ARSAP
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025 - DISPÕE SOBRE A VERIFICAÇÃO DA INTERLIGAÇÃO DE IMÓVEIS À REDE PÚBLICA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, NOS TERMOS DO ART. 45, §§ 6º E 7º DA LEI Nº 11.445/2007, ALTERADA PELA LEI Nº 14.026/2020.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA ARSAP – Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de Pará de Minas, no uso de suas atribuições legais, e:

Considerando o disposto na Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, especialmente o art. 45, §§ 6º e 7º;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de verificação, notificação e aplicação de medidas relativas à interligação de edificações à rede pública de esgotamento sanitário;

Considerando o interesse público na promoção da saúde, proteção ambiental e melhoria da qualidade dos serviços de saneamento;

Considerando o prazo legal estabelecido para o cumprimento da obrigação até 31 de dezembro de 2025; RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para verificação da interligação de edificações à rede pública de esgotamento sanitário no município de Pará de Minas.

Art. 2º Aplica-se esta Resolução a todos os imóveis localizados em áreas com rede pública de esgotamento sanitário disponível, ainda que não utilizados pelo usuário.

Art. 3º Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - Interligação regular: conexão do sistema interno do imóvel à rede pública coletora de esgoto sanitário, conforme normas técnicas;

II - Autodeclaração: formulário eletrônico ou físico preenchido pelo usuário, com comprovação da interligação;

III - Imóvel não interligado: aquele em que não se constata a devida ligação à rede pública disponível.

Art. 4º A ARSAP realizará a verificação da interligação à rede de esgotamento sanitário por meio de:

I - Dados fornecidos pela concessionária Águas de Pará de Minas;

II - Autodeclarações dos usuários;

III - Denúncias recebidas por canais oficiais;

IV - Vistorias amostrais ou motivadas aos imóveis.

Art. 5º Constatada a ausência de interligação do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário, o responsável será notificado para promover a regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, mediante execução das obras e adequações necessárias.

§ 1º Quando houver comprovada e devidamente justificada complexidade técnica, de responsabilidade do usuário, que inviabilize a conclusão da interligação no prazo previsto no
caput, este poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal acompanhada de documentação técnica pertinente.

§ 2º Quando o nível do imóvel estiver situado abaixo da rede pública de esgotamento sanitário a ser interligada, e houver necessidade de execução de obras ou adaptações técnicas específicas, o prazo para regularização poderá ser de até 90 (noventa) dias, contado da notificação, mediante apresentação de justificativa acompanhada de documentação técnica comprobatória.

Art. 6º Decorrido o prazo previsto no art. 5º sem a efetiva interligação do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário, será instaurado Processo Administrativo de Ocorrência de Infração, com a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, acompanhado de relatório técnico.

§ 1º O processo será instruído com identificação do imóvel, titularidade, situação cadastral, características da rede pública disponível e registros do não cumprimento.

§ 2º O responsável pelo imóvel será formalmente cientificado da instauração do processo e terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa ou comprovar a regularização.

§ 3º A defesa apresentada será analisada pelo(a) Gerente de Regulação da ARSAP, que emitirá parecer conclusivo quanto à regularidade da situação.

Art. 7º Concluído o processo administrativo e constatada a permanência da irregularidade, a ARSAP remeterá o processo completo ao Poder Concedente, para que delibere sobre a imposição das penalidades cabíveis, nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 8º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.

§ 1º Ocorrendo a interligação, o usuário estará sujeito à cobrança integral pela utilização dos serviços.

Art. 9º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Paula Martins Santos Flores

Advogada

Bruna Paula Faria

Gerente de Regulação

Israel Bernardes

Presidente do Conselho de Administração

Publicado por: Paula Martins Santos Flores
Código identificador: 15161
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
13 de agosto de 2025 | Edição Nº 868
Prefeitura de Pará de Minas