LEI COMPLEMENTAR Nº 6.704/2022
Promove alteração na redação do artigo 182 do Código Tributário Municipal implementando não incidência tributária à espécie que delimita e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1.º O artigo 182 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 182 Contribuinte da Taxa de Expediente e a pessoa que requerer, motivar ou der Início a prática de quaisquer dos seguintes serviços específicos:
I – autorizações;
II – avaliação;
III – baixa;
IV – certidões;
V – protocolo físico;
VI – termos;
VII – requerimentos de cópia de documentos.
Parágrafo único. No caso de o município implantar o protocolo de documentos de forma eletrônica/virtual, não haverá incidência de taxa de expediente para esse serviço.
Art. 2.º Faz parte integrante desta lei, o Impacto Orçamentário Financeiro demonstrando que a não incidência tributária aplicável à espécie (protocolo eletrônico/virtual) não afeta as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao disposto no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 21 de fevereiro de 2022.
José Leonardo Martins Pinto
Secretário Municipal de Gestão Fazendária
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito