SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.069/2024

LEI Nº 7.069/2024

Institui o Programa de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz no município de Pará de Minas.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do município de Pará de Minas, o Programa de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz.

Art. 2º. São objetivos do programa:

I - proporcionar aos inscritos formação técnico-profissional que possibilite seu ingresso no mercado de trabalho;

II - ofertar aos inscritos condições favoráveis para exercerem a aprendizagem profissional na Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

III - estimular a inserção, reinserção e manutenção dos inscritos no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização.

Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se:

I - jovem aprendiz: o jovem com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que estuda, trabalha e recebe capacitação específica na área em que está empregado;

II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

III - reabilitado aprendiz: pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive.

Parágrafo único. Não haverá limite máximo de idade para a contratação de pessoa com deficiência ou reabilitado aprendiz.

Art. 4º. São requisitos para participação no programa:

I - ter idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos ou ser pessoa com deficiência ou reabilitada de qualquer idade;

II - pertencer a famílias com renda per capita de até 1 (um) salário-mínimo;

III - estar matriculado e frequente na rede pública de ensino;

IV - residir no Município.

Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica às pessoas com deficiência.

Art. 5º. Terão acesso prioritário às vagas do programa:

I - jovens, adolescentes, pessoas com deficiência e reabilitados cujas famílias estejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) em situação de pobreza ou extrema pobreza;

II - adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa ou egressos do sistema socioeducativo;

III - adolescentes em situação de trabalho infantil ou adolescentes e jovens egressos do trabalho infantil;

IV - jovens, adolescentes e pessoas com deficiência e reabilitados contemplados pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC);

V - jovens de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos em situação ou egressos de acolhimento institucional;

VI – jovens egressos do sistema prisional ou em cumprimento de pena;

VII - jovens imigrantes ou refugiados;

VIII – jovens indígenas ou oriundos de povos e comunidades tradicionais;

IX – jovens em situação de violação de direitos ou de violência.

Parágrafo único. Outros acessos prioritários poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 6º. Os postos de trabalho do programa poderão ser disponibilizados em órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do município que, de acordo com a capacidade operacional, proporcionem experiência prática em atividades de aprendizagem a jovens, pessoas com deficiência e reabilitado aprendiz.

Art. 7º. O Município poderá celebrar parcerias com Organizações da Sociedade Civil para a oferta das atividades de formação do programa, nos moldes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º. A participação no programa não poderá ser estipulada por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 14 de outubro de 2024.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 11309
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
16 de outubro de 2024 | Edição Nº 667
Prefeitura de Pará de Minas