SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.105/2025

LEI Nº 7.105/2025

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte do Município de Pará de Minas.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Capítulo I
Do Fundo Municipal de Esporte

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte de Pará de Minas (FME) e que terá como plano de ações e aplicações de seus recursos o apoio constante, por meio de subsídio financeiro, material e pessoal aos programas, projetos e ações de Esporte, de iniciativa do Poder Público Municipal, não abarcadas por receita orçamentária de execução específica, englobando:

I – fomentar a prática esportiva no município e garantir a captação, gestão e aplicação de recursos financeiros para a política municipal de esporte;

II – manutenção dos equipamentos esportivos sob o encargo da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;

III – aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados aos projetos e programas esportivos e de lazer;

IV – promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e na realização de eventos da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;

V – divulgação das potencialidades esportivas do Município de Pará de Minas por intermédio dos meios de comunicação a nível local, estadual, nacional e internacional;

VI – programas e projetos de qualificação e aprimoramento para os profissionais ou amadores que desenvolvam atividades esportivas;

VII – programas ou atividades, integrantes ou de interesse da política municipal de esporte e de lazer.


Art. 2º A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo será responsável pela gestão do fundo, sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Seção I
Das Receitas

Art. 3º Constituem receitas do FME:

I – dotações orçamentárias a ele destinado;

II – multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;

III – doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e transferências Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações, nos termos da legislação vigente;

IV – doações de pessoas física e jurídica, nos termos da legislação vigente;

V – os originários de empréstimos concedidos por autarquias ou empresas de Administração Indireta do Município;

VI – preço público recolhido pela utilização das unidades administradas diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;

VII – todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso dos espaços esportivos municipais, a título oneroso;

VIII – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

IX – as multas aplicadas por danos causados aos próprios equipamentos da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;

X – os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e outros instrumentos legais;

XI – participação na arrecadação de inscrições em eventos esportivos promovidos e/ou chancelados pelo Poder Público;

XII – inscrições para participações nos eventos esportivos;

XIII – o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos públicos esportivos promovidos pela Prefeitura Municipal;

XIV – o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial em espaços próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;

XV – valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, ressalvados os casos em que haja vedação legal para vinculação de receita para Fundo;

XVI – valores provenientes de mecanismos de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas;

XVII – recursos oriundos de repasses de loterias;

XVIII – recursos de Emendas Parlamentares;

XIX – quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial. 

Seção II
Do Orçamento, da Contabilidade e da Administração

Art. 4º O orçamento do FME integrará o do Município como uma unidade orçamentária da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, em obediência ao princípio da unidade e universalidade.

§ 1º O orçamento, a contabilidade e a administração do FME observarão, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º Os procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais relativos ao FME serão registrados pela contabilidade do Município de Pará de Minas de forma centralizada, com as demais execuções orçamentárias.

§ 3º Os saldos positivos das fontes de recursos vinculados ao FME, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito das mesmas fontes.

Art. 5º A gestão administrativa, operacional e financeira dos recursos do FME caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, com as seguintes atribuições:

I – administrar o FME e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos;

II – submeter à apreciação do Conselho Municipal de Esporte (CME), previsto na Lei nº 5.729/2014, o relatório de gestão atual e a prestação de contas do FME, no mínimo uma vez por ano;

III – manter os controles necessários à execução orçamentária do FME referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas;

IV – tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos, contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Município e que digam respeito ao FME;

V – apresentar ao CME a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, quando solicitado.

 
Art. 6º O FME será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, devendo seus recursos serem aplicados prioritariamente em:

I – programas de formação e iniciação esportiva, desenvolvidos pelo Município ou entidades sem finalidades lucrativos com atuação no Município de Pará de Minas;

II – programas de incentivo ao esporte amador, lazer e esporte de participação;

III – programas de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade civil com atuação no esporte em suas diversas manifestações;

IV – programas voltados ao esporte de rendimento, em especial ao incentivo individual de atletas e o fortalecimento das equipes pará-minenses participantes de ligas nacionais ou internacionais.

Capítulo II
Do Programa Municipal de Apoio ao Esporte

Art. 7º Fica criado o Programa Municipal de Apoio ao Esporte (PMAE), destinado a promover o desenvolvimento do esporte no município de Pará de Minas por meio de ações estruturais, organizacionais e de incentivo a atletas, garantindo acesso à prática esportiva de qualidade para toda a população.

Art. 8º O PMAE terá como diretrizes:

I – Inclusão Esportiva: Garantir que crianças, jovens, adultos e idosos tenham acesso a modalidades esportivas diversificadas, respeitando suas condições físicas e sociais.

II – Valorização dos Atletas Locais: Fomentar o desenvolvimento de talentos esportivos locais por meio de apoio financeiro, técnico e estrutural.

III – Aprimoramento da Infraestrutura Esportiva: Realizar manutenção, reformas e limpeza periódicas de quadras, campos e espaços esportivos.

IV – Parcerias Estratégicas: Incentivar parcerias com escolas, associações esportivas, clubes e empresas para ampliar o impacto do programa.

V – Geração de Emprego: Contratar profissionais para executar as ações do PMAE, conforme o art. 22 da Lei 6.045/2017.

Art. 9º O PMAE terá as seguintes ações:

I – Melhoria da Infraestrutura Esportiva:

a) realização de mutirões de limpeza e manutenção em quadras, campos e ginásios municipais, com periodicidade trimestral;

b) reforma e modernização de espaços esportivos, priorizando locais de maior uso comunitário.

II – Incentivo e Suporte aos Atletas:

a) contratação de treinadores e educadores físicos para oferecer treinamentos gratuitos em modalidades esportivas;

b) oferta de suporte médico e fisioterápico para atletas cadastrados no programa.

III – Promoção de Eventos Esportivos:

a) organização de campeonatos municipais de diferentes modalidades esportivas, como forma de incentivar a prática esportiva e identificar talentos;

b) criação de um calendário esportivo anual, com eventos integrados às festividades municipais;

c) realização de oficinas e workshops de esportes menos populares para ampliar as opções aos cidadãos;

d) pagamento de premiações, incentivos e prêmios para os participantes nos eventos ou nas diversas competições e modalidades esportivas criadas ou fomentadas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, subordinada à regulamentação por Decreto do Poder Executivo.

IV – Programas de Educação e Inclusão Social:

a) implementação de projetos esportivos voltados para crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social, como o projeto Esporte e Cidadania;

b) desenvolvimento de atividades adaptadas para pessoas com deficiência.

V – Gestão e Sustentabilidade:

a) contratação de pessoal especializado, como engenheiros, educadores físicos, assistentes sociais e equipe administrativa, para implementar e monitorar o programa;

b) estabelecimento de parcerias público-privadas (PPP) para viabilizar a ampliação dos recursos destinados ao esporte;

c) criação de um sistema de monitoramento e avaliação para medir o impacto do programa ao longo de sua vigência.

Art. 10 Com o objetivo de dar efetividade ao PMAE, ficam estabelecidas as metas para os próximos anos:

I – recuperar e manter em bom estado as quadras e campos públicos;

II – ampliar o número de atletas apoiados diretamente pelo município;

III – realizar pelo menos dois grandes eventos esportivos municipais anuais.

Parágrafo único. A depender dos recursos orçamentários disponíveis, as metas poderão ser suprimidas ou ampliadas.

Capítulo III
Disposições Gerais


Art. 11 As despesas com a execução do PMAE onerarão as verbas orçamentárias próprias na hipótese de não haver recurso disponível no FME.


Art. 12 As disposições pertinentes ao FME e PMAE, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Esportes e o Comitê Gestor do FME.

Art. 13 Havendo extinção do FME, os ativos e passivos serão incorporados à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.

Art. 14 As garantias, o aprimoramento, os incentivos, as contratações e todas as outras ações previstas nesta lei somente serão efetivadas quando houver disponibilidade orçamentária e aprovação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 08 de abril de 2025.

Débora Faria Castro

Procuradora Geral do Município

Inácio Franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 13736
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
12 de abril de 2025 | Edição Nº 788
Prefeitura de Pará de Minas