SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.736/2022

LEI 6.736/2022

Institui o Programa Direito na Escola, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a 18° Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas GeraisOAB Pará de Minas, junto às escolas municipais tendo como temas a serem abordados Noções de Direito e Cidadania.

A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta, e eu, em nome do povo, a sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica instituído, no Município de Pará de Minas, o Programa “Direito na Escola”, com palestras sobre Noções de Direito e Cidadania, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a 18ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais OAB Pará de Minas, no âmbito das escolas municipais.

§ 1° As palestras serão implantadas como atividades complementares na rede municipal de ensino, em turmas do 9° (nono) ano do ensino fundamental, e serão realizadas mensalmente, preferencialmente com duração de 1 (uma) hora-aula semanal, observando os conteúdos programáticos e as determinações do Ministério da Educação – MEC.

§ 2°As palestras a serem ministradas deverão ser previamente agendadas com a direção das escolas municipais.

Art. 2ºO profissional que lecionará sobre o tema “Noções de Direito e Cidadania” deverá ser advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou ser graduado em Direito com título de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Parágrafo único. Preferencialmente, as palestras relacionadas aos temas do caput terão como conteúdo:

I– Direitos e Garantias Fundamentais;

II– Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;

III– Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista e Direito Eleitoral.

Art. 3º É vedado ao profissional a que se refere o artigo 2º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade.

Art. 4º O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou empregatício entre Município e profissional palestrante.

Parágrafo único. Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e profissional para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei.

Art. 5° - Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta lei.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

Art. 7° - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.



Pará de Minas, 30 maio de 2022.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 1174
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
03 de junho de 2022 | Edição Nº 91
Prefeitura de Pará de Minas