SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.739/2022

LEI 6.739/2022

Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em vias públicas no município de Pará de Minas.

A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta, e eu, em nome do povo, a sanciono a seguinte lei:

Art. 1ºFica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em vias públicas no município de Pará de Minas.

Parágrafo único. O disposto nesta lei será aplicado aos veículos estacionados em locais sem as proibições previstas no artigo 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se abandonado ou estacionado em situação que caracterize abandono o veículo deixado em via pública sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato dentro dele ou em seu entorno.

Parágrafo único. Considera-se ainda abandonado ou estacionado em situação que caracterize abandono o veículo que estiver com vidro quebrado ou com avaria nas portas, que permita acesso de pessoas, sem obstrução.

Art. 3° - O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja esta lei terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:

I – será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do município notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

II – não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito de veículos do município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de remoção e estada, das multas e de outras taxas exigidas e regulamentadas;

III – na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, para servir como prova do abandono e consequente infração ao disposto nesta lei;

IV – não será instituída ou cobrada multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de remoção e estada sobre ele, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º – Não sendo identificado o proprietário do veículo, será publicado edital no Diário Oficial do Município com as características do veículo e o local em que se encontra abandonado, abrindo-se, a partir da publicação, o prazo de 05 (cinco) dias para que o proprietário se apresente ao órgão executivo de trânsito municipal.

§ 2º – Após a remoção do veículo sem a identificação do proprietário, será publicado edital no Diário Oficial do Município abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para que quem se julgar com direito reclame a propriedade do bem.

Art. 4° - Decorridos 90 (noventa) dias da remoção do veículo sem a retirada pelo interessado mediante pagamento do que for devido ao município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente.

§ 1º – O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput deste artigo será destinado ao ressarcimento das despesas decorrentes.

§ 2º – O valor excedente, atendido o disposto no §1º deste artigo, será recolhido aos cofres públicos do município.

Art. 5° - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas à Diretoria Municipal de Trânsito ou a outro órgão designado pelo Poder Executivo Municipal para análise da situação e providências cabíveis.

Art. 6° - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.

Art. 7ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pará de Minas, 06 de junho de 2022.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 1303
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
14 de junho de 2022 | Edição Nº 98
Prefeitura de Pará de Minas