AVISO DE INTENÇÃO DE ANULAÇÃO PROCESSO DE COMPRA Nº 36/2025 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 25/2025
Torna-se público que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, com endereço na Avenida Presidente Vargas, nº 1935, Bairro Senador Valadares, no município de Pará de Minas, por meio da Divisão de Compras e Gestão de Contratos, com fulcro no art. 71, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 17, §§ 1º e 2º da IN 002/2019 da Câmara Municipal de Pará de Minas, COMUNICA INTENÇÃO DE ANULAÇÃO do Processo de Compra nº 36/2025 - Dispensa de Licitação nº 25/2025, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de extintores de incêndio, incluindo recarga, inspeção em mangueiras para combate a incêndio, testes hidrostáticos, substituição de peças e acessórios e mão de obra adequada para atender demanda da Câmara Municipal de Pará de Minas.
A pretensa intenção de anulação se deve ao fato de que o processo em questão não observou os corretos normativos aplicáveis às contratações de serviços de engenharia, especialmente no que diz respeito aos pontos destacados abaixo, conforme externado no Parecer nº 84/2025 – CMPM-PA, emitido pela Procuradoria Jurídica desta Casa:
- A instrução processual em epígrafe foi voltada para a dispensa pelo valor para outros serviços comuns ( 75, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021), porém, a contratação direta deveria ter sido enquadrada no inciso I do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia que envolvam valores inferiores a R$100.000,00 (cem mil reais).
- Não foi aplicado o regramento correto no que tange à pesquisa de preço para as contratações de “obras e serviços de engenharia”. A referida pesquisa de preço foi realizada com base no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e na Instrução Normativa Federal SEGES/ME nº 65/2021, que tratam sobre o valor estimado para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no entanto, deveria ter sido considerado o §2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, bem como o 1º do art. 1º da referida IN, segundo o qual resta explícito que “O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia”.
- Ainda no que diz respeito à pesquisa de preços, não foi observada a existência da IN SEGES/ME nº 91/2022, instrução normativa específica que “estabelece regras para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”. A respeito, conforme o art. 23, §2º, da Lei nº 14.133/2021, valor estimado da contratação deve estar acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, além de que este valor será definido utilizando-se uma ordem de precedência entre os parâmetros ali definidos, priorizando uso do Sinapi e do Sicro, conforme o caso, e assim por diante, com a devida motivação, o que não foi considerado no processo em questão.
- Não há nos autos projeto executivo, documento que, nos termos do art. 46, §1º da Lei nº 14.133/2021, é obrigatório para a realização de obras e serviços de engenharia, e que, conforme o §3º do art. 18 da mesma Lei, só poderia ter sido dispensado se demonstrada no ETP a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados.
- No âmbito do processo em questão também não foram observadas as instruções gerais pertinentes à fase preparatória dos procedimentos para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como determinações quanto à sua execução, previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 14.133/2021.
Em vista do exposto, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei 14.133/21, bem como em consonância com o art. 17, §§ 1º e 2º da IN 002/2019, que preconizam os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), concede-se prazo de 05 (cinco) dias úteis para que eventuais interessados, caso queiram, possam se manifestar acerca da intenção de anulação do processo em epígrafe.
O envio de eventuais manifestações de oposição ao desfazimento do processo de contratação direta em questão poderá ser efetivado até a data de 16/05/2025 para o e-mail gestaodecontratos@camarapm.mg.gov.br.
Decorrido o prazo para manifestação, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara que, no prazo de até 03 (três) dias úteis, proferirá decisão.
O Parecer nº 84/2025 – CMPM-PA, emitido pela Procuradoria Jurídica desta Casa, pode ser acessado no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Pará de Minas (https://www.parademinas.mg.leg.br/), na aba “Portal da Transparência” / “Licitações” / “Dispensa”, ou solicitado pelo e-mail acima discriminado. A íntegra dos autos processuais em epígrafe pode ser consultada junto à Divisão de Compras e Gestão de Contratos
Pará de Minas, 09/05/2025
Marina Luciana Gois dos Santos Vaz
Analista de Compras e Contratos
Silvio Mizerani Rios Junior
Diretor Administrativo