SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.072/2024

LEI Nº 7.072/2024

Institui o Programa Esverdeando Nossa Cidade e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Pará de Minas o "Programa Esverdeando Nossa Cidade" com o intuito de fomentar a arborização urbana.

Art. 2º O Programa tem como objetivo:

I - fomentar a arborização urbana nas áreas públicas que são tecnicamente propícias a esta finalidade.

II - incentivar o cidadão a arborizar a calçada do seu imóvel.

III - envolver os munícipes no processo de arborização.

IV - sensibilizar a população sobre a importância das árvores na área urbana.

V - contribuir com a implantação de uma arborização planejada.

VI - resgatar a imagem positiva da arborização nas calçadas.

VII - aumentar o índice de área verde do município, de forma a adequá-lo ao valor mínimo indicado pela Organização das Nações Unidas - ONU.

Art. 3º Para a efetivação do Programa, o Poder Executivo estimulará o plantio de espécies arbóreas em áreas públicas, incluindo as calçadas dos imóveis urbanos (residenciais, comerciais e industriais), cujas características estruturais e de espaço possibilitem a arborização.

Art. 4º Poderão se beneficiar do Programa os cidadãos, associações, sociedades empresárias, entes federados, órgãos, escolas, empreendedores, grupos produtivos, condomínios, fundações, organizações religiosas e sociedades em geral, desde que comprovem a propriedade do imóvel para o qual deseja a arborização da calçada.

Parágrafo único. Os interessados em participar do "Programa Esverdeando Nossa Cidade" deverão realizar cadastro junto à Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Art. 5º O "Programa Esverdeando Nossa Cidade" contemplará a arborização de áreas públicas como calçadas de imóveis, praças, parques, jardins, canteiros centrais, desde que apresentem características viáveis para esta finalidade.

Art. 6° Para as calçadas dos imóveis, cujas características possibilitem a implantação da arborização, o programa fornecerá:

I - orientação técnica para a escolha da espécie arbórea;

II - muda da árvore;

III - mão de obra para preparo do local e para o plantio da árvore.

Art. 7° O parceiro beneficiado pelo programa assume a responsabilidade de cuidar da árvore plantada para que ela cresça saudável.

§ 1º A espécie arbórea a ser plantada será escolhida pelo parceiro dentre as opções recomendadas pela análise técnica do Programa, não podendo ser substituída sem autorização formal do Programa.

§ 2º O Programa subsidiará o replantio da árvore uma única vez, cabendo ao parceiro a responsabilidade pelo custeio dos demais replantios, caso necessário, devendo o replantio atender ao disposto no § 1º deste artigo.

Art. 8° A arborização realizada pelo Programa se dará nas seguintes condições:

I - a avaliação da viabilidade de arborizar uma área pública, incluindo as calçadas dos imóveis e a orientação técnica para definir a espécie a ser plantada serão realizadas por profissional habilitado na área e com experiência em arborização urbana, lotado na Secretaria de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

II - a análise de viabilidade considerará as características da via, as instalações, os equipamentos e mobiliários urbanos, o recuo das edificações, as árvores existentes, entre outros quesitos;

III - o plantio de árvore poderá ser realizado somente em calçadas com largura igual ou superior a 2,0 metros, sendo imprescindível respeitar o espaço livre mínimo para passagem de pedestres de 1,20 metro, conforme NBR 9050/94;

IV - quando for viável o plantio de árvore na calçada, este será realizado na faixa de serviços, ou seja, a partir do meio-fio;

V - a área de permeabilidade ou canteiro para plantio da árvore deverá possuir, no mínimo, 1 metro quadrado;

VI - a locação do canteiro de plantio da árvore deverá respeitar as distâncias mínimas exigidas em relação às instalações, equipamentos e mobiliários urbanos;

VII - a escolha da espécie arbórea priorizará, sempre que possível, as árvores nativas da região com potencial de uso na arborização urbana;

VIII - as mudas de árvores utilizadas no Programa deverão atender aos padrões de qualidade estabelecidos para arborização urbana;

IX - as mudas plantadas que não sobreviverem deverão ser substituídas no período máximo de 1 ano, após o plantio.

Art. 9° Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos contidos em rubricas orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, utilizar recursos de compensação ambiental e/ou firmar convênios, subvenções, termos de colaboração, cooperação, fomento e congêneres com entidades governamentais e/ou setor privado.

Parágrafo único. Em se tratando de apoio de entidades governamentais e/ou setor privado, estes poderão ter sua logomarca incluída na placa/mecanismos de divulgação do Programa, que será afixado no local de plantio com o qual colaborou.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber, mediante expedição de Decreto, restando autorizada a Secretaria de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente a expedir Instruções Normativas, acaso necessárias, para o fiel cumprimento do "Programa Esverdeando Nossa Cidade", observadas as disposições da legislação federal e estadual vigentes.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 04 de novembro de 2024.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 11585
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
07 de novembro de 2024 | Edição Nº 682
Prefeitura de Pará de Minas