SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.733/2022

LEI 6.733/2022

Altera disposições da Lei nº 6.581, de 6 de julho de 2021, que dispõe sobre a regulamentação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no âmbito do Município de Pará de Minas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 6.581, de 6 de julho de 2021, os seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

“Art. 2º (...)

§1º Será permitida a substituição provisória do veículo por motivo de colisão, sinistro ou furto, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por uma única vez por igual período, desde que o veículo substituto seja cadastrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito.

§2º Dentro do prazo fixado no §1º, o veículo substituto fica isento do pagamento do alvará provisório.

§3º Se o veículo substituto não for de propriedade do motorista credenciado ou do motorista auxiliar, seu registro fica condicionado à apresentação de autorização do proprietário do veículo, contrato de locação, comodato.

§ 4º Se o veículo substituto for de propriedade de locadora, será permitido que seja licenciado no local onde a pessoa jurídica da locadora estiver estabelecida.

§ 5º Se o motorista credenciado não for proprietário de veículo, poderá credenciar veículo locado, desde que cumpra as exigências desta lei.”

Art. 2ºO inciso IV do art. 3º da Lei nº 6.581/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

IV- credenciar o motorista e o motorista auxiliar, exigindo deles, nos termos da Lei nº 13.640/2018:”

Art. 3º - O § 3º do art. 4º da Lei nº 6.581/2021, acrescentado pela Lei nº 6.663, de 3 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

§ 3º. Fica autorizado o credenciamento junto as OTTCs de qualquer motorista que possua alvará para táxi, desde que o mesmo seja feito observando o disposto na Lei nº 5.346/2012, mantendo-se a natureza, as características e condições do serviço prestado mediante concessão municipal.”

Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 23 maio de 2022.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 1061
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
25 de maio de 2022 | Edição Nº 84
Prefeitura de Pará de Minas