LEI Nº 7.113/2025
Dispõe sobre o censo animal no âmbito do município de Pará de Minas, visando o controle populacional de animais domésticos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica instituído, no município de Pará de Minas, o programa permanente “Censo Municipal de Animais Domésticos”, visando o censo estatístico de animais domésticos com intuito de localizar seus proprietários, controlar o número populacional de animais, viabilizar a proteção da população contra diversas endemias e o controle de zoonoses, em seu perímetro urbano e rural.
Art. 2º O censo tem como objetivo promover o levantamento de dados e, a partir destes dados, realizar direcionamentos das políticas públicas voltadas para a causa animal e para a saúde.
Art. 3º A realização deste Censo caberá ao Poder Executivo, que deverá efetivá-lo periodicamente, através de agentes designados, podendo ser aproveitados aqueles já utilizados em outros programas que realizam visitas periódicas nas residências do município.
Art. 4° Para atendimento aos objetivos previstos nesta lei, o censo será realizado para obtenção das seguintes informações, no mínimo:
I. número de animais de estimação por imóvel;
II. as espécies de animais de estimação existentes no imóvel;
III. condição reprodutiva (se é esterilizado ou não);
IV. identificação do tutor, devendo constar nome completo e telefone do contato;
IV. se o animal está vacinado contra raiva.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 19 de maio de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal