LEI Nº 7.096/2025
Dispõe sobre a proteção da infância e adolescência contra a exposição a conteúdos impróprios no âmbito dos serviços, atrações culturais e de lazer, eventos e atividades sob responsabilidade do município de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Esta lei institui medidas de proteção a crianças e adolescentes contra a exposição a conteúdos pornográficos, obscenos ou que promovam apologia ao crime no âmbito dos serviços, eventos e atividades sob responsabilidade ou autorização do município de Pará de Minas.
Art. 2º Ficam proibidos, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como nos eventos, atrações culturais e de lazer e serviços por ela autorizados ou patrocinados, os seguintes atos relacionados a crianças e adolescentes:
I - a exposição ou divulgação de imagens, músicas, textos ou propagandas pornográficas, obscenas ou que promovam apologia a crimes ou contravenções penais;
II - o acesso a materiais impressos, sonoros, audiovisuais ou digitais que contenham conteúdo inapropriado, ainda que apresentados em caráter educacional ou informativo, como cartilhas, folders, outdoors, redes sociais ou outros meios.
§ 1º Considera-se como conteúdo proibido:
I - apologia ao crime: qualquer expressão, verbal ou não, que defenda, justifique ou elogie a prática de crimes ou contravenções penais;
II - linguagem ou expressões pornográficas: aquelas que tratem de conteúdos sexuais de forma obscena, com referências às partes íntimas ou linguajar ofensivo ao pudor;
III - linguagem obscena: palavras ou expressões vulgares, ofensivas à moral ou que ridicularizem crenças ou credos religiosos.
§ 2º Esta lei aplica-se, especificamente, aos seguintes locais e situações:
I - escolas públicas e particulares;
II - creches;
III - eventos públicos ou organizados em parceria com o poder público que tenham a presença de crianças e adolescentes;
IV - atrações culturais, como "carreta-furacão", e outras atividades de lazer ou entretenimento autorizadas pelo poder público municipal.
§3º As disposições desta lei não se aplicam a eventos realizados diretamente pelo poder público ou mediante permissão de uso, concessão de uso ou comodato no Parque de Exposições Francisco Olivé Diniz ou em espaço com finalidade congênere a este, quando houver venda de ingressos e controle de classificação por faixa etária, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 3º A administração pública municipal e os organizadores de eventos culturais, educacionais e de lazer ficam obrigados a garantir que os materiais e conteúdos destinados a crianças e adolescentes respeitem as normas de proteção psicológica e moral previstas nesta lei e na legislação federal.
Art. 4º Os serviços e agentes públicos municipais devem observar as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Constituição Federal e outras normas relacionadas, devendo assegurar que:
I - todo evento público ou autorizado pelo poder público que conte com a presença de crianças e adolescentes informe claramente a classificação indicativa de faixa etária;
II - as ações preventivas sejam divulgadas por meio de publicidade impressa e digital, inclusive nos sítios eletrônicos oficiais e em redes sociais.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem esta lei, sem prejuízo de eventuais sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Código Penal, estarão sujeitas às seguintes penalidades, dentre outras:
I - multas aplicadas aos organizadores de eventos privados;
II - cassação de alvarás de funcionamento;
III - medidas administrativas contra servidores públicos, em casos de dolo ou culpa;
IV - rescisão contratual, quando for o caso.
Art. 6º Qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo pais ou responsáveis, pode representar à administração pública municipal e ao Ministério Público quando identificar violação ao disposto nesta lei.
Art. 7º O Poder Executivo, em parceria com os demais órgãos competentes, promoverá campanhas de conscientização junto às escolas públicas e particulares, creches e eventos comunitários sobre a importância da proteção moral e psicológica das crianças e adolescentes.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 18 de fevereiro de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal