SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.743/2022

LEI 6.743/2022

Estabelece exigências de segurança na contratação de crédito, no âmbito do município de Pará de Minas, por aposentados, beneficiários ou pensionistas do INSS, aposentados por invalidez ligada à capacidade intelectual ou por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ou tiverem sua capacidade de discernimento comprovadamente comprometida.

A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta, e eu, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estabelece regras que visam proteger os consumidores no âmbito e no interesse local exclusivo do município de Pará de Minas, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII; do artigo 170, inciso V; e do artigo 30, incisos I e II; todos da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º As instituições bancárias, financeiras, de crédito e seus correspondentes, sempre que formalizarem contratos de empréstimo, financiamento ou de crédito, incluindo os casos de portabilidade e cartão de crédito, com idosos, aposentados, beneficiários ou pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aposentados por invalidez ligada à capacidade intelectual ou com aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ou tiverem sua capacidade de discernimento comprovadamente comprometida, deverão:

I – emitir o contrato por meio impresso contendo a assinatura do consumidor;

II – reconhecer firma da assinatura do consumidor;

III – indicar o nome completo e matrícula/registro do funcionário, correspondente bancário ou responsável pela confecção do instrumento contratual e/ou pela aprovação/liberação do crédito.

§ 1º Não poderão ser incluídos produtos ou serviços adicionais ao contrato a que se refere o caput deste artigo distintos de sua natureza ou os que, sem os quais, não seja comprometida a execução de seu objeto, cabendo à instituição a confecção de contratos distintos para cada produto ou serviço contratado pelo consumidor.

§ 2º As disposições deste artigo se aplicam aos casos de renovação, novação de contrato e de aditamento contratual.

Art. 3º As instituições bancárias, financeiras, de crédito e seus correspondentes ficam proibidas de:

I – realizar direta ou indiretamente marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o idoso, o aposentado, o beneficiário ou o pensionista do INSS, aposentado por invalidez ligada à capacidade intelectual ou aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade ou tiver sua capacidade de discernimento comprovadamente comprometida, a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento inclusive mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 dias contados da data do despacho do benefício da aposentadoria;

II – ofertar crédito ao público de que trata o caput do artigo 2º desta lei por meio de telemarketing;

Art. 4º As práticas contrárias a esta lei serão classificadas como infrações de natureza grave (grupo III) em conformidade com o Decreto Municipal nº 10.040, de 28 de abril de 2017, ficando o infrator sujeito às sanções administrativas e procedimentos previstos nos arts. 33 e seguintes do Decreto Municipal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 5º Os valores arrecadados pela cobrança de multas aplicadas em conformidade com esta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e utilizados conforme a Lei Municipal nº 6.157, de 8 de fevereiro de 2018.

Art. 6º Compete ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon de Pará de Minas a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 4º desta lei.

Art. 8º As disposições contidas nesta lei não excluem nem diminuem as práticas e cláusulas abusivas dispostas nos artigos 39 e 51 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e são consideradas como exemplificativas, podendo ser enquadradas como tais outras ações apuradas pelos órgãos de fiscalização.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 13 de junho de 2022.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 1299
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
14 de junho de 2022 | Edição Nº 98
Prefeitura de Pará de Minas