LEI Nº 7.064/2024
Institui as campanhas Março Lilás e Março Azul no âmbito do município de Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Ficam instituídas a campanha de conscientização e prevenção sobre o câncer de colo de útero denominada Março Lilás e a campanha de conscientização e prevenção sobre o câncer colorretal denominada Março Azul, no âmbito do município de Pará de Minas.
Parágrafo único. As campanhas instituídas por esta lei terão como símbolo:
I – um laço lilás para a campanha de conscientização e prevenção sobre o câncer de colo de útero;
II – um laço azul para a campanha de conscientização e prevenção sobre o câncer colorretal.
Art. 2º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Poder Executivo poderá realizar parcerias com:
I – outras entidades e órgãos públicos;
II – organizações da sociedade civil;
III – fundações de direito público ou privado;
IV – instituições de ensino.
Art. 3º As campanhas instituídas por esta lei têm como objetivos:
I – alertar e promover o debate sobre os temas de que tratam, destacando a importância da prevenção, diagnóstico e tratamento precoce das doenças;
II – contribuir para a redução da taxa de mortalidade e incapacidade em razão do câncer de colo de útero e do câncer colorretal;
III – contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes diagnosticados com câncer de colo de útero e com câncer colorretal;
IV – difundir informações sobre os direitos do paciente diagnosticado com câncer de colo de útero e com câncer colorretal;
V – intermediar o diálogo entre a população e os órgãos da saúde a fim de promover o cuidado integral do paciente;
VI – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre os temas em questão.
Art. 4º As campanhas Março Lilás e Março Azul serão realizadas anualmente no período de 1º a 31 de março, passando a integrar o Calendário Oficial do Município, e poderão ser promovidas, dentre outras atividades:
I – palestras sobre a importância da prevenção, diagnóstico e tratamento precoce do câncer de colo de útero e do câncer colorretal;
II – elaboração e distribuição de material informativo sobre o tema.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 30 de setembro de 2024.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito