SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.096/2025

LEI Nº 7.096/2025

Dispõe sobre a proteção da infância e adolescência contra a exposição a conteúdos impróprios no âmbito dos serviços, atrações culturais e de lazer, eventos e atividades sob responsabilidade do município de Pará de Minas.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Esta lei institui medidas de proteção a crianças e adolescentes contra a exposição a conteúdos pornográficos, obscenos ou que promovam apologia ao crime no âmbito dos serviços, eventos e atividades sob responsabilidade ou autorização do município de Pará de Minas.

Art. 2º Ficam proibidos, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como nos eventos, atrações culturais e de lazer e serviços por ela autorizados ou patrocinados, os seguintes atos relacionados a crianças e adolescentes:

I - a exposição ou divulgação de imagens, músicas, textos ou propagandas pornográficas, obscenas ou que promovam apologia a crimes ou contravenções penais;

II - o acesso a materiais impressos, sonoros, audiovisuais ou digitais que contenham conteúdo inapropriado, ainda que apresentados em caráter educacional ou informativo, como cartilhas, folders, outdoors, redes sociais ou outros meios.

§ 1º Considera-se como conteúdo proibido:

I - apologia ao crime: qualquer expressão, verbal ou não, que defenda, justifique ou elogie a prática de crimes ou contravenções penais;

II - linguagem ou expressões pornográficas: aquelas que tratem de conteúdos sexuais de forma obscena, com referências às partes íntimas ou linguajar ofensivo ao pudor;

III - linguagem obscena: palavras ou expressões vulgares, ofensivas à moral ou que ridicularizem crenças ou credos religiosos.

§ 2º Esta lei aplica-se, especificamente, aos seguintes locais e situações:

I - escolas públicas e particulares;

II - creches;

III - eventos públicos ou organizados em parceria com o poder público que tenham a presença de crianças e adolescentes;

IV - atrações culturais, como "carreta-furacão", e outras atividades de lazer ou entretenimento autorizadas pelo poder público municipal.

§3º As disposições desta lei não se aplicam a eventos realizados diretamente pelo poder público ou mediante permissão de uso, concessão de uso ou comodato no Parque de Exposições Francisco Olivé Diniz ou em espaço com finalidade congênere a este, quando houver venda de ingressos e controle de classificação por faixa etária, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

Art. 3º A administração pública municipal e os organizadores de eventos culturais, educacionais e de lazer ficam obrigados a garantir que os materiais e conteúdos destinados a crianças e adolescentes respeitem as normas de proteção psicológica e moral previstas nesta lei e na legislação federal.

Art. 4º Os serviços e agentes públicos municipais devem observar as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Constituição Federal e outras normas relacionadas, devendo assegurar que:

I - todo evento público ou autorizado pelo poder público que conte com a presença de crianças e adolescentes informe claramente a classificação indicativa de faixa etária;

II - as ações preventivas sejam divulgadas por meio de publicidade impressa e digital, inclusive nos sítios eletrônicos oficiais e em redes sociais.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem esta lei, sem prejuízo de eventuais sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Código Penal, estarão sujeitas às seguintes penalidades, dentre outras:

I - multas aplicadas aos organizadores de eventos privados;

II - cassação de alvarás de funcionamento;

III - medidas administrativas contra servidores públicos, em casos de dolo ou culpa;

IV - rescisão contratual, quando for o caso.

Art. 6º Qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo pais ou responsáveis, pode representar à administração pública municipal e ao Ministério Público quando identificar violação ao disposto nesta lei.

Art. 7º O Poder Executivo, em parceria com os demais órgãos competentes, promoverá campanhas de conscientização junto às escolas públicas e particulares, creches e eventos comunitários sobre a importância da proteção moral e psicológica das crianças e adolescentes.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 18 de fevereiro de 2025.

Débora Faria Castro

Procuradora Geral do Município

Inácio Franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 13063
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
20 de fevereiro de 2025 | Edição Nº 753
Prefeitura de Pará de Minas