SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
PROVIMENTO Nº 06/2024

PROVIMENTO Nº 06/2024

Dispõe sobre o rateio de honorários advocatícios de sucumbência, de arbitramento judicial e convencionados entre o Procurador Geral do Município e demais servidores lotados na Procuradoria Geral do Município.

O Procurador Geral do Município de Pará de Minas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80 c/c artigo 79, IX, XXIII c/c o artigo 11 do Anexo II da Lei Municipal nº 6.878/2023 e 7.010/2024

CONSIDERANDO que o artigo 85, § 19 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) assegura aos advogados públicos o direito ao recebimento de honorários de sucumbência, nos termos da lei;

CONSIDERANDO que o art. 3º, § 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) diz que “Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Municípios”;

CONSIDERANDO a aprovação da Lei Complementar Municipal nº 6.878/23, de 31 de maio de 2023 e da Lei Complementar nº 7.010/2024, que estabelece em seu art. 10º do Anexo II que “São assegurados ao(à) Procurador(a) Geral do Município e demais servidores vinculados e lotados na estrutura do órgão, os direitos e prerrogativas constantes na Lei Federal nº 8.906/94, a percepção dos honorários sucumbenciais, conforme Provimento do Procurador Geral, nos termos dos artigos 22 e 23 da mencionada lei, observado o teto remuneratório constitucional no âmbito do Município, qual seja, os proventos do Chefe do Poder Executivo”.

CONSIDERANDO que as condicionantes específicas relativas às garantias legais declinadas na referida Lei Complementar poderão ser regulamentadas por Provimento do Procurador Geral do Município;

CONSIDERANDO que os artigos 22 e 23 do referido Estatuto da Advocacia dispõe que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”, e “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”;

CONSIDERANDO que a representação do Município de Pará de Minas compete à Procuradoria Geral do Município, que a exerce por intermédio do Procurador Geral;

CONSIDERANDO que o interesse da Administração Pública Municipal em assegurar os honorários advocatícios pelo Procurador Geral e seus auxiliares: servidores vinculados e lotados na Procuradoria Geral do Município está em estrita consonância com o interesse particular, pois os valores partilhados não decorrem de receitas pertencentes ao erário municipal;

PROVÊ:

Art. 1º Os honorários advocatícios de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Federal 8.906/94 c/c artigo 40 do Código de Ética de Disciplina da OAB c/c artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil serão partilhados entre o Procurador Geral do Município e seus auxiliares: servidores vinculados e lotados na Procuradoria Geral do Município, na seguinte proporção, segundo o valor arrecadado, sendo um terço para o Procurador Geral do Município e dois para ser partilhados, conforme definido no Provimento, entre os demais servidores vinculados e lotados na Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município de Pará de Minas nos processos judiciais ou administrativos.

Art. 2º Para fins de recebimento do rateio dos honorários advocatícios, os contemplados deverão estar em efetivo exercício. Considera-se em efetivo exercício, para os fins deste Provimento, o Procurador Geral do Município e os servidores vinculados e lotados na Procuradoria Geral do Município que, na data do rateio, estejam:

I – em gozo de férias ou férias-prêmio regulamentares;

II – em gozo de qualquer das licenças previstas no art. 36, II, III, IX e X na Lei Municipal nº 5.264/2011.

Art. 3º Não se considera em efetivo exercício, para os fins deste Provimento, o Procurador Geral do Município, e os servidores vinculados e lotados na Procuradoria Geral do Município que, na data do requerimento mensal de rateio, estejam:

I – licenciado tratar de interesses particulares;

II – licenciado para campanha eleitoral;

III – licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV – afastado para exercício de cargo eletivo;

V – afastado por aposentadoria;

VI – afastado para cumprimento de punição disciplinar.

Art. 4º Os honorários aqui tratados não serão devidos ao Procurador-Geral do Município, nem aos demais servidores vinculados e lotados na Procuradoria-Geral do Município que forem exonerados, demitidos, que não estejam lotados ou que não pertençam mais aos quadros de servidores da Procuradoria-Geral do Município.

Pará de Minas/MG, 15 de agosto de 2024.

HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 10611
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
16 de agosto de 2024 | Edição Nº 626
Prefeitura de Pará de Minas