LEI Nº 7.129/2025
Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pará de Minas, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Pará de Minas – COMSEA.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Entende-se por Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a uma alimentação de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais buscando priorizar a saúde dos indivíduos.
Art. 2º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.
Art. 3º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Parágrafo único. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 5º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único. É dever do poder público em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
TÍTULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade.
§ 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - A promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica;
V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI - O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII - A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI - O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII - A promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
XIII - A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pará de Minas:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável -CMSAN;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA Pará de Minas;
III - A Câmara lntersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN;
IV - Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara lntersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 9º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.
§ 1º A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSANS, bem como proceder à revisão.
§ 2º A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme disposto no inciso I do artigo 14.
§ 3º Cabe o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pará de Minas a convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.
Art. 10. Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Pará de Minas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pará de Minas - COMSEA, instância de controle social, consultiva e propositiva, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, com a finalidade de elaborar diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas social, econômica e ambientalmente sustentáveis que respeitem a diversidade cultural.
Parágrafo único. O COMSEA ficará vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e funcionará em consonância com os Conselhos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, articulando-se com os demais órgãos municipais.
Art. 12. É objetivo do COMSEA – Pará de Minas estabelecer o diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, visando assessorar o Município de Pará de Minas na formulação de políticas públicas e definição das diretrizes e prioridades que assegurem o direito humano à alimentação adequada.
Seção I
Dos Princípios Norteadores
Art. 13. O conselho municipal de segurança alimentar e nutricional (COMSEA) será regido pelos seguintes princípios:
I – Promoção do direito humano à alimentação adequada;
II – Soberania Alimentar;
III – Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e do plano de Segurança Alimentar e Nutricional do município;
IV – Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
V – Desenvolvimento sustentável que privilegie a vida.
Seção II
Competências Do COMSEA
Art. 14. Compete ao COMSEA propor e pronunciar-se sobre:
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Pará de Minas, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1º O COMSEA Pará de Minas manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Pará de Minas, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA Pará de Minas.
Seção III
Composição Do COMSEA
Art. 15. O COMSEA Pará de Minas será constituído por 12 membros, titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre representantes da sociedade civil na proporção de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) de representantes da Administração Pública Municipal, com a seguinte composição:
I – Representantes Governamentais, em número de 04 (quatro) membros, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Gestão Pública;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II – Representantes da Sociedade Civil, em número de 08 (oito) membros, indicados por instituições/associações dos seguintes segmentos:
a) Representantes dos movimentos sociais e populares;
b) Representantes de Entidades de Trabalhadores;
c) Representantes de Entidades Empresariais;
d) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de Pesquisa;
e) Representantes de Organizações Não Governamentais;
f) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas;
g) Fóruns e Redes.
Art. 16. O COMSEA Pará de Minas elegerá, dentre seus membros indicados pela sociedade civil o Presidente e o Vice-Presidente, por maioria de dois terços, a ser obtida em escrutínios sucessivos, sendo que o Secretário poderá ser eleito por qualquer representação indicada.
§1º Os Conselheiros do COMSEA – Pará de Minas serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, admitindo reconduções sucessivas.
§2º Os membros do COMSEA – Pará de Minas não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
§3º Os membros do COMSEA – Pará de Minas e seus suplentes serão nomeados através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§4º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA, com direitos de voz e voto.
§5º O COMSEA – Pará de Minas reunir-se-á ordinariamente em sessões mensais, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, ou pela metade mais um de seus membros.
§6º O COMSEA – Pará de Minas poderá instituir Grupos de Trabalho de caráter temporário para estudar e propor medidas específicas.
Art. 17. O COMSEA Pará de Minas tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Presidente
III – Vice-Presidente;
IV – Secretaria-Executiva;
V –Câmaras Temáticas;
VI – Grupo de Trabalho
Art. 18. Cabe ao Governo Municipal dar suporte ao COMSEA e aos Grupos de Trabalho, com os meios necessários ao exercício das suas competências, incluindo suporte administrativo, através da Secretária Executiva e também recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Seção IV
Atribuições Da Presidência, Vice-Presidência e Da Secretaria-Geral
Art. 19. O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil eleito e, em sua ausência, pelo vice-presidente (também representante da sociedade civil).
Art. 20. Ao Presidente compete:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA Pará de Minas;
II – representar externamente o COMSEA Pará de Minas;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA Pará de Minas;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal;
V – convocar reuniões extraordinárias, com o Vice-Presidente;
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.
Art. 21. Ao Vice-Presidente compete:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Pará de Minas as propostas do COMSEA Pará de Minas de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II – manter o COMSEA Pará de Minas informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Pará de Minas, das propostas encaminhadas por este Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA Pará de Minas nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao COMSEA Pará de Minas;
IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;
Seção V
Da Secretaria-Executiva
Art. 22. O COMSEA contará em sua estrutura organizacional com uma secretária executiva que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. A mesma será coordenada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Habitação.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria gestora da Política da Assistência Social no Município.
Art. 23. Compete à Secretaria-Executiva:
I – Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II – Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o COMSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA Municipal;
III – Assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA;
V – Instituir e manter banco de dados.
Seção VI
Da Câmara Intersetorial De Segurança Alimentar E Nutricional – CAISAN
Art. 24. Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, composta exclusivamente por representantes governamentais, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal, afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I – elaborar, a partir das diretrizes do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III – apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 25. A CAISAN será regulamentada através de decreto municipal.
Art. 26. O COMSEA – Pará de Minas, mediante resolução, deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros.
Art. 27. Poderão participar, como observadores convidados nas reuniões do COMSEA Pará de Minas, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 28. O COMSEA Pará de Minas contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 21 de julho de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal