CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE COMPRAS E GESTÃO DE CONTRATOS
DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo nº 03/2024

Processo Licitatório nº 27/2024

Interessado: RKV ALIMENTOS LTDA

  1. RELATÓRIO

Versa o presente expediente sobre a instauração de procedimento administrativo instaurado em face de RKV ALIMENTOS LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, com vistas a apurar conduta violadora de cláusula exarada na Ata de Registro de Preço nº 19/2024, tendo como objeto o registro de preços para a eventual contratação de serviços de buffet, para fornecimento de coquetel nas solenidades e eventos promovidos pela Câmara Municipal de Pará de Minas.

Conforme apurado na instrução processual, constatou-se diversas irregularidades por parte da contratada, as quais apontamos a seguir:

Em 24/09/2024, foi encaminhada à empresa uma Pré-Notificação (Ofício nº 18/2024), conforme fls. 37, onde a Câmara Municipal comunica a ocorrência de supostas irregularidades, solicitando esclarecimentos/justificativas e providências, devidamente recebida pela empresa em 27/09/2024, conforme fls. 38. Conforme fundamentação exarada pela Chefia da Divisão de Compras e Gestão de Contratos (fls. 49) e ratificada pela Diretoria Administrativa desta Casa (fls. 50) a empresa não apresentou esclarecimentos razoáveis capazes de afastar a instauração de procedimento administrativo para a apuração da infração.

Assim, por meio do Ofício nº 01/2024 da Comissão designada pela Portaria 67/2024, datado de 23/10/2024 (fls. 122/123), a empresa foi notificada da instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade, concedendo-lhe o direito à defesa prévia. A notificação foi devidamente recebida uma vez que apresentou a defesa de forma tempestiva em 29/10/2024, conforme fls. 124/125.

  1. DA DEFESA

Em sua defesa a empresa alegou que devido a ocorrência de evento imprevisível, caracterizado por um problema mecânico no veículo de transporte, configurado como caso fortuito, conforme o art. 393 do Código Civil, foi impedida de dar pleno cumprimento ao contrato. A empresa alegou ainda que manteve contato durante todo o tempo com a pessoa responsável, informando que havia sido acometido por diversos incidentes que estavam dificultando a sua chegada até o local. Em contraste a essa alegação, em sua defesa prévia a empresa alegou que o veículo utilizado pelo representante da empresa sofreu um acidente e teve um dos pneus danificados por um objeto na via, e que por possuir pneus do tipo run-flat, o veículo não possuía estepe. Também foi anexado à resposta prints das conversas entre o representante e a fiscal do contrato, no qual foi enviada uma foto aproximadamente às 13h40 mostrando apenas o pneu furado.

Reiterou ainda que todos os itens foram preparados conforme as normas sanitárias, sendo o atraso na entrega um fator influenciador na qualidade percebida. Ademais, anexou fotos de prestação de serviço de buffet de contratos antigos com outros órgãos.

Já em relação as quantidades dos itens, a empresa alegou que foi realizada fiscalização prematura dos itens, sendo que o descarregamento ainda estava em curso.

Quanto a alegação de subcontratação a empresa esclareceu que contratou temporariamente uma auxiliar como medida emergencial para evitar o não atendimento ao contrato.

Por fim, alega que sofreu grandes prejuízos e que eventual aplicação de penalidade seria uma dupla punição, tendo em vista que arcou com a aquisição de vários produtos para a realização do evento.

Das alegações acima, primeiramente, verificou-se o atraso na chegada ao local do evento, decorrente da falta de planejamento da contratada, que optou por realizar o deslocamento no mesmo dia da solenidade, percorrendo quase 600 km sem prever alternativas para imprevistos. A situação foi agravada pela escolha de um veículo inadequado para a viagem, sem estepe, o que comprometeu o cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas no Termo de Referência.

Além do atraso, constatou-se que a empresa não entregou a totalidade dos itens requisitados, forneceu produtos inadequados e disponibilizou um número insuficiente de funcionários para a execução do serviço. O contrato previa a entrega de sucos naturais, vedando bebidas diferentes, além da presença de três cozinheiras, requisitos que não foram cumpridos. Ainda, as bebidas foram fornecidas em temperatura ambiente, contrariando as normas estabelecidas no Termo de Referência. Esses fatores demonstram a falta de organização da contratada, afetando a qualidade do serviço prestado.

Outro ponto relevante diz respeito às condições sanitárias inadequadas e ao armazenamento dos alimentos. Os salgados foram entregues misturados em caixas, apresentando excesso de óleo e, segundo relatos da Comissão de Cerimonial, sabor azedo. A justificativa da empresa de que o atraso prejudicou a qualidade dos alimentos reforça a ausência de medidas preventivas para evitar tais problemas. A comparação com fotos de serviços prestados a outros órgãos evidencia a discrepância na execução do contrato firmado com a Câmara Municipal.

Também há prova de subcontratação irregular, contrariando a cláusula 4.2 do Termo de Referência, que veda essa prática sem autorização prévia. A empresa admitiu ter contratado uma auxiliar emergencialmente, além de registros nos autos indicarem possível aquisição de alimentos de terceiros, o que violaria a exigência de fabricação própria. O não cumprimento dessas obrigações comprometeu a execução do contrato e impactou negativamente um dos principais eventos realizados pela Câmara, com a presença de autoridades municipais, estaduais e federais.

Por fim, destaca-se que os valores contratados já contemplavam todas as despesas necessárias para a execução do serviço, incluindo a mitigação de imprevistos. Dessa forma, os problemas enfrentados não eximem a empresa de sua responsabilidade contratual. O conjunto de irregularidades constatadas reforça o descumprimento das obrigações assumidas e os prejuízos causados à Câmara Municipal, devendo ser consideradas e a empresa responsabilizada.

 

  1. DA DECISÃO

De todo exposto, resta comprovado nos autos do presente Processo Administrativo a ocorrência de infração a dispositivos contratuais/editalícios, bem como a responsabilidade da empresa perante a falta apurada.

Face ao exposto, DETERMINO a aplicação da(s) seguinte(s) penalidade(s):

Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor constante da solicitação de fornecimento nº 354/2024 e impedimento de licitar e contratar no âmbito do Município de Pará de Minas, ambas penalidades previstas no artigo 156, II e III da Lei nº 14.133/21 e Cláusula 10.1 do Termo de Referência, respectivamente.

Publique-se e intime-se a interessada da decisão prolatada, facultando-lhe o direito de apresentar suas razões recursais no prazo de 15 dias úteis, a contar da intimação.

Pará de Minas, 06 de fevereiro de 2025.

Délio Alves Ferreira

Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas

 

Publicado por: José Carlos Moreira Júnior
Código identificador: 12962
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
11 de fevereiro de 2025 | Edição Nº 746
Prefeitura de Pará de Minas