Trata-se de Recurso Administrativo aviado pela RKV ALIMENTOS LTDA em epígrafe, em face de aplicação de sanção administrativa pela Câmara Municipal de Pará de Minas, em razão das condutas apuradas após a devida instrução processual, quais sejam:
O descumprimento contratual ensejou a aplicação da penalidade de Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor constante da solicitação de fornecimento nº 354/2024 correspondente ao valor de R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) e impedimento de licitar e contratar no âmbito do Município de Pará de Minas-MG.
Em suas razões recursais, alega a recorrente, em síntese que o descumprimento contratual não decorreu de negligência ou má-fé, mas sim de um evento imprevisível e inevitável – falha mecânica no veículo de transporte –, configurando caso fortuito ou força maior conforme o art. 393 do Código Civil. Além disso, ressalta que adotou medidas emergenciais para minimizar os impactos do ocorrido, demonstrando boa-fé contratual.
A defesa invoca o princípio da proporcionalidade, alegando que as penalidades aplicadas são desproporcionais e excessivas, uma vez que a empresa já arcou com prejuízos logísticos e de aquisição dos produtos. Cita jurisprudência que exime contratantes de responsabilidade quando há comprovação de caso fortuito ou força maior, reforçando que não houve dolo, culpa ou prejuízo à administração pública.
Por fim requereu a reconsideração da decisão administrativa e o acolhimento integral da defesa; a exclusão da multa de 30% aplicada; o cancelamento da sanção de impedimento de contratar com o município; caso não seja possível a exclusão total das penalidades, a substituição por sanção mais branda, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A Procuradoria Geral da Câmara Municipal manifestou-se no sentido de que o procedimento já havia sido analisado pela Procuradoria, conforme Parecer nº07/2025 (fls.181/184), na qual havia sugerido a aplicação da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da solicitação de fornecimento, bem como a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do município de Pará de Minas pelo prazo de 2 (dois) anos. Ressaltou por fim que o recurso apresentado pela empresa não trouxe qualquer fato novo capaz de ensejar a reconsideração por parte da Administração Pública, apenas replicando os argumentos anteriormente apresentados.
No que interessa, este é o relatório. Passemos à decisão.
Em primeiro lugar, verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No mérito, conforme bem esclarecido pela Procuradoria desta Casa, a empresa não apresentou fatos novos que justifiquem a reconsideração da decisão pela Administração Pública. Suas alegações se restringem à afirmação de que a conduta decorreu de um evento imprevisível, sem qualquer intenção dolosa, além de sustentar que não houve prejuízos à Administração Pública.
No entanto, tais argumentos não afastam sua responsabilidade, uma vez que o ocorrido não configura um evento imprevisível. É dever da empresa adotar medidas preventivas para mitigar riscos inerentes à execução contratual, incluindo a elaboração de um plano de contingência para situações dessa natureza.
A propósito, o Enunciado 443 do Conselho da Justiça Federal dispõe que:
“O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.”
No presente caso, resta claro que a alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois o ocorrido está diretamente relacionado à atividade desempenhada pela empresa. Ao participar de uma licitação a mais de 500 km de sua sede, sem possibilidade de subcontratação, a empresa deveria ter se planejado adequadamente, garantindo alternativas viáveis para evitar o descumprimento contratual.
Quanto à alegação de desproporcionalidade da penalidade, esta não procede. O percentual da multa por inexecução contratual está previsto em Lei, e a sanção de impedimento de licitar e contratar com o município pelo prazo de dois anos foi aplicada de forma razoável e proporcional, considerando os transtornos e prejuízos causados à Administração.
Diante do exposto, julgo improcedentes as razões do recurso e mantenho a decisão recorrida, bem como as penalidades aplicadas.
Publique-se e intime-se a interessada da decisão prolatada.
Pará de Minas, 19 de março de 2025.
Délio Alves Ferreira
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas