SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.086/2024

LEI Nº 7.086/2024

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Usuários do Serviço Público (COMUSERP).

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sancionno:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Usuários do Serviço Público (COMUSERP), de caráter deliberativo, colegiado, independente, paritário, dotado de autonomia político-administrativa, com as seguintes atribuições:

I – acompanhar a prestação dos serviços públicos municipais;

II – participar na avaliação dos serviços públicos municipais;

III – propor melhorias na prestação dos serviços públicos municipais;

IV – contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário dos serviços públicos no âmbito da administração direta e indireta do Município;

V – acompanhar e avaliar a atuação do(s) ouvidor(es) dos diversos órgãos;

VI – elaborar seu Regimento Interno, observadas as contingências desta lei e da legislação federal específica.

Art. 2º O COMUSERP será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e instituições:

I - entre os órgãos governamentais:

a) um representante da Ouvidoria;

b) um representante da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

e) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura e

f) um representante da Guarda Civil Municipal.

II - entre as instituições da sociedade civil:

a) um representante da ASCIPAM e CDL;

b) um representante do movimento de mulheres;

c) um representante do movimento LGBTQIA+;

d) um representante do movimento negro;

e) um representante do movimento de pessoas com deficiência e;

f) um representante do movimento de idosos.

§ 1º Caberá ao colegiado eleger a presidência do COMUSERP, sendo elegíveis seus respectivos membros titulares.

§ 2º A representatividade dos órgãos governamentais ficará a cargo do titular da pasta, contudo fica facultada a indicação de membros do respectivo órgão para substituí-lo.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do COMUSERP serão empossados pelo chefe do Poder Executivo.

§ 4º As indicações dos conselheiros dos movimentos sociais do inciso II do caput dar-se-á por inscrição e posterior eleição entre os inscritos de cada movimento, a ser realizada sob coordenação da Casa dos Conselhos.

§ 5º Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância.

Art. 3º A critério do Presidente do COMUSERP, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

Art. 4º A participação no COMUSERP é considerada serviço público relevante, não sendo remunerados seus membros.

Art. 5º O COMUSERP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do COMUSERP, bem como garantir recursos materiais, humanos e financeiros para que o Conselho possa desenvolver com eficácia suas funções.

Art. 7º As decisões do COMUSERP serão tomadas por maioria absoluta dos votos, devendo ser lavradas atas das reuniões e registros de todos os documentos apresentados.

Art. 8º Caberá à presidência do COMUSERP, num prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação, apresentar proposta de Regimento Interno que, depois de aprovada por seus membros, será submetida ao chefe do Poder Executivo para homologação, mediante expedição de Decreto.

Art. 9º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recursos próprios do orçamento vigente.

Art. 10. Ficam revogadas as Leis Municipais 6.397/2020 e 6.737/2022.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pará de Minas, 21 de novembro de 2024.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 11798
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
23 de novembro de 2024 | Edição Nº 692
Prefeitura de Pará de Minas