DECRETO Nº 13.859, DE 02 DE JANEIRO DE 2025
Institui a política de operação e tratamento de imagens, dados e informações produzidas a partir da Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento - CIIV.
O Prefeito de Pará de Minas, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, incisos VI e XXI, da Lei Orgânica Municipal;
Art. 1º Fica instituída a CENTRAL INTEGRADA DE INTELIGÊNCIA E VIDEOMONITORAMENTO – C.I.I.V, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o propósito de implementar o monitoramento por imagens das vias públicas, compreendendo logradouros, áreas, ambientes, veículos, equipamentos e eventos públicos no município.
§ 1° São objetivos Gerais da C.I.I.V:
I – Contribuir para melhorar a sensação de segurança pública;
II – Contribuir para a gestão do espaço urbano construído e natural;
III – Contribuir para a gestão dos serviços públicos e do meio ambiente;
IV – Auxiliar os serviços de emergência, de policiamento e de fiscalização do Município;
V – Aprimorar o tempo de resposta de demandas da sociedade.
§ 2° São objetivos específicos da C.I.I.V:
I – Prevenir o crime, as contravenções penais, a violência e os acidentes naturais;
II – Otimizar o controle de tráfego de veículos em vias públicas;
III – Otimizar o controle dos terminais de passageiros e do transporte público municipal;
IV – Contribuir para o zelo urbanístico;
V – Apoiar as ações da Defesa Civil;
VI – Ampliar a vigilância ambiental e patrimonial;
VII – Aperfeiçoar a fiscalização das posturas municipais,
VIII – Subsidiar e produzir material probatório em eventuais condutas delituosas de interesse da Polícia Judiciária, do Ministério Público e do Poder Judiciário;
IX – Integrar os sistemas tecnológicos com municípios, estados e União.
X – Trocar informações com municípios, estados e União e, ainda, com a iniciativa privada, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
XI – Levantar informações de cunho sigiloso por meio de inteligência da Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Civil Municipal para o planejamento de operações policiais objetivando, a preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§3º – O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pela Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento (C.I.I.V) deve ser realizado no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como dos direitos e das garantias fundamentais, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018.
Art. 2º A Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento (C.I.I.V), é o local físico de recepção das imagens e dados do sistema de videomonitoramento e alarmes, estando localizada no quartel da 19ª Cia. Ind. da Polícia Militar-MG, sendo operada e gerida pelo CECOV – CENTRO DE COMUNICAÇÃO E VIDEOMONITORAMENTO da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas-MG.
Parágrafo único. Por conveniência e real necessidade da Administração Pública Municipal, será possível pontos de videomonitoramento em locais diversos da C.I.I.V, sob autorização e responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo haver operadores estranhos ao quadro da Guarda Civil Municipal ou agentes dos demais órgãos de segurança pública, estaduais e federais, por designação formal, respeitando todas diretrizes de sigilo e responsabilidades das informações confidenciais deste decreto, sendo que, os operadores ou agentes que derem causa à quebra de sigilo das informações, serão responsáveis pelo ressarcimento dos danos dela decorrentes.
Art. 3º Os Servidores e Agentes Públicos que exercerem suas atividades na C.I.I.V, deverão ter acesso individual no sistema com login e senha, bem como, assinar Termo de Compromisso, Confidencialidade e Sigilo, comprometendo-se a:
I – Não utilizar as informações confidenciais à que tiver acesso, para gerar benefício próprio ou de outrem, presente ou futuro;
II – Não efetuar em qualquer hipótese a gravação ou cópia de documentação confidencial a que tiver acesso;
III – Não apropriar, para si ou para outrem, de material confidencial ou sigiloso de tecnologia que venha a estar disponível;
IV – Não repassar o conhecimento de informações confidenciais que tiver acesso, responsabilizando-se por todas as pessoas que por seu intermédio tomarem conhecimento de informações.
V – Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;
VI – Impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas;
VII – Garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem cumpridos os procedimentos estabelecidos neste decreto.
§ 1° Eventuais visitas de pessoas, autoridades, políticos, mídias à C.I.I.V deverá ser assistida pelo gestor responsável pela central, onde, deverá se policiar quanto as informações repassadas ao demonstrar o equipamento, não podendo ser expostas as de cunho sigiloso ou de investigação em andamento, sendo vedado o registro de vídeos ou imagens as quais focam os monitores expondo informações de pessoas conforme dispõe a LGPD.
Art. 4º Os operadores da C.I.I.V deverão comunicar imediatamente e em tempo real às autoridades competentes, atitudes suspeitas, ocorrência de práticas criminosas, contravenções penais ou sua iminência, objetivando a prevenção e repressão das infrações em andamento ou recentemente consumadas.
Paragrafo único. Em caráter excepcional, considerando a eficiência bem como a eficácia dos serviços prestados pelas forças de Segurança Pública, poderão ser repassadas pela C.I.I.V às autoridades policiais que estiverem com ocorrências em andamento, imagens via aplicativo “Whatsapp”, com o único objetivo de identificação, elucidação ou flagrância de fato criminoso.
Art. 5º A administração, o gerenciamento e a coordenação do Sistema da Central Integrada de Inteligencia e Videomonitoramento (C.I.I.V) ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Assessoria de Defesa Social e do CECOV (Centro de Comunicação e Videomonitoramento) da Guarda Civil Municipal, que, poderá atuar em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal.
Art. 6º As imagens rotineiras obtidas pelo videomonitoramento (olho vivo) serão armazenadas automaticamente pelo período máximo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua captação.
Art. 7º As imagens de eventos e ocorrências solicitadas via ofício pelas Autoridades Competentes aos operadores do Videomonitoramento, serão catalogadas e armazenadas pelo período de 1 (um) ano contados a partir de sua captação.
Art. 8º As Autoridades Competentes deverão requerer as imagens à C.I.I.V por meio de canal eletrônico oficial específico da Prefeitura Municipal de Pará de Minas ou ofício direcionado ao Gestor do videomonitoramento, ou ao Comandante da Guarda Civil Municipal, indicando o local, o dia e o horário do evento e motivação da solicitação, no prazo de 18 (dezoito) dias da ocorrência do fato.
§ 1º Para efeitos desta Lei, serão consideradas autoridades competentes:
I – Chefe do Poder Executivo;
II – Magistrados do poder Judiciário;
III – Membros do Ministério Publico;
IV – Delegado Chefe e Titulares da Polícia Civil;
V – Superintendente da Polícia Rodoviária Federal;
VI – Superintendente da Polícia Federal;
VII – Comandante e subcomandante da Guarda Civil Municipal;
VIII – Comandante e Subcomandante da 19ª Cia. Ind. da Polícia Militar;
IX – Comandante e Subcomandante da 2ª Cia. do Corpo de Bombeiros Militar;
X – Chefe da Defesa Civil;
XI – Chefe do Departamento de Trânsito e Transportes Rodoviários;
XII – Presidente da Comissão de Processos Administrativos, Disciplinares e Sindicâncias (COPPADS).
§ 2º As autoridades competentes da Polícia Militar poderão solicitar imagens de seu interesse profissional diretamente ao chefe do setor de inteligência da Polícia Militar, P2.
§ 3º As autoridades competentes da Polícia Civil poderão solicitar imagens de seu interesse profissional diretamente aos investigadores operadores do monitoramento localizado em sua sede.
§ 4º As imagens serão gravadas e fornecidas em mídia física, sendo vedada a disponibilização por meio de canal eletrônico.
§ 5º As autoridades competentes supracitadas somente poderão solicitar imagens pertinentes ao âmbito de competência de suas funções, visando sempre atender às necessidades da sociedade.
§ 6ºA solicitação deverá ser protocolada no prazo máximo de 18 (dezoito) dias após a ocorrência do fato.
§ 7º Verificada a tempestividade, a motivação e a fundamentação do requerimento, a Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento (C.I.I.V) armazenará as imagens pelo período de 1 (um) ano contados a partir da data do requerimento.
Art. 9º Não serão cedidas aos cidadãos quaisquer imagens ou vídeos registrados pelo videomonitoramento, sendo que as imagens e vídeos apenas serão disponibilizadas mediante a obtenção de decisão judicial ou por conveniência do Delegado de Polícia em caso de investigação (inquérito policial), desde que não prejudique o andamento das investigações.
Art. 10 Para obter a informação de que um fato foi ou não registrado pelo monitoramento, o cidadão deverá o fazer por meio de canal eletrônico ou ferramenta específica a ser disponibilizada pelo Município de Pará de Minas, onde deverá indicar obrigatoriamente sua qualificação, o local, dia e horário do evento, bem como apresentar os motivos de sua solicitação, à qual terá resposta em até 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O operador do videomonitoramento, caso as imagens solicitadas pelo cidadão tenham sido registradas, deverá salvá-las e arquivá-las pelo período máximo de 1 ano contados da solicitação.
Art. 11 Este decreto entra em vigora na data de sua publicação.
Pará de Minas (MG), 02 de janeiro de 2025.
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora-Geral do Município – OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas