SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 13.973/2025

DECRETO Nº 13.973/2025

Tornam sem efeitos as nomeações realizadas com base na Lei Complementar nº 6.648, de 28 de setembro de 2021, e dispõe sobre a celebração de contratos temporários de trabalho para garantir a continuidade dos serviços públicos.

O Prefeito de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, VI c/c art. 107, I, ‘i’, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.0000.23.190267-7/000, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 6.648, de 28 de setembro de 2021, por violação ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação Constitucional nº 68.109/MG, ratificou a decisão do TJMG, reconhecendo que o certame de 2007 se destinava a contratação por tempo determinado, e que a transformação dos contratos precários em cargos efetivos sem concurso público específico viola diretamente a regra do concurso público;

CONSIDERANDO que a ausência de modulação de efeitos pelo TJMG e pelo STF impõe a aplicação imediata da decisão que declarou a inconstitucionalidade do mencionado art. 1º, com efeitos ex tunc, obrigando a Administração a reverter todas as consequências jurídicas advindas da norma declarada inconstitucional​;

CONSIDERANDO que o edital do Concurso Público nº 01/2007 previa expressamente a contratação por prazo determinado dos candidatos selecionados para os cargos do Programa Saúde da Família (PSF), hoje, Estratégia de Saúde da Família (ESF), criados pela Lei nº 4.691, de 25 de abril de 2007, conforme restou reconhecido nos julgamentos do TJMG e do STF​;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.932, de 26 de agosto de 2016, embora tenha alterado o art. 22 da Lei nº 4.691, de 25 de abril de 2007 para prever a possibilidade de prorrogação das contratações temporárias “enquanto durar o programa”, seus efeitos são prospectivos, não autorizando aplicação retroativa à contratação realizada com base no referido certame de 2007;


CONSIDERANDO que a Administração Pública não pode convalidar vínculo jurídico derivado de norma declarada inconstitucional e que, com a invalidação da Lei Complementar nº 6.648, de 28 de setembro de 2021, não se restauram, por si só, os efeitos jurídicos anteriores, não havendo respaldo para manutenção das nomeações realizadas com base em norma inconstitucional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece que a decisão que implique anulação de ato administrativo deverá indicar de modo expresso as suas consequências jurídicas e administrativas;

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da ADI em 03 de dezembro de 2024, que impede que a Administração Pública continue a arcar com pagamentos de vantagens pessoais estendidas indevidamente aos servidores contratados com base no concurso de 2007, tais como quinquênios, férias-prêmio e outros benefícios estatutários, impondo a necessidade de imediata suspensão de tais direitos a partir da referida data, em respeito à autoridade da decisão judicial e à estrita legalidade administrativa;

CONSIDERANDO o acordo firmado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos da Ata de Reunião realizada em 1º de abril de 2025, que reconheceu a necessidade de manutenção dos serviços públicos essenciais por até 12 (doze) meses, mediante a celebração de contratos administrativos temporários, com vistas à preservação do interesse público e à continuidade dos serviços na área da saúde;

CONSIDERANDO a iminente descontinuidade dos serviços públicos essenciais e a necessidade urgente de evitar danos irreversíveis à população,

DECRETA:

Art. 1º Ficam tornadas sem efeitos, a partir da publicação deste Decreto, as nomeações realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 6.648, de 28 de setembro de 2021, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

§1º A partir de 03 de dezembro de 2024, data do trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.23.190267-7/000, fica vedado o pagamento de quaisquer vantagens, benefícios ou direitos de natureza estatutária aos servidores abrangidos pelo certame de 2007, ainda que tais direitos tenham se originado em momento anterior à mencionada data, em respeito à autoridade da coisa julgada e à necessidade de observância estrita à legalidade.

§2º Os direitos, benefícios e vantagens de natureza estatutária já usufruídos ou percebidos pelos servidores até a data do trânsito em julgado da decisão permanecerão consolidados, não ensejando qualquer obrigação de devolução de valores por parte dos beneficiários, tampouco direito de regresso por parte da Administração Pública.


Art. 2º Os servidores anteriormente nomeados com base na referida lei declarada inconstitucional poderão ser contratados, por excepcional interesse público, com fundamento no art. 22, inciso VI da Lei Municipal nº 6.045, de 13 de junho de 2017, por prazo inicial de 12 (doze) meses, prorrogável enquanto perdurar o programa ao qual se encontram vinculados, a critério da Administração, desde que observadas as exigências legais e mediante justificativa da autoridade competente.
§1º Os contratos serão formalizados exclusivamente para garantir a continuidade dos serviços públicos nas áreas atingidas pela decisão judicial, especialmente saúde e combate a endemias.
§2º A celebração dos novos contratos observará os termos pactuados com o Ministério Público e será encaminhada cópia digitalizada dos documentos respectivos para instrução do procedimento de acompanhamento instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pará de Minas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas (MG), 15 de maio de 2025.

DÉBORA FARIA CASTRO

Procuradora-Geral do Município – OAB/MG 122.315

INÁCIO FRANCO

Prefeito de Pará de Minas

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 14210
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
21 de maio de 2025 | Edição Nº 810
Prefeitura de Pará de Minas