SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO N.º 13.887/2025

DECRETO N.º 13.887/2025

Regulamenta o inciso VII do caput do artigo 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dispõe sobre o planejamento e coordenação dos processos e procedimentos de compras no âmbito da administração municipal direta.

O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pará de Minas, e

Considerando a necessidade de regulamentação da Nova Lei de Licitações e Contratos nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Considerando que compete aos Municípios dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, mormente as relativas aos seus procedimentos, suas competências e sua organização interna;

Considerando o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Seção I Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º – Fica instituída a política de planejamento, governança e coordenação das contratações públicas no âmbito da administração municipal direta, que deve assegurar a implementação e execução do Plano de Contratações Anual e garantir o alinhamento, a eficiência, a produtividade, a praticidade e a eficácia dos procedimentos, visando a harmonia e padronização das rotinas e atividades que permeiam os processos de compras.

Seção II Definições

Art. 2º – Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I – Unidade Requisitante: agente ou unidade administrativa responsável por identificar a necessidade e requerer a contratação de bens, serviços e obras;

II – Área Técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por promover a agregação de valor e, eventualmente, a compilação de necessidades de mesma natureza;

III – Setor de Planejamento das Contratações Públicasunidade ou equipe vinculada à autoridade competente, responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito da administração pública municipal direta;

IV – Autoridade Competente – agente público com poder de decisão, responsável por aprovar e autorizar a publicação do Plano de Contratações Anual e suas eventuais alterações, no âmbito da administração pública municipal direta;

V – Documento de Formalização de Demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, por meio do qual a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

VI – Plano de Contratações Anual – PCA: documento que consolida as demandas que se planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

VI – Calendário das Contratações: documento que estabelece a ordem cronológica das contratações, considerando a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira

§1° As funções de requisitante e de área técnica poderão ser desempenhados pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

§2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais.

§3º O perfil de autoridade competente será exercido pelo Secretário Municipal de Gestão Pública.

§4º As funções do setor de planejamento poderão ser efetuadas por servidor ou equipe de planejamento devidamente designados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Gestão Pública por meio de portaria específica.

Seção III Da Operacionalização do PCA

Art. 3° - O Plano de Contratações Anual será instituído e, preferencialmente, elaborado, coordenado, gerenciado e executado por meio de solução informatizada em plataforma de tecnologia da informação e comunicação.

CAPÍTULO II

DO FUNDAMENTO

Objetivos

Art. 4° - A elaboração e a execução do plano de contratações anual pela administração pública municipal direta tem como objetivos:

I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, a fim de se obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

III – subsidiar a elaboração da lei orçamentária;

IV – evitar o fracionamento de despesas; e

V – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial, a propensão à inovação e incrementar a competitividade.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO DO PCA

Seção I Prazo de conclusão do PCA

Art. 5° - Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, a Administração elaborará o seu plano de contratações anual, o qual conterá todas as contratações que pretenda realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual.

Seção II

Exceções

Art. 6° - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II – as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do artigo 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;

III – as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2° do artigo 95 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

Parágrafo único Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas em sistema informatizado de gestão do plano de contratações anual, quando couber.

Seção III Dos procedimentos atribuídos à unidade requisitante

Art. 7° - Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda, com as seguintes informações:

I – justificativa da necessidade da contratação;

II – descrição sucinta da demanda;

III – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV – indicação da intenção de prorrogação contratual para o suprimento da demanda, se for o caso.

V – estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, admitida a consulta ao histórico de contratações realizadas pela entidade, sempre que possível;

VI – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da Administração;

VII – grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;

VIII – indicação de vinculação ou dependência com a demanda de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, quando for o caso, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

IX – nome da unidade requisitante com a identificação do responsável.

§1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, será observado, no mínimo, o padrão internamente admitido para classificação dos materiais ou dos serviços e das obras do sistema de catalogação adotado.

§2º A data prevista no inciso VI do caput deste artigo compreenderá o momento em que a contratação estiver em completa disponibilidade para execução.

Art. 8º – Quando se tratar de prorrogação, a descrição sucinta da demanda deverá ser precedida do termo “Prorrogação Contratual”, aplicados em cada caso.

Art. 9º – Nas renovações ou prorrogações, cujos contratos abrangerem mais de uma unidade demandante, será elaborado apenas um documento de formalização de demanda, que compreenderá o quantitativo global, ficando sua elaboração a cargo da unidade demandante que figurar como órgão gerenciador do referido contrato.

Art. 10 – Para se chegar à expectativa de consumo anual que se refere o inciso III do artigo 7º, a unidade demandante deve observar a quantidade executada no último contrato firmado pela entidade para suprir a demanda, podendo aumentá-la ou reduzi-la caso possa prever ocorrência que assim justifique.

Art. 11 – Sempre que existir registros de contratos firmados anteriormente pela entidade, as unidades demandantes deverão considerar seus valores para estimativa preliminar do valor da contratação de que trata o inciso V do artigo 7º.

Parágrafo único – Tratando-se de itens para os quais inexistam históricos de contratações anteriores, poderão as unidades demandantes utilizarem outros parâmetros internamente admitidos para pesquisa de preços.

Seção IV Dos procedimentos atribuídos à área técnica

Art. 12 – O documento de formalização de demanda poderá, sempre que couber, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Parágrafo único. A área técnica poderá diligenciar ou solicitar ao requisitante adequação em documentos de formalização de demandas, para fins de padronização e otimização técnica, visando ao atendimento a preceitos institucionais e legais.

Art. 13 – As ações de que trata a seção III e o artigo 12 serão finalizadas até 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual.


Seção V Dos procedimentos atribuídos ao setor de planejamento e da consolidação

Art. 14 – Encerrado o prazo previsto no artigo 13 deste Decreto, o setor de planejamento consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para:

I – agregar os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação, à economia de escala e à mitigação do risco de fracionamento de despesas;

II – adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no artigo 4° deste Decreto;

III – elaborar o calendário de contratação, consideradas as datas estimadas para o início dos processos de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§1° Os prazos para tramitação dos documentos que instruem os processos de contratação poderão constar do calendário de que trata o inciso III deste artigo.

§2º Antes do setor de planejamento efetuar a consolidação, a chefia de orçamento poderá ser chamada a analisar as contratações pretendidas, a fim de assegurarem, em conjunto, a máxima harmonia entre o Plano de Contratações Anual e a Lei Orçamentária Anual.

§3° O setor de planejamento concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

Art. 15 – Caberá ao setor de planejamento das contratações públicas:

I – analisar os documentos da fase preparatória, a fim de constatar a previsão da demanda no Plano de Contratações Anual e promover sua alteração quando necessário;

II – assegurar o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico, erradicar o fracionamento de despesas e garantir o alinhamento dos objetos com os itens correspondentes.

III – definir prazos, regras e métodos relativos ao planejamento e governança das contratações, com a intenção de assegurar sua eficiência, bem como a praticidade, harmonia e eficácia dos procedimentos.

IV – instituir políticas de divulgação do Plano de Contratações Anual frente aos cidadãos e ao mercado fornecedor, buscando o alcance máximo do objetivo previsto no inciso V do artigo 4º deste decreto.

Seção VI Atribuições da autoridade competente para a aprovação do PCA

Art. 16 – Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.

§1° A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de planejamento, se necessário, para realizar adequações junto às unidades requisitantes, observado o prazo previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICAÇÃO

Art. 17 – O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente, por integração sistêmica informatizada, no Portal Nacional de Contratações Públicas.

§1º Em outros casos, quando não for possível a utilização de ferramenta informatizada, a administração disporá de 15 (quinze) dias para publicação do plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, contados a partir de sua aprovação.

§2º A administração disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, o endereço de acesso ao Plano de Contratações Anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração

CAPÍTULO V

DA REVISÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO PCA


Seção I Revisão e alteração durante o ano de elaboração

Art. 18 – Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I – no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo; e

II – na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente, nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.

Seção II Revisão e alteração durante o ano de execução

Art. 19 – Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no artigo 17.

Seção III Execução do PCA e dos procedimentos de compras

Art. 20 – O setor de planejamento verificará se as demandas encaminhadas constam no plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

Parágrafo único. As demandas que não constarem no plano de contratações anual, caso mantidas e devidamente justificadas, ensejarão a sua revisão, observado o disposto no artigo 19 deste Decreto.

Art. 21 – As demandas constantes no plano de contratações anual serão encaminhadas para o setor de planejamento das contratações públicas e, posteriormente, formalizadas em processo de contratação com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso VI do artigo 7° deste Decreto.

Art. 22 – A fase preparatória, para maior segurança da continuidade das atividades da administração, deverá ser finalizada com antecedência mínima, a contar da data de que trata o artigo 7º deste decreto, de:

I – 120 (cento e vinte) dias, para os casos de licitação;

II – 60 (sessenta) dias, para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

III – 30 (trinta) dias, para os casos de renovação contratual.

Art. 23 – A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, o setor de planejamento elaborará relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.

§1° O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano, podendo ser encaminhado à autoridade competente para a adoção de medidas de correção pertinentes.

§2° Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 24 – A Secretaria Municipal de Gestão Pública, assessorada pela Procuradoria Geral do Município, poderá dispensar a aplicação do disposto neste decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.

Art. 25 – A Secretaria Municipal de Gestão Pública, assessorada pela Procuradoria Geral do Município, poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.

Art. 26 – Revoga-se o decreto nº 13.608/2024.

Art. 27 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 07 de fevereiro de 2025.

Ana Paula Couto Gomes

Secretária Municipal de Gestão Pública

DÉBORA FARIA CASTRO

Procuradora Geral do Município – OAB/MG 122.315

Inácio Franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 13171
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
26 de fevereiro de 2025 | Edição Nº 757
Prefeitura de Pará de Minas