SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.752/2022

LEI 6.752/2022

Institui o Programa Cidade Em Flor e estabelece regras para a celebração de instrumento de cooperação com pessoas físicas e jurídicas da iniciativa pública ou privada, no âmbito do referido programa.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1ºFica instituído neste Município o Programa Cidade em Flor, com o objetivo de viabilizar ações do Poder Público Municipal e da sociedade civil visando o aprimoramento de serviços de manutenção, bem como a conservação e execução de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em praças, parques, jardins públicos e canteiros (centrais e laterais) do Município que estejam sob administração do Poder Executivo Municipal.

Art. O Programa Cidade em Flor tem por objetivo:

I – aprimorar os serviços de manutenção e conservação de praças, parques, jardins públicos e canteiros municipais;

II – priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente no Município de Pará de Minas;

III – aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança destes locais;

IV – incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda às melhores práticas de preservação ambiental e de qualidade de vida da população;

V – incentivar e viabilizar ações para a conservação, manutenção e execução de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças, parques, jardins públicos e canteiros centrais/ laterais municipais.

Art. 3ºO Programa Cidade em Flor será coordenado pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente através da Chefia de Praças, Parques e Jardins ou por outras unidades/órgãos que vierem a sucedê-los nas mesmas atribuições/competências.

Art. 4ºCaberá à Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente constituir comissão para avaliação de projetos apresentados no âmbito deste programa, que será composta por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I – Chefia de Praças, Parques e Jardins;

II – Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

IV – Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário.

§ 1º Os representantes dos órgãos relacionados no caput deste artigo serão indicados pelos titulares das Secretarias e designados por ato do Prefeito.

§ 2º A Comissão poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para participar de suas reuniões, que poderão opinar sobre os temas em discussão, no âmbito de suas competências.

Art. 5ºO Secretário Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente fica autorizado a celebrar acordos de cooperação visando a conservação, a execução e a manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em praças, parques, jardins públicos e canteiros centrais e laterais, que se encontrem sob administração do Poder Executivo Municipal.

§ 1º É permitida a participação espontânea de pessoas físicas e pessoas jurídicas no Programa Cidade em Flor, tendo como contrapartida a instalação de placas indicativas da cooperação implementada e de lixeiras no referido local, alvo do termo de cooperação a ser celebrado, em número e modelo conforme padrão estabelecido nesta lei e regulamento próprio.

§ 2º Estão impedidos de participar do presente programa:

I – servidores públicos efetivos e servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou funções de confiança, seja na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;

II – agentes políticos;

III – pré-candidatos e candidatos a cargo eletivo, no ano em que se realizam as eleições.

§ 3º A instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no caput deste artigo serão de responsabilidade da Chefia de Praças, Parques e Jardins.

Art. 6ºAs pessoas físicas e as pessoas jurídicas interessadas em celebrar termos de cooperação deverão apresentar requerimento junto ao Setor de Protocolo do Município de Pará de Minas, que será remetido à Chefia de Praças, Parques e Jardins, contendo, no mínimo, as seguintes informações e documentos:

I – descrição da proposta de manutenção e serviços que pretenda realizar;

II – descrição da proposta de melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, a serem implantadas, devidamente instruída com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes;

III – intenção do período de vigência da cooperação, sendo o prazo mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos.

§ 1º Tratando-se de pessoa física, além dos documentos citados nos incisos I, II e III, o requerimento deverá ser instruído com:

I – cópia do documento de identidade;

II – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – cópia do comprovante de residência.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, além dos documentos citados nos incisos I, II e III, o requerimento deverá ser instruído com:

I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

III – cópia do documento de identidade e cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

IV – CPF – do representante da pessoa jurídica que detenha poderes para firmar o termo de cooperação.

Art. Recebido o requerimento e os documentos pertinentes, caberá à Comissão, formada conforme no § 1º do artigo 4º desta lei, avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta lei, no regulamento próprio e na legislação correlata aplicável.

Art. 8ºNo prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do requerimento, a Chefia de Praças, Parques e Jardins, expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação pretendida.

§ 1º O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pará de Minas.

§ 2º Será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.

§ 3º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação referida no artigo 6º desta lei.

Art. Expirado o prazo de que trata o § 2º do artigo 8º desta lei ou, na hipótese de requerimento de outros interessados, transcorrido o prazo de seu § 3º, a Comissão apreciará os pedidos recebidos, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes, analisando ao final a viabilidade das propostas.

§ 1º Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público, destacando que a decisão pela escolha do projeto deverá ser devidamente motivada.

§ 2º Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto do termo de cooperação ou que impliquem em alteração de seu uso.

§ 3º O prazo máximo para a análise pela Comissão será de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do último requerimento sobre a mesma área.

Art. 10Após a celebração, deverá ser materializado conhecimento público do termo de cooperação, através de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura.

Art. 11Os termos de cooperação terão prazo máximo de validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.

§ 1º Os termos de cooperação com prazo de validade inferior a 5 (cinco) anos poderão ser renovados até a validade máxima estabelecida no caput deste artigo, quando for de interesse de ambas as partes.

§ 2º Findo seu prazo de validade, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo eventual novo pedido atender integralmente o disposto nesta lei e no regulamento próprio.

§ 3º Os termos de cooperação conterão cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto às infrações ambientais.

Art. 12Será parte integrante do termo de cooperação a permissão outorgada pelo Poder Executivo municipal consistente na instalação de placas indicativas da cooperação/parceria, as quais deverão ser dispostas nos espaços público-alvo do respectivo termo.

§ 1º as placas indicativas deverão seguir os parâmetros técnicos estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma do regulamento próprio.

§ 2º a quantidade de placas indicativas a serem instaladas nos espaços público-alvo do respectivo termo, será estabelecida pelo Município de Pará de Minas, observadas as condições previstas no regulamento próprio.

Art. 13Será parte integrante do termo de cooperação, como contrapartida do apoiador, a instalação de lixeiras nos espaços público-alvo do respectivo termo.

§ 1º as lixeiras deverão seguir os parâmetros técnicos estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma do regulamento próprio.

§ 2º a quantidade de lixeiras indicativas a serem instaladas nos espaços públicos-alvo do respectivo termo, será estabelecida em regulamento próprio.

Art. 14 – As placas indicativas de cooperação e as lixeiras deverão manter obrigatoriamente os padrões e layouts indicados pelo Município de Pará de Minas de forma a estabelecer padronização e caracterizar identidade visual nos espaços públicos atendidos pelo programa.

Art. 15Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.

Parágrafo único. Para a realização dos serviços, a Chefia de Praças, Parques e Jardins exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.

Art. 16No caso de descumprimento do termo de cooperação, o apoiador será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.

Art. 17O termo de cooperação poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito, devidamente justificado pela Chefia de Praças, Parques e Jardins, em razão do interesse público ou por solicitação do cooperante.

Art. 18Com o termo do instrumento de cooperação, as lixeiras e as melhorias decorrentes da avença passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização em favor do cooperante, ficando este obrigado a remover todas as placas no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do término da vigência do respectivo instrumento de cooperação.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas nas leis específicas.

§ 2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas.

Art. 19A Chefia de Praças, Parque e Jardins deverá elaborar e manter cadastro atualizado das áreas disponíveis para cooperação de que trata esta lei.

Parágrafo único. Para as áreas que já tenham sido objeto de termo de cooperação, o cadastro de que trata o caput deste artigo deverá conter também as seguintes informações:

I – número do termo de cooperação;

II – nome e demais dados de identificação do cooperante;

III – objeto e escopo da cooperação;

IV – número de lixeiras e placas indicativas;

V – data da publicação do termo da cooperação e respectivo prazo de vigência.

Art. 20A Chefia de Praças, Parques e Jardins deverá adotar as providências necessárias para que os serviços, objeto dos termos de cooperação firmados, e as respectivas áreas sejam excluídos dos cadastros e planos relativos à manutenção das áreas municipais.

Art. 21A Chefia de Praças, Parques e Jardins expedirá normas complementares necessárias à implementação do Programa Cidade em Flor e disporá sobre casos omissos, complementarmos à presente lei e regulamento próprio a ser editado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 22Ficam revogados todos os convênios/termos anteriormente firmados referentes às matérias de manutenção e conservação dos espaços públicos citados nesta lei.

Art. 23Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pará de Minas, 30 de junho de 2022.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 1475
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
01 de julho de 2022 | Edição Nº 109
Prefeitura de Pará de Minas