LEI Nº 7.087/2024
Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores titulares de cargo efetivo, no âmbito da administração direta e indireta do município de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Pará de Minas, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pela Paraprev aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do município a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei é o ente empregador, representado pelo prefeito municipal, quem poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I – publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art.40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do município de Pará de Minas aos segurados definidos no parágrafo único do artigo 1º desta lei.
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do artigo 1º desta lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no artigo 4º desta lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o artigo 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das leis complementares pertinentes, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do município de Pará de Minas de que trata o artigo 3º desta lei.
Art. 8º O ente empregador somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I – assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II – sejam estruturados, unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o §1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
SEÇÃO II
Do Patrocinador
Art. 9º O ente empregador é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Pará de Minas será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art.10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I – a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores: instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
SEÇÃO III
Dos Participantes
Art.11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações.
Art.12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no artigo 3º desta lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deverão optar, no momento da sua posse ou de eventual readequação de vencimentos, pela inserção ou não no respectivo plano de benefícios de Previdência Complementar, em formulário próprio do Município.
§ 1º A inserção no plano de benefícios citada no caput deste artigo poderá ser solicitada mesmo quando o servidor estiver em período de estágio probatório.
§ 2º Os servidores e membros referidos no caput deste artigo que ingressarem no serviço público municipal antes da publicação desta lei, deverão manifestar, formalmente, o interesse na inserção no Plano de Previdência Complementar, concordando com as respectivas regras, conforme conveniado entre as partes.
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º O desligamento do participante ocorrerá no último dia do mês em que o requerimento for protocolado junto à Diretoria de Recursos Humanos, independente da data de protocolização.
SEÇÃO IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS do Município, que exceder o limite dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art.37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante por adesão automática será de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), podendo ser alterada:
I – pelo participante, em até 90 (noventa) dias após sua adesão automática;
II – nos termos do regulamento do plano de previdência complementar, após decorridos noventa dias da sua adesão automática.
§ 2º os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I – sejam segurados do RPPS, na forma prevista no artigo 1º ou artigo 5º desta lei; e
II – recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art.4º desta lei, observado o disposto no inciso XI do art.37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no §1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 6,5% (seis inteiros e meio por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art.16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do artigo 3º desta lei.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir, na condição de patrocinador e na forma do regulamento, a uma entidade fechada de previdência complementar, nos termos do §15 do artigo 40 da CF/88 e do artigo 33 da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, mediante formalização de convênio de adesão e aprovação do órgão fiscalizador federal.
Parágrafo único. Fica criada a Comissão Municipal de Acompanhamento da Formalização do Termo de Adesão descrito no caput, formada por 03 (três) servidores públicos efetivos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, com o fito de implementar diretrizes específicas para nortear a formalização da citada adesão bem ainda acompanhar a execução/fiscalização de sua execução, observadas as condicionantes da legislação de regência.
Art.19. Ficam revogadas a Lei Municipal 6.659/2021 e a Lei Municipal 6.888/2023.
Art.20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 27 de novembro de 2024.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito