LEI Nº 7.097/2025
Institui o Banco de Armações de Óculos no município de Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica instituído no município de Pará de Minas o Banco de Armações de Óculos, programa destinado à distribuição gratuita de armações de óculos a pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º As doações de armações de óculos poderão ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, mediante o depósito em recipientes destinados para esse fim, localizados em pontos públicos ou privados.
Parágrafo único. A localização dos recipientes será amplamente divulgada em locais estratégicos, tais como Unidades Básicas de Saúde (UBSs), hospitais e escolas.
Art. 3º As armações doadas deverão ter suas lentes removidas antes de serem disponibilizadas para doação.
Art. 4º São objetivos do Banco de Armações de Óculos:
I – desenvolver a cultura de doação e reaproveitamento;
II - promover a união e solidariedade;
III – incentivar o cuidado com a saúde ocular;
IV – beneficiar pessoas em situação de vulnerabilidade social por meio de uma rede solidária de doações de armações de óculos.
Art. 5º Terão direito às armações do Banco de Armações de Óculos as pessoas cadastradas em sistema próprio para esse fim ou inscritas em programas municipais de assistência social, mediante a apresentação de receituário médico que comprove a necessidade do uso de óculos.
Art. 6º O Município poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas que atuem na área social para implantar e operacionalizar o Banco de Armações de Óculos.
Art. 7º Fica a cargo do Poder Executivo designar o órgão responsável pela gestão do Banco de Armações de Óculos, que regulamentará as medidas necessárias para o cumprimento desta lei.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio do órgão gerenciador designado, poderá fazer ampla divulgação do Banco de Armações de Óculos com o objetivo de incentivar doações e informar os possíveis beneficiários sobre o programa.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com óticas locais para oferecer descontos na aquisição de lentes corretivas pelos beneficiários desta lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 20 de fevereiro de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal