SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO N.° 13.983/2025

DECRETO N.° 13.983/2025

Regulamenta a Lei Federal. 14.129/2021 no âmbito do Município de Pará de Minas.

O Prefeito Municipal de Pará de Minas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, inciso VI combinado com o artigo 107, inciso I, alíneas “a” e “i” da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a necessidade de instituição de regras e instrumentos para o Governo Digital, ampliando a eficiência pública no âmbito do Município de Pará de Minas;

CONSIDERANDO mais o teor da Lei Federal 14.129/2021 que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de regulamentação do tema para a aplicação da norma federal acima destacada no âmbito do Município de Pará de Minas, em atendimento ao disposto no inciso III e § 2.º do artigo 2.º da Lei Federal 14.129/2021;

DECRETA:

Art. 1.º Este decreto dispõe sobre o Governo Digital no âmbito do Poder Executivo municipal e estabelece diretrizes gerais para a sua operacionalização.

Parágrafo único. A política de Governo Digital da administração pública municipal de que trata este decreto compreende também o Decreto n.º 12.892/2023, que regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Compete aos órgãos e às entidades do Poder Executivo adequar informações, serviços e processos às normas deste decreto e ainda:

I - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de pagamentos digitais;

II - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e documentos prescindíveis;

III - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;

IV - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis, para composição dos indicadores de monitoramento;

V - realizar a gestão das políticas públicas com base em dados e evidências, por meio da aplicação plataforma digital de inteligência de dados;

VI - realizar testes e pesquisas com usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados;

VII - estimular a autonomia do cidadão no acesso aos serviços digitais, bem como exercer iniciativas de letramento digital;

VIII - disponibilizar, de forma unificada, informações e serviços no Portal de Serviços da Prefeitura de Pará de Minas, garantindo a sua atualização contínua;

IX - adotar linguagem simples, clara e compreensível na prestação do serviço;

X - adotar canais digitais de atendimento, quando viável;

XI - monitorar e implementar ações de aprimoramento dos serviços públicos, com base nos resultados das avaliações de satisfação dos usuários;

XII - monitorar o cumprimento da política de controle de acessos de usuários internos e externos do Poder Executivo, prevenindo acessos não autorizados a sistemas e dados.

Art.3.º São principais instrumentos do Governo Digital:

I - o Portal de Serviços da Prefeitura de Pará de Minas e o processo automatizado de gestão de serviços;

II - o processo e assinaturas eletrônicos;

III - a base centralizada de usuários;

IV - a base oficial de estrutura organizacional;

V - o controle de acesso unificado;

VI - as iniciativas voltadas para a inclusão digital dos cidadãos e dos agentes públicos municipais.

Art. 4.º O Portal de Serviços conterá a integralidade dos serviços disponibilizados ao cidadão pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 1.º Os serviços serão cadastrados na plataforma contemplando a descrição precisa e necessária à compreensão do usuário, incluindo-se, obrigatoriamente, as dúvidas frequentes e prezando pela linguagem simples, desenho do serviço com foco no cidadão e permanente atualização.

§ 2.º O cadastro e a atualização dos serviços serão efetivados mediante processo automatizado, com instâncias de aprovação e recursos para publicação e desativação automáticos, que deverão ser adotados conforme diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

§ 3.º O Portal de Serviços constitui a principal fonte de informações para os canais de atendimento integrados do Poder Executivo, devendo os agentes públicos garantirem a fidedignidade, completude e atualização constante dos serviços.

§ 4.º As solicitações de serviços registradas diretamente no Portal de Serviços, com ou sem autenticação do solicitante, poderão ser acompanhadas pelo próprio portal, mediante número de protocolo e código de acesso correspondentes.

§ 5.º As solicitações registradas a partir do Portal de Serviços, mas direcionadas a outros sistemas do Poder Executivo, poderão ser acompanhadas por meio de endereços eletrônicos disponibilizados no portal ou ferramentas/aplicativos específicos.

Art. 5.º Fica facultado aos órgãos e às entidades a adoção de solução centralizada de chat para suporte ao cidadão e melhor direcionamento de demandas, permitindo a parametrização do fluxo de mensagens, o armazenamento de informações e a avaliação do atendimento.

§ 1.º A solução de chat poderá adotar atendimento automatizado, inclusive com recursos de inteligência artificial.

§ 2.º A solução de chat poderá permitir integração entre os principais canais de mensageria, bem como ter seu modelo replicado ou customizado, de forma a atender outras aplicações de forma corporativa.

Art. 6.º Deverá ser mantida base centralizada de usuários, de uso compartilhado por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, observadas as seguintes premissas:

I - ser meio unificado de identificação do usuário dos serviços públicos;

II - aumentar o grau de autenticidade na identificação de usuários, valendo-se de meio oficial de validação de identidade;

III - aprimorar a prestação de serviços e a gestão de políticas públicas, com ênfase no relacionamento com o cidadão e melhor compreensão de suas necessidades;

IV - manter a integridade e a atualização dos dados de usuários, evitando o retrabalho na coleta de dados e possíveis inconsistências entre os cadastros;

V - facilitar o compartilhamento de dados cadastrais com outros órgãos e entidades do Poder Executivo, agilizando o atendimento às demandas;

VI - observar políticas e diretrizes relativas à proteção de dados.

Art. 7.º Para identificação dos usuários nos bancos de dados de serviços, será suficiente o fornecimento do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Art. 8.º As informações referentes a órgãos e entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo, deverão ser mantidas atualizadas nas plataformas digitais, observando-se a base oficial de estrutura organizacional do Poder Executivo, assegurando a correta localização e identificação de responsáveis e viabilizando as alterações necessárias para que os processos de negócios se mantenham funcionais nos ambientes digitais.

Art. 9.º A inclusão digital no Município de Pará de Minas será promovida visando proporcionar aos cidadãos e agentes públicos o acesso efetivo às tecnologias digitais.

§ 1º A inclusão digital deve promover a equidade e a inclusão social, por meio de uma abordagem integral que considerará os seguintes eixos de atuação:

I - conectividade: expansão da oferta de internet gratuita em espaços públicos estratégicos;

II - equipamentos de informática: promoção de recondicionamento e doação de equipamentos de informática à população em situação de vulnerabilidade;

III - conhecimento e capacitação: oferecimento de cursos de capacitação em tecnologias digitais, abrangendo desde a alfabetização digital básica até habilidades avançadas.

§ 2.º A implementação das diretrizes de inclusão digital observará disponibilidades orçamentárias e financeiras e será acompanhada por mecanismos de monitoramento e avaliação contínua, assegurando a eficácia das ações e a adaptação das estratégias.

Art. 10 Os conceitos, princípios, diretrizes e instrumentos para implementação do Governo Digital observarão as normas gerais de direito estabelecidas na Lei Federal n.º 13.460, de 2017, na Lei Federal n.º 13.709, de 2018, na Lei Federal n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, e na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 22 de maio de 2025.

Ana Paula Couto Gomes

Secretária Municipal de Gestão Pública

DÉBORA FARIA CASTRO

Procuradora Geral do Município – OAB/MG 122.315

Inácio Franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 14260
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
27 de maio de 2025 | Edição Nº 814
Prefeitura de Pará de Minas