SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 13.859, DE 02 DE JANEIRO DE 2025

DECRETO Nº 13.859, DE 02 DE JANEIRO DE 2025

Institui a política de operação e tratamento de imagens, dados e informações produzidas a partir da Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento - CIIV.

O Prefeito de Pará de Minas, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, incisos VI e XXI, da Lei Orgânica Municipal;

Art. 1º Fica instituída a CENTRAL INTEGRADA DE INTELIGÊNCIA E VIDEOMONITORAMENTO – C.I.I.V, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o propósito de implementar o monitoramento por imagens das vias públicas, compreendendo logradouros, áreas, ambientes, veículos, equipamentos e eventos públicos no município.

§ 1° São objetivos Gerais da C.I.I.V:

I – Contribuir para melhorar a sensação de segurança pública;

II – Contribuir para a gestão do espaço urbano construído e natural;

III – Contribuir para a gestão dos serviços públicos e do meio ambiente;

IV – Auxiliar os serviços de emergência, de policiamento e de fiscalização do Município;

V – Aprimorar o tempo de resposta de demandas da sociedade.

§ 2° São objetivos específicos da C.I.I.V:

I – Prevenir o crime, as contravenções penais, a violência e os acidentes naturais;

II – Otimizar o controle de tráfego de veículos em vias públicas;

III – Otimizar o controle dos terminais de passageiros e do transporte público municipal;

IV – Contribuir para o zelo urbanístico;

V – Apoiar as ações da Defesa Civil;

VI – Ampliar a vigilância ambiental e patrimonial;

VII – Aperfeiçoar a fiscalização das posturas municipais,

VIII – Subsidiar e produzir material probatório em eventuais condutas delituosas de interesse da Polícia Judiciária, do Ministério Público e do Poder Judiciário;

IX – Integrar os sistemas tecnológicos com municípios, estados e União.

X – Trocar informações com municípios, estados e União e, ainda, com a iniciativa privada, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

XI – Levantar informações de cunho sigiloso por meio de inteligência da Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Civil Municipal para o planejamento de operações policiais objetivando, a preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§3º – O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pela Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento (C.I.I.V) deve ser realizado no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como dos direitos e das garantias fundamentais, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018.

Art. 2º A Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento (C.I.I.V), é o local físico de recepção das imagens e dados do sistema de videomonitoramento e alarmes, estando localizada no quartel da 19ª Cia. Ind. da Polícia Militar-MG, sendo operada e gerida pelo CECOV – CENTRO DE COMUNICAÇÃO E VIDEOMONITORAMENTO da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas-MG.

Parágrafo único. Por conveniência e real necessidade da Administração Pública Municipal, será possível pontos de videomonitoramento em locais diversos da C.I.I.V, sob autorização e responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo haver operadores estranhos ao quadro da Guarda Civil Municipal ou agentes dos demais órgãos de segurança pública, estaduais e federais, por designação formal, respeitando todas diretrizes de sigilo e responsabilidades das informações confidenciais deste decreto, sendo que, os operadores ou agentes que derem causa à quebra de sigilo das informações, serão responsáveis pelo ressarcimento dos danos dela decorrentes.

Art. 3º Os Servidores e Agentes Públicos que exercerem suas atividades na C.I.I.V, deverão ter acesso individual no sistema com login e senha, bem como, assinar Termo de Compromisso, Confidencialidade e Sigilo, comprometendo-se a:

I – Não utilizar as informações confidenciais à que tiver acesso, para gerar benefício próprio ou de outrem, presente ou futuro;

II – Não efetuar em qualquer hipótese a gravação ou cópia de documentação confidencial a que tiver acesso;

III – Não apropriar, para si ou para outrem, de material confidencial ou sigiloso de tecnologia que venha a estar disponível;

IV – Não repassar o conhecimento de informações confidenciais que tiver acesso, responsabilizando-se por todas as pessoas que por seu intermédio tomarem conhecimento de informações.

V – Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;

VI – Impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas;

VII – Garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem cumpridos os procedimentos estabelecidos neste decreto.

§ 1° Eventuais visitas de pessoas, autoridades, políticos, mídias à C.I.I.V deverá ser assistida pelo gestor responsável pela central, onde, deverá se policiar quanto as informações repassadas ao demonstrar o equipamento, não podendo ser expostas as de cunho sigiloso ou de investigação em andamento, sendo vedado o registro de vídeos ou imagens as quais focam os monitores expondo informações de pessoas conforme dispõe a LGPD.

Art. 4º Os operadores da C.I.I.V deverão comunicar imediatamente e em tempo real às autoridades competentes, atitudes suspeitas, ocorrência de práticas criminosas, contravenções penais ou sua iminência, objetivando a prevenção e repressão das infrações em andamento ou recentemente consumadas.

Paragrafo único. Em caráter excepcional, considerando a eficiência bem como a eficácia dos serviços prestados pelas forças de Segurança Pública, poderão ser repassadas pela C.I.I.V às autoridades policiais que estiverem com ocorrências em andamento, imagens via aplicativo “Whatsapp”, com o único objetivo de identificação, elucidação ou flagrância de fato criminoso.

Art. 5º A administração, o gerenciamento e a coordenação do Sistema da Central Integrada de Inteligencia e Videomonitoramento (C.I.I.V) ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Assessoria de Defesa Social e do CECOV (Centro de Comunicação e Videomonitoramento) da Guarda Civil Municipal, que, poderá atuar em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal.

Art. 6º As imagens rotineiras obtidas pelo videomonitoramento (olho vivo) serão armazenadas automaticamente pelo período máximo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua captação.

Art. 7º As imagens de eventos e ocorrências solicitadas via ofício pelas Autoridades Competentes aos operadores do Videomonitoramento, serão catalogadas e armazenadas pelo período de 1 (um) ano contados a partir de sua captação.

Art. 8º As Autoridades Competentes deverão requerer as imagens à C.I.I.V por meio de canal eletrônico oficial específico da Prefeitura Municipal de Pará de Minas ou ofício direcionado ao Gestor do videomonitoramento, ou ao Comandante da Guarda Civil Municipal, indicando o local, o dia e o horário do evento e motivação da solicitação, no prazo de 18 (dezoito) dias da ocorrência do fato.

§ 1º Para efeitos desta Lei, serão consideradas autoridades competentes:

I – Chefe do Poder Executivo;

II – Magistrados do poder Judiciário;

III – Membros do Ministério Publico;

IV – Delegado Chefe e Titulares da Polícia Civil;

V – Superintendente da Polícia Rodoviária Federal;

VI – Superintendente da Polícia Federal;

VII – Comandante e subcomandante da Guarda Civil Municipal;

VIII – Comandante e Subcomandante da 19ª Cia. Ind. da Polícia Militar;

IX – Comandante e Subcomandante da 2ª Cia. do Corpo de Bombeiros Militar;

X – Chefe da Defesa Civil;

XI – Chefe do Departamento de Trânsito e Transportes Rodoviários;

XII – Presidente da Comissão de Processos Administrativos, Disciplinares e Sindicâncias (COPPADS).

§ 2º As autoridades competentes da Polícia Militar poderão solicitar imagens de seu interesse profissional diretamente ao chefe do setor de inteligência da Polícia Militar, P2.

§ 3º As autoridades competentes da Polícia Civil poderão solicitar imagens de seu interesse profissional diretamente aos investigadores operadores do monitoramento localizado em sua sede.

§ 4º As imagens serão gravadas e fornecidas em mídia física, sendo vedada a disponibilização por meio de canal eletrônico.

§ 5º As autoridades competentes supracitadas somente poderão solicitar imagens pertinentes ao âmbito de competência de suas funções, visando sempre atender às necessidades da sociedade.

§ 6ºA solicitação deverá ser protocolada no prazo máximo de 18 (dezoito) dias após a ocorrência do fato.

§ 7º Verificada a tempestividade, a motivação e a fundamentação do requerimento, a Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento (C.I.I.V) armazenará as imagens pelo período de 1 (um) ano contados a partir da data do requerimento.

Art. 9º Não serão cedidas aos cidadãos quaisquer imagens ou vídeos registrados pelo videomonitoramento, sendo que as imagens e vídeos apenas serão disponibilizadas mediante a obtenção de decisão judicial ou por conveniência do Delegado de Polícia em caso de investigação (inquérito policial), desde que não prejudique o andamento das investigações.

Art. 10 Para obter a informação de que um fato foi ou não registrado pelo monitoramento, o cidadão deverá o fazer por meio de canal eletrônico ou ferramenta específica a ser disponibilizada pelo Município de Pará de Minas, onde deverá indicar obrigatoriamente sua qualificação, o local, dia e horário do evento, bem como apresentar os motivos de sua solicitação, à qual terá resposta em até 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. O operador do videomonitoramento, caso as imagens solicitadas pelo cidadão tenham sido registradas, deverá salvá-las e arquivá-las pelo período máximo de 1 ano contados da solicitação.

Art. 11 Este decreto entra em vigora na data de sua publicação.

Pará de Minas (MG), 02 de janeiro de 2025.

DÉBORA FARIA CASTRO

Procuradora-Geral do Município – OAB/MG 122.315

INÁCIO FRANCO

Prefeito de Pará de Minas

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 12482
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
10 de janeiro de 2025 | Edição Nº 724
Prefeitura de Pará de Minas