SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.103/2025

LEI Nº 7.103/2025

Institui o programa “Escola Livre de Jogos de Azar”, com o objetivo de promover a conscientização sobre os vícios e malefícios causados por jogos de azar, no âmbito da rede pública de ensino do município de Pará de Minas.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º – Fica instituído o programa “Escola Livre de Jogos de Azar” no âmbito da rede pública de ensino do município de Pará de Minas.

Art. 2º – São objetivos do programa “Escola Livre de Jogos de Azar”:

I - alertar sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, ressaltando os perigos de desenvolver vícios, com impacto no bem-estar psicológico e social;

II - promover atividades educativas que visem ao desenvolvimento de habilidades críticas e de autocontrole sobre o uso de tecnologias, bem como ao reconhecimento de comportamentos compulsivos relacionados a jogos de azar e apostas;

III - incentivar o diálogo entre escola, família e sociedade, orientando sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, bem como a identificação de sinais de alerta.

Art. 3º – Para fins de planejamento e implementação do programa, o Poder Executivo, dentre outras ações, poderá:

I - desenvolver materiais pedagógicos sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, incluindo impactos na saúde física, como dificuldades de sono, e mental como ansiedade, depressão e isolamento social;

II - promover campanhas, palestras e oficinas de conscientização sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, com ênfase em como o comportamento compulsivo pode prejudicar o desenvolvimento social e acadêmico dos alunos;

III - implementar atividades práticas que incentivem o uso saudável da tecnologia, promovendo alternativas recreativas como a prática de esportes, leitura e interação social presencial;

IV - treinar os docentes e demais profissionais da educação para reconhecerem os sinais de uso problemático de tecnologia e de comportamento de risco relacionado a jogos de azar e apostas, visando à intervenção precoce;

V - celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, e profissionais, para oferecer suporte psicológico e orientação aos estudantes e suas famílias;

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 20 de março de 2025.

Débora Faria Castro

Procuradora Geral do Município

Inácio Franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 13446
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
26 de março de 2025 | Edição Nº 775
Prefeitura de Pará de Minas