências da Secretária Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de Saúde, do Secretário Municipal de Gestão Pública, Departamento Municipal de Segurança do Trabalho, Comissão Municipal de Biossegurança em Saúde, Referências Técnicas da Atenção Primária à Saúde, Referências Técnicas das Unidades de Saúde, Colaboradores, servidores e profissionais de saúde em geral, Auditoria de Controle Interno, e Departamento de Vigilância em Saúde.

Art. 6º – O programa de biossegurança em saúde deverá ser aplicado por todos os servidores e demais usuários do sistema de saúde pública geridos pela Secretaria Municipal de Saúde baseando se nos seguintes princípios:

ISegurança e Saúde do Trabalhador:

II Promoção à Saúde

III – Legalidade

IV – Publicidade

V – Responsabilidade Cooperativa

Art. 7º – O Programa de Biossegurança tem como diretrizes a promoção, prevenção, detecção e responsabilização dos servidores públicos municipais e demais profissionais de saúde, e acadêmicos no que se refere aos cuidados de saúde e segurança das Unidades de toda a Rede de Atenção à Saúde sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde, e para isto utilizará como mecanismo o suporte do Conselho Municipal de Saúde, Secretária Municipal de Saúde, Departamento Municipal de Segurança do Trabalho, Auditor de Controle Interno, Conduta Ética dos Profissionais, da Coordenação Assistencial e Referência Técnica das Unidades, Comunicação e Assistência à Saúde em decorrência de Acidente de Trabalho, de Treinamentos e Comunicação, da Ouvidoria e do Monitoramento e Auditoria Interna.

Art. 8º – Na Avaliação de Riscos à Biossegurança serão norteadas as condutas regulamentadas pelos POPs das Unidades de Saúde considerando as atividades de

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Baixo Risco, Médio Risco, Alto Risco à Biossegurança 1, Alto Risco à Biossegurança 2, Alto Risco à Biossegurança 3, exemplificadas no ANEXO I desta Resolução.

Art. 9º – O Programa de Biossegurança será replicado para as Unidades Básicas de Saúde e demais departamentos de saúde, após a realização do diagnóstico situacional dos servidores que compõem as referidas Unidades Laboratório, iniciado em junho de 2024, nas Unidades Básicas de Saúde de Torneiros, Nossa Senhora de Fátima, Walter Martins, São Pedro, Providência, Alto Santos Dumont, Nossa Senhora da Piedade e Paraíso.

Art. 10 – O Programa de Biossegurança poderá ser revisto após verificada a realidade de cada equipe, bem como trabalhado o ideal de política pública, importância para segurança e saúde dos servidores.

Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Pará de Minas, 31 de julho de 2024.

MAURÍCIO RODRIGUES NOGUEIRA

Presidente CMS/PM/SUS/MG

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ANEXO I

RESOLUÇÃO 11/2024

Dispõe sobre a Inclusão dos Procedimentos Mamoplastia Redutora Feminina Não Estética e Mamoplastia Masculina na Política Municipal de Saúde Hospitalar no município da Pará de Minas /MG, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Pará de Minas no uso de suas atribuições conferidas na Lei Municipal 4.785/2008, com base em suas competências regimentais, e em reunião ordinária realizada em 31 de julho de 2024, e considerando;

– A Constituição Federal/88 a seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS;

– Lei Federal Nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

– A Lei Federal Nº 8142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

– A Política Municipal de Saúde Hospitalar tem por objetivo o aprimoramento da qualidade da assistência, expansão do acesso e atendimento das necessidades da população;

– Que o município não possui prestador para este procedimento em outro município, uma vez que a PPI – Programação Pactuada Integrada está alocada em Pará de Minas, e por isso torna-se necessário negociações para atendimento à demanda reprimida;

– Que os procedimentos são de média complexidade e podem ser realizados no Hospital Nossa Senhora da Conceição, que conta com profissionais capacitados para atendimento à demanda reprimida;

– Que as Cirurgias de redução mamária feminina e masculina são indicadas em diversas situações que impactam na qualidade de vida das pessoas, física e psicologicamente;

RESOLVE:

2

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Art.1º – APROVAR a Inclusão dos Procedimentos Mamoplastia Redutora Feminina Não Estética e Mamoplastia Masculina na Política Municipal de Saúde Hospitalar no âmbito do município da Pará de Minas /MG.

Art. 2º – Deverão ser realizados 10 (dez) procedimentos de Mamoplastia Redutora Feminina Não Estética e 01 (uma) Mamoplastia Masculina, de acordo com a indicação clínica.

Art. 3º – Como forma de viabilizar o disposto no artigo anterior, será repassado o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a realização da plástica mamária feminina não estética, código 410010073, totalizando R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como será repassado para a realização da plástica mamária masculina, código 410010081 o valor de R$1.500,00.
Art. 4º – O valor total será de R$36.500,00 (trinta e seis mil, e quinhentos reais) pelo limite de 11(onze) pacientes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Pará de Minas, 31 de julho de 2024.

1

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RESOLUÇÃO 12/2024

Dispõe sobre a Inclusão dos Procedimentos Implante Intraestromal e Capsulotomia Yag Laser na Política Municipal de Saúde Hospitalar no município da Pará de Minas /MG, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Pará de Minas no uso de suas atribuições conferidas na Lei Municipal 4.785/2008, com base em suas competências regimentais, e em reunião ordinária realizada em 31 de julho de 2024, e considerando;

– A Constituição Federal/88 a seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS;

– A Lei Federal Nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

– A Lei Federal Nº 8142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

– A Política Municipal de Saúde Hospitalar tem por objetivo o aprimoramento da qualidade da assistência, expansão do acesso e atendimento das necessidades da população;

– A Tabela de Valoração da Rede de Oftalmologia está contemplada na Política Municipal de Saúde Hospitalar;

Os que procedimentos cirúrgicos Implante Intraestromal e Capsulotomia Yag Laser não são realizados pelo SUS na região, acarretando o deslocamento dos pacientes para outros municípios, além dos retornos pós operatórios;

A proposta do Centro de Excelência em Oftalmologia – CEO, que tem capacidade técnica e estrutural de ampliar a oferta de serviços realizados pelo Sistema Único de Saúde, para o atendimento aos usuários de Pará de Minas;

A comodidade e segurança para os pacientes na realização do Implante Intraestromal e Capsulotomia Yag Laser no próprio município;

RESOLVE:

Art.1º – APROVAR a ampliação do roll dos procedimentos realizados no CEO – Centro de Excelência em Oftalmologia com o Implante Intraestromal e Capsulotomia Yag Laser, no âmbito do município da Pará de Minas.

Art. 2º Fica incluído o valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) para a realização do Implante Intraestromal, código 0405050143, bem como fica incluído o valor de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais) para a realização da Capsulotomia Yag Laser, código 0405050020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Pará de Minas, 31 de julho de 2024.

MAURÍCIO RODRIGUES NOGUEIRA

Presidente CMS/PM/SUS/MG

RESOLUÇÃO 13/2024

Dispõe sobre a Aprovação do Relatório Anual de Gestão – RAG 2023, do município da Pará de Minas /MG, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Pará de Minas no uso de suas atribuições conferidas na Lei Municipal 4.785/2008, com base em suas competências regimentais, e em reunião ordinária realizada em 31 de julho de 2024, e considerando;

– A Constituição Federal/88 a seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS;

– Lei Federal Nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

– A Lei Federal Nº 8142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

– O Plano de Ação apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde em cumprimento às recomendações do Pleno do Conselho Municipal de Saúde;

RESOLVE:

Art. 1º – APROVAR o Relatório Anual de Gestão, exercício 2023 (RAG-2023) do município de Pará de Minas.

Art. 2º – Fica determinado aos membros das Comissões Permanentes e demais conselheiros(as) monitorar e avaliar as ações previstas no Plano de Ação, referente às Recomendações.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Pará de Minas, 31 de julho de 2024.

MAURÍCIO RODRIGUES NOGUEIRA

Presidente do Conselho Municipal de Saúde/PM/SUS/MG

Publicado por: Aglia Campolina Leitão Mendonça
Código identificador: 10504
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
03 de agosto de 2024 | Edição Nº 617
Prefeitura de Pará de Minas