SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 13.917/2025

DECRETO Nº 13.917/2025

Regulamenta os arts. 8º, 10, 15, 21, 22, 25, 26 e 104 da Lei Municipal nº 5.264, de 28 de novembro de 2011 (Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas) no âmbito do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).

O Prefeito de Pará de Minas, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, incisos VI c/c art. 107, inciso I, ‘a’, ‘c’ e ‘i’, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que os arts. 8º, 10, 15, 21, 22, 25, 26 e 104 da Lei Municipal nº 5.264, de 28 de novembro de 2011, estabelece a necessidade de prévia inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial do Município como requisito para a posse ou contratação de cargo público;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança e a saúde ocupacional dos servidores públicos municipais, assegurando a realização de exames médicos especializados e criteriosos;

CONSIDERANDO a importância da homologação dos exames pela Junta Médica Oficial do Município, assegurando a conformidade dos resultados e a aptidão dos candidatos e servidores para o exercício das funções públicas,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a inspeção médica e os exames admissionais exigidos para ingresso no serviço público municipal de Pará de Minas, aplicando-se a:

I - Servidores efetivos, admitidos por meio de concurso público;

II - Ocupantes de cargos comissionados;

III - Contratos administrativos temporários para atendimento de situação de excepcional interesse público de que trata o art. 22 da Lei nº 6.045, de 13 de junho de 2017.

Art. 2º Os exames médicos ocupacionais, incluindo ASO – Atestado de Saúde Ocupacional (Admissional, Periódico, Retorno ao Trabalho, Mudança de Função e Demissional), preenchimento do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, elaboração do Laudo de Ergonomia (NR-17) e do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (conforme a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e suas alterações), serão realizados no âmbito do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), a cargo da empresa RF Engenharia e Medicina Ocupacional Ltda, conforme previsto no contrato nº 206/2024, observando-se os protocolos técnicos de exames constantes do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Os resultados dos exames mencionados no caput deste artigo deverão ser submetidos à avaliação e homologação da Junta Médica Oficial do Município para produção de efeitos legais, segundo as diretrizes deste Decreto.

Art. 3º Caberá à Junta Médica Oficial do Município a palavra final sobre a aptidão do candidato ou servidor, podendo rechaçar qualquer exame mediante fundamentação técnica e científica, incluindo:

I - emitir parecer quanto à aptidão, readaptação, reversão e aproveitamento de servidores;

II - Atestar e/ou ratificar a necessidade de licença para tratamento de saúde do servidor;

III - Realizar inspeções médicas em servidor sempre que solicitado;

IV - Analisar e homologar atestados médicos superiores a 3 (três) dias, ou laudos emitidos por médicos, junta médica particular e SESMT;

V - Solicitar exames complementares que julgarem necessários para conclusão da avaliação médica;

VII - Emitir parecer técnico final quanto à incapacidade definitiva nos processos de Aposentadoria por Invalidez.

Art. 4º O candidato convocado para ingresso no serviço público municipal deverá se submeter à inspeção médica de que trata o art. 2º deste Decreto, apresentando os seguintes exames laboratoriais e clínicos:

I - Hemograma completo com contagem de plaquetas;

II - Glicemia em jejum;

III - Urina rotina (EAS);

IV - Exame parasitólogico de fezes (EPF);

V - Atestado otorrinolaringológico de boa função vocal (exigido apenas para professores).


§ 1º Os exames serão aceitos apenas se realizados nos 60 (sessenta) dias anteriores à data da inspeção médica.

§ 2º Resultados emitidos via internet, fax ou fotocopiados não serão aceitos.

§ 3º A falsificação de exames implicará na declaração de inaptidão do candidato, impedimento da nomeação e adoção de medidas penais cabíveis.

§ 4º O SESMT poderá solicitar exames complementares e pareceres de especialistas conforme a função pretendida, bem como dispensar exames que entender desnecessários ou impertinentes para a atividade a ser desempenhada pelo candidato.

Art. 5º Nos casos de renovação de contratos temporários, se o servidor tiver se afastado por tratamento de saúde por mais de 30 (trinta) dias, deverá realizar nova inspeção médica.

§ 1º O contratado por prazo temporário para serviços de até 60 (sessenta) dias fica dispensado dos exames admissionais previstos neste Decreto.

§ 2º A inspeção médica terá validade de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º A inaptidão para o cargo será declarada quando constatada:

I - Incapacidade física ou mental incompatível com as atribuições do cargo;

II - Risco à saúde do próprio servidor ou de terceiros;

III - Presença de doença que possa comprometer o desempenho profissional.

Art. 7º O candidato considerado inapto poderá recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, que designará nova avaliação pelo SESMT.

Parágrafo único. Será sumariamente arquivado o recurso formulado fora do prazo previsto neste Decreto ou que não tenha fundamentação apta a ensejar a análise de eventual revisão.

Art. 8º Os candidatos aprovados e considerados aptos, os contratados e os nomeados para cargos em comissão deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após a nomeação ou contratação, os seguintes documentos:

I - Documento de identidade e CPF;

II - Título de eleitor e comprovante da última votação;

III - Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

IV - Carteira de Trabalho;

V - Comprovante de residência atualizado;

VI - Certificado de reservista (se aplicável);

VII - Diploma ou certificado exigido para o cargo;

VIII - Certidão de casamento e nascimento dos filhos menores de 14 anos;

IX - Foto 3x4 recente;

X - Declaração de bens e rendimentos;

XI - Declaração de não parentesco com autoridades nomeantes;

XII - Declaração sobre o exercício de outros cargos públicos;

XIII - Laudo da Junta Médica Oficial atestando aptidão.

§ 1º O candidato ao cargo de Motorista com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria “D” deverá apresentar o documento, garantindo que, no campo “Observações”, conste a habilitação correspondente à função pleiteada (exemplo: habilitação escolar, habilitação para transporte coletivo, etc.).

§ 2º Os candidatos ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) deverão apresentar um atestado de residência firmado por uma autoridade pública ou pelo presidente de uma entidade legalmente constituída, comprovando residência na região para a qual se inscreveram, desde a data de publicação do edital do processo seletivo público.

§ 3º O SESMT poderá solicitar documentos complementares, caso seja pertinente para a comprovação da situação do candidato ou dispensar exames que entender desnecessários ou impertinentes para a atividade a ser desempenhada pelo candidato.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 9.476, de 26 de setembro de 2016.

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas (MG), 07 de março de 2025.

ANA PAULA COUTO GOMES

Secretária Municipal de Gestão Pública

DÉBORA FARIA CASTRO

Procuradora-Geral do Município – OAB/MG 122.315

INÁCIO FRANCO

Prefeito de Pará de Minas

ANEXO I

PROTOCOLOS TÉCNICOS DE EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS

OBJETIVO:

Estabelecer critérios únicos de avaliação médica no exame admissional, para todos os candidatos, levando em consideração a função que o candidato pretende exercer, a exposição a fatores de riscos no local de trabalho, obedecendo aos princípios da RESOLUÇÃO CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022 e NR 7 da Portaria nº 3214 do Ministério do Trabalho, ou a que vier a substituí-la.

O EXAME ADMISSIONAL CONSTARÁ DE:

- Exames laboratoriais: Hemograma, glicemia de jejum, urina rotina.

- Avaliação clínica oftalmológica com acuidade visual com e sem correção, biomicroscopia, fundoscopia, tonoscopia e conclusão diagnóstica, a critério médico;

- Avaliação clínica ocupacional realizada pela Junta Médica do Município que definirá pela aptidão ou inaptidão, seguindo os protocolos específicos abaixo relacionados. O médico examinador poderá solicitar os exames complementares que julgar necessários para conclusão de seu parecer e também relatórios de médicos assistentes.

Protocolo de Cardiopatia e Hipertensão arterial:

- Candidato que no momento do exame admissional apresentar pressão arterial (PA) até 160/100 mmHg, sem patologia associada será considerado apto.

