CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE COMPRAS E GESTÃO DE CONTRATOS
RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - PROCESSO LICITATÓRIO 42/2024 PRGÃO ELETRÔNICO 11/2024 (Nº NO COMPRAS.GOB.BR 90011/2024)

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

 

Processo Licitatório nº 42/2024

Pregão Eletrônico nº 11/2024
(Nº no compras.gov.br: 90011/2024)

Edital 01

 

Objeto: Aquisição de um veículo zero quilômetro, tipo Van, com capacidade mínima para 16 (dezesseis) pessoas, incluindo o assento do motorista, e com adaptação para 1 (um) assento destinado a cadeirante, visando atender às necessidades da Câmara Municipal de Pará de Minas e da Escola do Legislativo “Alfeu Silva Mendes”.

Impugnantes: Reavel Veículos LTDA e Mabelê Veículos Especiais LTDA.

RESUMO DAS IMPUGNAÇÕES

 

            A empresa Reavel Veículos LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 30.260.538/0001-04, apresentou impugnação ao Pregão Eletrônico nº 11/2024 questionando a exigência do Edital de que o veículo a ser fornecido seja zero quilômetro e sem emplacamento anterior. A impugnante alega que tal exigência seria desprovida de razoabilidade, restringiria a competitividade do certame e violaria os princípios da isonomia e da livre concorrência, além de caracterizar uma reserva de mercado em favor de concessionárias de veículos, o que seria vedado pela jurisprudência.

A impugnante baseia seu argumento na inaplicabilidade da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) às aquisições públicas e cita o Acórdão nº 1.510/2022 do Tribunal de Contas da União (TCU), que, segundo a empresa, teria consolidado o entendimento de que a exigência de primeiro emplacamento em nome da administração pública seria contrária aos princípios licitatórios.

A empresa Mabelê Veículos Especiais LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 35.457.127/0001-19, apresentou impugnação ao supracitado processo, questionando a exigência do Tópico 5.4.2. do Termo de Referência e o prazo mínimo de garantia exigido, de 24 meses, alegando que, na prática, favoreceria um único fabricante (Mercedes Benz), gerando restrição indevida à competitividade.

DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE

          Nos termos do item 17.1 do Edital, em consonância com o disposto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da lei e para solicitar esclarecimento sobre seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame, exclusivamente pelo e-mail agentedecontratacao@camarapm.mg.gov.br.”

          Observa-se a tempestividade dos pedidos de impugnação realizado pelas empresas Reavel Veículos LTDA e Mabelê Veículos Especiais LTDA, encaminhados via e-mail à Pregoeira nos dias 16 e 17/10/2024, respectivamente. Neste sentido, reconheço os pedidos de impugnação feitos pelos peticionantes ao Edital de licitação, diante dos quais analisamos e nos posicionamos abaixo.

          A resposta à impugnação ou pedido de esclarecimento, segundo item 17.2 do Edital e parágrafo único do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, deve ser divulgada também no prazo de até 3 (três) dias úteis. Informo que a divulgação ocorrerá por meio do sistema compras.gov.br, no site institucional da Câmara Municipal de Pará de Minas e no Diário Oficial Eletrônico do município.

DA ANÁLISE

            Em relação à alegação da empresa Reavel Veículos LTDA sobre a exigência do Edital de que o veículo deva ser “zero quilômetro” e de primeiro emplacamento, assiste razão à impugnante neste último. Entre os princípios que regem as contratações públicas, destaca-se o princípio da competitividade, que busca assegurar a maior participação possível de licitantes, garantindo assim o melhor custo-benefício para a Administração. Não havendo justificativa técnica ou legal robusta para a exigência de que o veículo seja de primeiro emplacamento, tal cláusula se mostra desnecessária e restritiva.

            Assim, conclui-se que a medida adequada é a alteração do Edital para suprimir a exigência de primeiro emplacamento, ampliando a competitividade e alinhando-se aos princípios licitatórios. No entanto, entendemos que a expressão “zero quilômetro” deverá ser mantida, pois refere-se à aquisição de veículo não utilizado anteriormente.

            Por sua vez, em relação a alegação da empresa Mabelê Veículos LTDA quanto ao prazo de garantia exigido, também há fundamento para se acolher o pleito. Ao analisar os manuais dos principais fabricantes de veículos disponíveis no mercado, verifica-se que a exigência de 2 anos de garantia limita a competição ao favorecer um número reduzido de fabricantes, como ocorre com o modelo Sprinter da Mercedes-Benz, que é o único no mercado que atende plenamente a essa exigência.  Essa exigência acaba por restringir indevidamente a participação de outros licitantes, violando, mais uma vez, os princípios da isonomia e da competitividade que norteiam as licitações públicas. Para garantir a ampla concorrência e evitar direcionamentos indevidos, o Edital deve ser ajustado para que o prazo de garantia exigido seja de, no mínimo, 12 meses, conforme praticado pela maioria dos fabricantes.

            Essa decisão está em consonância com o entendimento exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE MG), em voto no âmbito do processo de Denúncia nº 1095462[1], veja-se abaixo, com grifos nossos:

Entretanto, dentro do referido contexto, entendo ser fundamental destacar que, em apreciações mais recentes, este Tribunal, em movimento de revisitação de sua jurisprudência, tem evidenciado a rediscussão de seu entendimento acerca da aquisição de veículos novos perante concessionárias, fabricantes e revendedoras, conforme é possível extrair, por exemplo, das notas taquigráficas da Denúncia 1098553, cujo voto, de relatoria do Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, fora apreciado pela Segunda Câmara, em sessão do dia 01/07/2021, tendo sido ementado o seguinte entendimento:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS. EXIGÊNCIA DE PRIMEIRO EMPLACAMENTO EM NOME DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. PARTICIPAÇÃO E POSTERIOR CLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA REVENDEDORA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. DISPUTA COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE VEÍCULOS ZERO QUILÔMETRO POR EMPRESA REVENDEDORA. IMPROCEDÊNCIA. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS. APURAÇÃO, LANÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOMENDAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À INVIABILIDADE DE SE UTILIZAR O PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA. ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DA UNIDADE TÉCNICA. COMPETITIVIDADE. ECONOMICIDADE. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

  1. Desde que comprovado pela empresa revendedora que o veículo ofertado à Administração Pública não tenha sido utilizado anteriormente, ou seja, não tenha perdido as características inerentes aos veículos novos, o fato de o primeiro licenciamento ter sido realizado em nome da revendedora para posterior e imediata transferência de titularidade do veículo para a Administração Pública não deve ser invocado para impedir a participação de revendedoras de veículos em licitações públicas. Portanto, nestes casos, a exigência de primeiro emplacamento deve ser entendida como pretensão de veículo “zero quilômetro” pela Administração.
  2. Assegurar a possibilidade de ampla participação em igualdade de condições a todos os concorrentes que tenham descrito, em seu objeto social, a atividade de comercialização de automóveis conceituados como novos (“zero quilômetro”) mostra-se em conformidade com os princípios da isonomia e da impessoalidade, abarcados pelo art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/1993 e pelo seu correlato na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, art. 5º da Lei n. 14.133/2021, como também pelo art. 37, XXI, da Constituição da República, além da observância ao princípio constitucional da livre concorrência.
  3. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, compete ao Fisco apurar eventual prejuízo ao erário decorrente de não pagamento ou pagamento a menor de tributo, isto é, a apuração, lançamento e fiscalização, bem como a interpretação final sobre as hipóteses de incidência, base de cálculo e valor devido.
  4. A utilização do pregão na forma eletrônica em vez de na forma presencial, sobretudo em meio à pandemia da Covid-19, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se adequada aos princípios constitucionais da economicidade, da isonomia e da competividade, tendo em vista que permite que os interessados possam participar de qualquer lugar do país, em ambiente virtual, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.

            Quanto à impugnação relacionada ao Tópico 5.4.2 do Termo de Referência, esclarecemos que houve uma má interpretação por parte da empresa. O texto em questão não contraria as alegações apresentadas pela impugnante, pois menciona expressamente “exceto o dispositivo de acessibilidade, que poderá ser instalado por empresas certificadas para este fim”. Isso significa, precisamente, que as empresas transformadoras são responsáveis pela adaptação do veículo para acessibilidade. A exigência de que as configurações mínimas do veículo sejam originais de fábrica refere-se apenas à base veicular e não impede que adaptações necessárias para acessibilidade sejam realizadas por empresas certificadas e homologadas​. Em todo caso, será avaliada a necessidade de modificar a cláusula a fim de aprimorar seu entendimento ou interpretação, ficando claro que, de qualquer modo, o Edital já contempla a possibilidade de modificação por transformadoras homologadas.

DA DECISÃO

            Diante do exposto, a Câmara Municipal de Pará de Minas - MG, por meio de sua Agente de Contratação, defere parcialmente as impugnações interpostas pelas empresas Reavel Veículos LTDA  e Mabelê Veículos Especiais LTDA. Assim sendo, as disposições do Pregão Eletrônico nº 11/2024 serão alteradas, conforme os pontos acolhidos na impugnação, e o instrumento convocatório será republicado em data a ser divulgada posteriormente.

            A decisão segue os princípios da legalidade, impessoalidade, competitividade e eficiência, conforme preconizado pelo artigo 37 da Constituição Federal e pela Lei nº 14.133/2021.

            Pará de Minas, 21 de outubro de 2024.

Nathaly de Oliveira Celestino Moreira
Agente de Contratação

[1] https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/BaixarArquivoArq?arquivo=2631382

Publicado por: Nathaly de Oliveira Celestino Moreira
Código identificador: 11375
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
22 de outubro de 2024 | Edição Nº 671
Prefeitura de Pará de Minas