LEI Nº 7.121/2025
Institui o Selo Amigo da Criança, do Adolescente e do Idoso.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica instituído o “Selo Amigo da Criança, do Adolescente e do Idoso”, que será outorgado às sociedades empresariais que destinarem percentual do Imposto de Renda ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA – e/ou Fundo Municipal do Idoso – FUMID – do Município, na forma da legislação vigente.
Art. 2º O selo de que trata esta lei também será outorgado aos contabilistas e aos escritórios de contabilidade que divulgarem e incentivarem amplamente a possibilidade de destinação de percentual do Imposto de Renda ao FMDCA e/ou FUMID.
§ 1º Os contabilistas aos quais será outorgado o selo de que trata esta lei devem estar devidamente registrados em seu órgão de classe.
§ 2º Os escritórios de contabilidade aos quais será outorgado o selo de que trata esta lei devem estar registrados e atuarem no Município.
Art. 3º A concessão do selo de que trata esta lei fica condicionada ao cumprimento de requisitos e critérios definidos em regulamento.
Art. 4º A sociedade empresária, o contabilista e o escritório de contabilidade detentores do selo de que trata esta lei poderão utilizá-lo para divulgar sua marca, seus produtos e serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas e profissionais que não detenham o selo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Pará de Minas, 18 de junho de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal