DECRETO Nº 13.982/2025
Suspende temporariamente os pagamentos de direitos previstos na Lei Complementar nº 6.679, de 6 de dezembro de 2021, em razão de decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 6.648, de 28 de setembro de 2021, cuja fundamentação se aplica, por simetria, à referida norma.
O Prefeito de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, VI c/c art. 107, I, ‘i’, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.0000.23.190267-7/000, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 6.648/2021, por violação ao art. 37, II, da Constituição da República, ao admitir a efetivação de servidores sem a prévia aprovação em concurso público específico;
CONSIDERANDO que os fundamentos adotados para a declaração de inconstitucionalidade da LC nº 6.648/2021 guardam plena simetria com os dispositivos da Lei Complementar nº 6.679/2021, uma vez que esta igualmente conferiu, sem novo concurso público, direitos estatutários integrais aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias anteriormente contratados por regime celetista;
CONSIDERANDO que, à luz da decisão judicial referida, torna-se juridicamente questionável a ampliação automática de direitos estatutários aos servidores mencionados, sem a devida realização de concurso público para provimento de cargo efetivo, nos termos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de zelar pela legalidade e de não dar continuidade a efeitos derivados de norma que se mostre, ainda que indiretamente, incompatível com os princípios constitucionais da investidura válida em cargo público;
CONSIDERANDO que, embora não haja até o presente momento declaração formal de inconstitucionalidade da LC nº 6.679/2021, a prudência administrativa e a responsabilidade com o erário impõem a suspensão cautelar de seus efeitos financeiros até que haja definição jurídica definitiva sobre sua constitucionalidade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece que a decisão que implique anulação de ato administrativo deverá indicar de modo expresso as suas consequências jurídicas e administrativas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos temporariamente, a partir da publicação deste Decreto, os pagamentos de direitos, vantagens ou benefícios de natureza estatutária previstos na Lei Complementar nº 6.679, de 6 de dezembro de 2021, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, até ulterior deliberação administrativa ou judicial que reconheça sua validade desses direitos.
Parágrafo único. Ficam também suspensas as análises de processos em trâmite que versem sobre pagamentos ou aquisição de direitos, vantagens ou benefícios a que alude a Lei Complementar nº 6.679, de 6 de dezembro de 2021, com consequente arquivamento dos processos.
Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º não alcança os pagamentos já deferidos até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas (MG), 22 de maio de 2025.
ANA PAULA COUTO GOMES
Secretária Municipal de Gestão Pública
GILBERTO DENOZIRO VALADARES DA SILVA
Secretária Municipal de Saúde
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora-Geral do Município – OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas