CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE COMPRAS E GESTÃO DE CONTRATOS
RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 55/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2025 (Nº NO COMPRAS.GOV.BR: 90005/2025) EDITAL 01

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de engenharia para adequação, correção e ampliação das instalações elétricas e fechamento de forro do prédio sede da Câmara Municipal de Pará de Minas, incluindo mão de obra e materiais.

Impugnante: MA TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº 32.586.528/0001-80

RESUMO DA IMPUGNAÇÃO

           A empresa MA Tecnologia Ltda apresentou impugnação contra o Edital, alegando que os itens 11.3.1.1 e 11.3.2.1, alínea “a”, restringem a comprovação de qualificação técnica ao registro no CREA ou CAU, excluindo profissionais e empresas registrados no Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT).

          Argumenta que a exigência afronta o art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 13.639/2018, que criou o CFT/CRT e atribuiu competência aos técnicos em eletrotécnica para execução dos serviços licitados.

          Aponta contradição, pois o projeto básico do certame foi elaborado por profissional registrado no CRT-MG. Sustenta que a exigência reduz a competitividade e impede a participação de empresas igualmente capacitadas. Em suma, informa possuir registro no CRT-ES, responsável técnico habilitado, acervo técnico comprovado, experiência atestada por órgãos públicos e certificações NR-10 e NR-35.

          Diante das razões expostas, requer o acolhimento da impugnação, a retificação do edital para incluir o Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT) como órgão habilitador, em igualdade com o CREA e o CAU, bem como a reabertura do prazo para apresentação das propostas.

DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE

          Nos termos do item 17.1 do Edital, em consonância com o disposto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da lei e para solicitar esclarecimento sobre seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame, exclusivamente pelo e-mail agentedecontratacao@camarapm.mg.gov.br.”

          Observa-se a tempestividade do pedido de impugnação apresentado pela empresa MA Tecnologia Ltda, encaminhado via e-mail à Pregoeira no dia 15/08/2025. Neste sentido, reconheço o pedido de impugnação feito pela peticionante ao Edital de licitação, que passo a analisar abaixo.

          A resposta à impugnação ou pedido de esclarecimento, segundo item 17.2 do Edital e parágrafo único do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, deve ser divulgada também no prazo de até 3 (três) dias úteis. Informo que a divulgação ocorrerá por meio do sistema compras.gov.br, no site institucional da Câmara Municipal de Pará de Minas e no Diário Oficial Eletrônico do município.

DA ANÁLISE

          A empresa MA Tecnologia Ltda. apresentou impugnação ao Edital, questionando a exigência prevista nos itens 11.3.1.1 e 11.3.2.3, que determinavam que a empresa licitante e o responsável técnico possuíssem registro exclusivamente junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.

          Segundo a impugnante, tais dispositivos não contemplaram a possibilidade de habilitação de empresas e profissionais registrados junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT, o que representaria restrição indevida à competitividade, em desacordo com a legislação aplicável.

          Em análise à legislação pertinente, observa-se que a Lei nº 13.639/2018 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais, conferindo aos Técnicos Industriais, no âmbito de sua habilitação profissional, competência para executar, projetar e assumir responsabilidade técnica por obras e serviços compatíveis com sua formação. Entre essas atribuições estão incluídas atividades relacionadas às instalações elétricas, de forma, aparentemente, compatível com o objeto licitado, notadamente no caso dos técnicos em eletrotécnica.

          Nesse sentido, averiguou-se que os profissionais técnicos industriais com habilitação em eletrotécnica, sob regulação e fiscalização do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), com fundamento na Lei nº 5.524/1968 e Decreto nº 90.922/1985, podem desempenhar as atividades descritas no presente Pregão Eletrônico. Nesse contexto, conforme art. 5º da Resolução 074/2019 do CFT, que disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos técnicos industriais com habilitação em eletrotécnica, estes profissionais podem projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kVA, independentemente do nível de tensão.

          Ademais, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 5º, impõe que o procedimento licitatório observe, entre outros, os princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade e da competitividade, que vedam a imposição de condições restritivas sem amparo legal ou técnico específico.

          Diante disso, impôs-se a necessidade de verificar se havia efetiva justificativa técnica para a exclusão do CRT da previsão editalícia. Considerando tratar-se de matéria de natureza eminentemente técnica, a presente questão foi encaminhada à análise da Divisão de Infraestrutura, unidade responsável pela avaliação dos requisitos técnicos da contratação e pela verificação da compatibilidade das atribuições profissionais com o objeto licitado.

          Em manifestação, a área técnica confirmou a possibilidade de que profissionais registrados no CRT assumam responsabilidade técnica pelo objeto, desde que observadas as disposições normativas próprias e respeitados os limites de suas atribuições.

          Concluiu-se, portanto, que a exigência restritiva apenas ao CREA e ao CAU não encontra respaldo técnico ou legal suficiente para afastar a participação de empresas e profissionais regularmente habilitados pelo CRT, de modo que sua manutenção poderia implicar violação ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021, comprometendo a competitividade do certame.

          Assim, constatado que não há impedimento legal ou técnico para que empresas registradas no CRT participem do certame, desde que possuam responsável técnico devidamente habilitado e com atribuições compatíveis, impõe-se o acolhimento da impugnação. Dessa forma, a alteração das exigências editalícias demanda a republicação do edital com a devida retificação e a reabertura dos prazos, nos termos do item 17.4 do Edital e do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021, uma vez que a modificação impacta diretamente a formulação das propostas.

DA DECISÃO

          Diante do exposto, a Câmara Municipal de Pará de Minas – MG, por meio de sua Agente de Contratação, ACOLHE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa MA Tecnologia Ltda, determinando a alteração do Edital do Pregão Eletrônico nº 90005/2025, a fim de incluir o Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT) como órgão competente para fins de comprovação de qualificação técnica, em igualdade de condições com o CREA e o CAU.

          Em razão da modificação do instrumento convocatório, será realizada a republicação do edital com a devida retificação e a reabertura dos prazos pertinentes, nos termos do item 17.4 do Edital e do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

          A presente decisão observa os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, competitividade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 14.133/2021, garantindo a ampla participação e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

            Pará de Minas, 18 de agosto de 2025.

Priscila Campos Álvares
Agente de Contratação

Publicado por: Priscila Campos Álvares
Código identificador: 15217
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
19 de agosto de 2025 | Edição Nº 872
Prefeitura de Pará de Minas