RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Processo Licitatório nº 42/2024
Pregão Eletrônico nº 11/2024
(Nº no compras.gov.br: 90011/2024)
Edital 01
Objeto: Aquisição de um veículo zero quilômetro, tipo Van, com capacidade mínima para 16 (dezesseis) pessoas, incluindo o assento do motorista, e com adaptação para 1 (um) assento destinado a cadeirante, visando atender às necessidades da Câmara Municipal de Pará de Minas e da Escola do Legislativo “Alfeu Silva Mendes”.
Impugnantes: Reavel Veículos LTDA e Mabelê Veículos Especiais LTDA.
RESUMO DAS IMPUGNAÇÕES
A empresa Reavel Veículos LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 30.260.538/0001-04, apresentou impugnação ao Pregão Eletrônico nº 11/2024 questionando a exigência do Edital de que o veículo a ser fornecido seja zero quilômetro e sem emplacamento anterior. A impugnante alega que tal exigência seria desprovida de razoabilidade, restringiria a competitividade do certame e violaria os princípios da isonomia e da livre concorrência, além de caracterizar uma reserva de mercado em favor de concessionárias de veículos, o que seria vedado pela jurisprudência.
A impugnante baseia seu argumento na inaplicabilidade da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) às aquisições públicas e cita o Acórdão nº 1.510/2022 do Tribunal de Contas da União (TCU), que, segundo a empresa, teria consolidado o entendimento de que a exigência de primeiro emplacamento em nome da administração pública seria contrária aos princípios licitatórios.
A empresa Mabelê Veículos Especiais LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 35.457.127/0001-19, apresentou impugnação ao supracitado processo, questionando a exigência do Tópico 5.4.2. do Termo de Referência e o prazo mínimo de garantia exigido, de 24 meses, alegando que, na prática, favoreceria um único fabricante (Mercedes Benz), gerando restrição indevida à competitividade.
DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE
Nos termos do item 17.1 do Edital, em consonância com o disposto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da lei e para solicitar esclarecimento sobre seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame, exclusivamente pelo e-mail agentedecontratacao@camarapm.mg.gov.br.”
Observa-se a tempestividade dos pedidos de impugnação realizado pelas empresas Reavel Veículos LTDA e Mabelê Veículos Especiais LTDA, encaminhados via e-mail à Pregoeira nos dias 16 e 17/10/2024, respectivamente. Neste sentido, reconheço os pedidos de impugnação feitos pelos peticionantes ao Edital de licitação, diante dos quais analisamos e nos posicionamos abaixo.
A resposta à impugnação ou pedido de esclarecimento, segundo item 17.2 do Edital e parágrafo único do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, deve ser divulgada também no prazo de até 3 (três) dias úteis. Informo que a divulgação ocorrerá por meio do sistema compras.gov.br, no site institucional da Câmara Municipal de Pará de Minas e no Diário Oficial Eletrônico do município.
DA ANÁLISE
Em relação à alegação da empresa Reavel Veículos LTDA sobre a exigência do Edital de que o veículo deva ser “zero quilômetro” e de primeiro emplacamento, assiste razão à impugnante neste último. Entre os princípios que regem as contratações públicas, destaca-se o princípio da competitividade, que busca assegurar a maior participação possível de licitantes, garantindo assim o melhor custo-benefício para a Administração. Não havendo justificativa técnica ou legal robusta para a exigência de que o veículo seja de primeiro emplacamento, tal cláusula se mostra desnecessária e restritiva.
Assim, conclui-se que a medida adequada é a alteração do Edital para suprimir a exigência de primeiro emplacamento, ampliando a competitividade e alinhando-se aos princípios licitatórios. No entanto, entendemos que a expressão “zero quilômetro” deverá ser mantida, pois refere-se à aquisição de veículo não utilizado anteriormente.
Por sua vez, em relação a alegação da empresa Mabelê Veículos LTDA quanto ao prazo de garantia exigido, também há fundamento para se acolher o pleito. Ao analisar os manuais dos principais fabricantes de veículos disponíveis no mercado, verifica-se que a exigência de 2 anos de garantia limita a competição ao favorecer um número reduzido de fabricantes, como ocorre com o modelo Sprinter da Mercedes-Benz, que é o único no mercado que atende plenamente a essa exigência. Essa exigência acaba por restringir indevidamente a participação de outros licitantes, violando, mais uma vez, os princípios da isonomia e da competitividade que norteiam as licitações públicas. Para garantir a ampla concorrência e evitar direcionamentos indevidos, o Edital deve ser ajustado para que o prazo de garantia exigido seja de, no mínimo, 12 meses, conforme praticado pela maioria dos fabricantes.
Essa decisão está em consonância com o entendimento exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE MG), em voto no âmbito do processo de Denúncia nº 1095462[1], veja-se abaixo, com grifos nossos:
Entretanto, dentro do referido contexto, entendo ser fundamental destacar que, em apreciações mais recentes, este Tribunal, em movimento de revisitação de sua jurisprudência, tem evidenciado a rediscussão de seu entendimento acerca da aquisição de veículos novos perante concessionárias, fabricantes e revendedoras, conforme é possível extrair, por exemplo, das notas taquigráficas da Denúncia 1098553, cujo voto, de relatoria do Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, fora apreciado pela Segunda Câmara, em sessão do dia 01/07/2021, tendo sido ementado o seguinte entendimento:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS. EXIGÊNCIA DE PRIMEIRO EMPLACAMENTO EM NOME DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. PARTICIPAÇÃO E POSTERIOR CLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA REVENDEDORA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. DISPUTA COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE VEÍCULOS ZERO QUILÔMETRO POR EMPRESA REVENDEDORA. IMPROCEDÊNCIA. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS. APURAÇÃO, LANÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOMENDAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À INVIABILIDADE DE SE UTILIZAR O PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA. ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DA UNIDADE TÉCNICA. COMPETITIVIDADE. ECONOMICIDADE. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
Quanto à impugnação relacionada ao Tópico 5.4.2 do Termo de Referência, esclarecemos que houve uma má interpretação por parte da empresa. O texto em questão não contraria as alegações apresentadas pela impugnante, pois menciona expressamente “exceto o dispositivo de acessibilidade, que poderá ser instalado por empresas certificadas para este fim”. Isso significa, precisamente, que as empresas transformadoras são responsáveis pela adaptação do veículo para acessibilidade. A exigência de que as configurações mínimas do veículo sejam originais de fábrica refere-se apenas à base veicular e não impede que adaptações necessárias para acessibilidade sejam realizadas por empresas certificadas e homologadas. Em todo caso, será avaliada a necessidade de modificar a cláusula a fim de aprimorar seu entendimento ou interpretação, ficando claro que, de qualquer modo, o Edital já contempla a possibilidade de modificação por transformadoras homologadas.
DA DECISÃO
Diante do exposto, a Câmara Municipal de Pará de Minas - MG, por meio de sua Agente de Contratação, defere parcialmente as impugnações interpostas pelas empresas Reavel Veículos LTDA e Mabelê Veículos Especiais LTDA. Assim sendo, as disposições do Pregão Eletrônico nº 11/2024 serão alteradas, conforme os pontos acolhidos na impugnação, e o instrumento convocatório será republicado em data a ser divulgada posteriormente.
A decisão segue os princípios da legalidade, impessoalidade, competitividade e eficiência, conforme preconizado pelo artigo 37 da Constituição Federal e pela Lei nº 14.133/2021.
Pará de Minas, 21 de outubro de 2024.
Nathaly de Oliveira Celestino Moreira
Agente de Contratação
[1] https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/BaixarArquivoArq?arquivo=2631382