- Candidato com PA persistente (considerar, no mínimo 3 medidas) acima de 160 / 100 mmHg : solicitar

RX de tórax, ECG, dosagem de uréia e creatinina. Caso já esteja em tratamento, poderá ser solicitado

relatório do médico assistente, dispensando, neste caso a solicitação dos novos exames.

- Candidatos com exames complementares normais e PA abaixo de 160/110 mmHg: Apto.

- Candidatos com exames complementares alterados e/ou PA acima de 160/110 mmhg será avaliado por cardiologista da GSST da SMARH, que emitirá parecer liberando ou não para o exercício do cargo.

- O candidato com sinais e/ou sintomas de cardiopatia e/ou ECG será encaminhado para avaliação cardiológica na GSST da SMARH e realizará exames específicos necessários para confirmação diagnóstica e estabelecimento do grau de risco relacionado à atividade laborativa, para definição de aptidão ou inaptidão para o exercício do cargo.

Protocolo de varizes de membros inferiores:

- Será considerado APTO o candidato que no momento do exame admissional apresentar varizes primárias de Grau I ou II, sem quadro agudo e sem sinais de insuficiência venosa crônica.

- O candidato que no momento do exame admissional apresentar varizes primárias de Grau III e Grau IV ou sinais de insuficiência venosa deverá ser encaminhado para avaliação com angiologista que emitirá parecer sobre o quadro clínico e sobre possíveis restrições de trabalho.

- O candidato que no momento do exame admissional apresentar veias de grosso calibre Grau IV com sinais de insuficiência venosa crônica, e o candidato que no momento do exame admissional apresentar varizes primárias com quadro agudo de insuficiência venosa, será considerado INAPTO.

- São considerados sinais de insuficiência venosa crônica, aqueles decorrentes da hipertensão venosa, com alterações teciduais, tais como: ulcerações, edemas, erisipelas, dermatites, escleroses e varizes secundárias.

- São considerados casos agudos os quadros que necessitam de afastamento do trabalho para tratamento clínico imediato.

Protocolo de Distúrbios mentais e comportamentais:

- Candidatos que apresentarem ao exame clínico sinais e/ou sintomas de transtorno psiquiátrico e/ou antecedentes de quadros psicopatológicos moderados ou graves e/ou uso atual de psicofármacos deverão ser avaliados por psiquiatra do quadro funcional da GSST da SMARH, que emitirá parecer quanto à capacidade laborativa. Deverão apresentar relatório do médico assistente.

- Candidatos com antecedentes de psicopatologia leve, com remissão dos sintomas serão considerados aptos. O médico do trabalho poderá solicitar relatório do médico assistente, se julgar necessário para sua conclusão.

Protocolo de Distúrbios Visuais:

- O candidato que apresentar acuidade visual igual ou acima de 0,6 (20/30) com ou sem correção será considerado apto.

- O candidato a cargos administrativos que tiver acuidade visual corrigida acima de 0,3 e abaixo de 0,6 deverá apresentar relatório detalhado do oftalmologista quanto à capacidade laborativa, levando em consideração as exigências das atividades do cargo.

- O candidato a cargo administrativo que tiver visão menor ou igual a 0,3 (20/67), no melhor olho, com a melhor correção e/ou somatório de campo visual menor que 60° somente poderá tomar posse como deficiente físico visual.

- Para os cargos que exijam boa acuidade visual, tais como auxiliares e técnicos de enfermagem, auxiliares e técnicos de laboratório, médicos de especialidades cirúrgicas, cirurgiões dentistas e cargo de agente comunitário de saúde, ou outros, não será admitido candidato classificado legalmente como portador de deficiência visual, nos termos do Decreto Federal nº 5.296/2004.

- Os candidatos aos cargos citados no parágrafo anterior, não classificados como portadores deficiência visual, mas com visão corrigida abaixo de 0,6 deverão apresentar relatório detalhado do oftalmologista quanto à capacidade visual e somente serão considerados aptos se o grau de perda visual não comprometer a execução das tarefas do cargo e não colocar em risco a saúde de terceiros.

- Para os candidatos com suspeita de catarata, glaucoma, ceratocone, retinopatia ou outras patologias evolutivas será solicitado relatório oftalmológico esclarecedor. Será considerado apto ou inapto dependendo do estágio evolutivo e do prognóstico.

Obs.: Os deficientes físicos visuais serão classificados de acordo com a legislação federal específica. (Decreto Federal nº 3.298 de 20 de Dezembro de 1999 e Decreto Federal nº 5.296 de 02 de Dezembro de 2004, Art. 4.º, ou os que os substituírem(am)). Também serão aceitos como portadores de deficiência visual os candidatos com visão monocular de qualquer grau, atendendo ao disposto na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça.

Protocolo de Diabetes Mellitus:

- Será considerado APTO, o candidato que no momento do exame admissional apresentar valores de glicemia de jejum entre 70 a 125 mg/dl.

- O candidato que no momento do exame admissional apresentar valores de glicemia entre 126 a 200 mg/dl deverá fazer nova dosagem de glicemia de jejum e exames de função renal (dosagem de uréia e creatinina). Se os exames de função renal estiverem normais o candidato será considerado apto e orientado a fazer tratamento adequado, se segunda glicemia acima de 125 mg/dl. Se os exames estiverem

alterados encaminhar para endocrinologista que emitirá parecer sobre o quadro clínico e as possíveis restrições ao trabalho.

- Candidato que no momento do exame admissional apresentar valores de glicemia acima de 200 mg/dl, será avaliado por endocrinologista e/ou clínico e considerado APTO ou INAPTO, a depender do tipo e nível de alteração e da presença de fatores de risco associados, devendo ser analisados os níveis de proteinúria, albuminúria e o clearence de creatinina em urina de 24 horas, avaliação neurológica, se houver suspeita de neuropatia.

- O candidato que ao exame neurológico apresente neuropatia sensitivo-motora e autonômica em grau moderado e grave = INAPTO. Os casos leves serão aptos desde que não haja interferência no exercício do cargo.

Protocolo para Ingresso de Candidatos com Alterações Auditivas:

- O candidato que apresente redução da capacidade auditiva deverá ser avaliado por otorrinolaringologista que emitirá parecer conclusivo sobre a capacidade laborativa, considerando o grau da perda auditiva e as exigências do cargo.

- O candidato ao cargo de médico, em especialidade que dependa de ausculta deverá ter acuidade auditiva que não comprometa a ausculta. Não poderá ingressar como portador de deficiência auditiva.

- Os candidatos, exceto médicos que dependam da ausculta no exercício de sua especialidade, com perda auditiva que preencham os critérios do Decreto Federal nº 3.298 de 20 de Dezembro de 1999 e Decreto Federal nº 5.296 de 02 de Dezembro de 2004, Art. 4.º poderão ingressar nas vagas destinadas a portadores de deficiência.

Protocolo do Sistema Musculoesquelético:

- Será considerado inapto candidato que apresentar doenças e anormalidades dos ossos, articulações ou músculos, de qualquer natureza, que comprometam o exercício das funções do cargo ou possam ser agravadas pelo mesmo.

- Para os cargos cujas atividades principais sejam externas, tais como Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE), entre outros, serão inaptos:

- Candidatos portadores de patologias osteomusculares que contra indiquem caminhadas frequentes e/ou prolongadas e aqueles com impossibilidade ou dificuldade de marcha.

Atenção:

- Para os cargos cujas atividades principais sejam externas, tais como Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE), entre outros, serão inaptos os candidatos portadores de patologias dermatológicas que contra indiquem exposição à luz solar. Em caso de suspeita de patologias com esta limitação, solicitar avaliação e relatório de dermatologista.

- Serão inaptos os candidatos portadores de patologias dermatológicas ou alérgicas no uso de materiais ou equipamentos inerentes ao exercício de sua função. Em caso de suspeita destas patologias com esta limitação, solicitar avaliação e relatório do dermatologista / alergologista.

- Outras patologias poderão ser causa de inaptidão, dependendo do grau de alteração apresentado pelo candidato na época do exame e da limitação que imponham ao exercício do cargo.

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 13312
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
13 de março de 2025 | Edição Nº 766
Prefeitura de Pará de Minas