LEI Nº 7.103/2025
Institui o programa “Escola Livre de Jogos de Azar”, com o objetivo de promover a conscientização sobre os vícios e malefícios causados por jogos de azar, no âmbito da rede pública de ensino do município de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º – Fica instituído o programa “Escola Livre de Jogos de Azar” no âmbito da rede pública de ensino do município de Pará de Minas.
Art. 2º – São objetivos do programa “Escola Livre de Jogos de Azar”:
I - alertar sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, ressaltando os perigos de desenvolver vícios, com impacto no bem-estar psicológico e social;
II - promover atividades educativas que visem ao desenvolvimento de habilidades críticas e de autocontrole sobre o uso de tecnologias, bem como ao reconhecimento de comportamentos compulsivos relacionados a jogos de azar e apostas;
III - incentivar o diálogo entre escola, família e sociedade, orientando sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, bem como a identificação de sinais de alerta.
Art. 3º – Para fins de planejamento e implementação do programa, o Poder Executivo, dentre outras ações, poderá:
I - desenvolver materiais pedagógicos sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, incluindo impactos na saúde física, como dificuldades de sono, e mental como ansiedade, depressão e isolamento social;
II - promover campanhas, palestras e oficinas de conscientização sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, com ênfase em como o comportamento compulsivo pode prejudicar o desenvolvimento social e acadêmico dos alunos;
III - implementar atividades práticas que incentivem o uso saudável da tecnologia, promovendo alternativas recreativas como a prática de esportes, leitura e interação social presencial;
IV - treinar os docentes e demais profissionais da educação para reconhecerem os sinais de uso problemático de tecnologia e de comportamento de risco relacionado a jogos de azar e apostas, visando à intervenção precoce;
V - celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, e profissionais, para oferecer suporte psicológico e orientação aos estudantes e suas famílias;
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 20 de março de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal