LEI Nº 7.106/2025
Institui o Programa de Disponibilização de Equipamentos de Apoio à Mobilidade e Cuidados no município de Pará de Minas e dá outras providências
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica instituído no município de Pará de Minas o Programa Municipal de Disponibilização de Equipamentos de Assistência à Mobilidade e Cuidados, destinado à disponibilização gratuita de equipamentos essenciais, como cadeiras de rodas, cadeiras de banho, muletas, andadores, botas ortopédicas, colchões pente de ovo, camas hospitalares, dentre outros aparelhos, para pessoas em situação de vulnerabilidade social e com necessidades de cuidados médicos contínuos.
Art. 2º Os equipamentos de apoio à mobilidade e cuidados poderão ser doados por pessoas físicas ou jurídicas.
§1° As doações serão coletadas em pontos previamente estabelecidos pelo Poder Executivo, em recipientes específicos para esse fim.
§2º A localização dos pontos de coleta será amplamente divulgada em locais estratégicos.
Art. 3º Os equipamentos de apoio à mobilidade e cuidados serão disponibilizados somente com a apresentação de receituário médico que comprove a necessidade do uso, mediante controle efetuado pelo Poder Executivo por meio de cadastro em sistema próprio para esse fim ou por meio de inscrição em programas municipais de assistência social.
Art. 4º O Município poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, como clínicas, hospitais, empresas de ortopedia e outros estabelecimentos, para viabilizar a disponibilização, a manutenção e a reposição dos equipamentos.
Art. 5º São objetivos do Programa Municipal de Disponibilização de Equipamentos de Assistência à Mobilidade e Cuidados:
I – garantir o acesso gratuito a equipamentos de apoio à mobilidade e cuidados;
II – promover a inclusão social e melhorar a qualidade de vida de pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III – fomentar a solidariedade, a cultura de doação e o reaproveitamento de equipamentos em bom estado;
IV – proporcionar autonomia e dignidade às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou com necessidades de cuidados médicos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover campanhas de arrecadação de equipamentos usados e em bom estado para potencializar o programa e atender à demanda da população.
Art. 7º O Poder Executivo poderá, dentre outras ações:
I – providenciar a manutenção periódica dos equipamentos;
II – controlar a reposição dos itens quando necessário, para garantir a qualidade e funcionalidade dos aparelhos distribuídos;
III – promover a educação e orientação à população sobre a utilização dos equipamentos de maneira segura e adequada.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará as condições de acesso ao programa, bem como a criação de processos e mecanismos de transparência para o monitoramento da distribuição e uso dos equipamentos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 11 de abril de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal