TERMO DE RETIFICAÇÃO - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 55/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2025 (90005/2025 NO COMPRAS.GOV.BR)
Devido ao acolhimento de impugnação ao Edital 01 deste Processo Licitatório, a redação dos seguintes dispositivos foi alterada:
- No Edital, no tópico 3.1.1, onde lê-se “Certidão de Registro da Pessoa Jurídica (empresa licitante) no conselho profissional competente, qual seja, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, em plena validade.”, leia-se “Certidão de Registro da Pessoa Jurídica (empresa licitante) no conselho profissional competente, qual seja, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, ou Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT, em plena validade”.
- No Edital, no tópico 3.2.1, a), onde lê-se “01 (um) profissional de nível superior e formação em Engenharia Civil/Elétrico ou Arquiteto, que responderá como responsável técnico dos serviços;”, leia-se “ 01 (um) profissional de nível superior e formação em Engenharia Civil/Elétrica, Arquitetura ou curso técnico regulamentado pelo CRT, que responderá como responsável técnico dos serviços”.
- No Edital, no tópico 3.2.3., onde lê-se “Certidão de Registro do responsável técnico no conselho profissional competente, qual seja, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, em plena validade.”, leia-se “Certidão de Registro do responsável técnico no conselho profissional competente, qual seja, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, ou Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT, em plena validade”.
- No Edital, no tópico 11.3.6, onde lê-se “Se vencer a licitação empresa originária de outro Conselho Regional que não do CREA-MG, esta deverá providenciar as medidas cabíveis junto ao CREA-MG para execução dos serviços em Minas Gerais, conforme determinação da Resolução nº 1.121/2019 do CONFEA. 11.3.6.1. Para o CAU-MG a empresa deverá seguir de acordo com a Resolução CAU/BR nº 28/2012, profissionais e empresas precisam obter o Registro de Responsável Técnico Temporário (RRT) ou Registro de Direito Autoral (RDA), e, em alguns casos, o Registro Temporário no CAU da UF onde atuarão.”, leia-se: “A empresa deverá seguir de acordo com a resolução, norma ou ato normativo correspondente ao conselho profissional competente (CREA-MG, CAU-MG ou CRT-MG), providenciando o registro ou visto temporário necessário para atuação no Estado de Minas Gerais”.
- No Projeto Básico, no tópico 2.1.1, onde lê-se “Certidão de Registro da Pessoa Jurídica (empresa licitante) no conselho profissional competente: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, em plena validade.”, leia-se Certidão de Registro da Pessoa Jurídica (empresa licitante) no conselho profissional competente: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, ou Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT, em plena validade”.
- No Projeto Básico, no tópico 2.2.1 a), onde lê-se “01 (um) profissional de nível superior e formação em Engenharia Civil/Elétrico ou Arquiteto, que responderá como responsável técnico dos serviços;.”, leia-se “01 (um) profissional de nível superior com formação em Engenharia Civil/Elétrica, Arquitetura ou curso técnico regulamentado pelo CRT, que responderá como responsável técnico dos serviços”.
- No Projeto Básico, no tópico 7.2.2.3, onde lê-se “Certidão de Registro do responsável técnico no conselho profissional competente: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, em plena validade.”, leia-se “Certidão de Registro do responsável técnico no conselho profissional competente: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, ou Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT, em plena validade”.
- No Projeto Básico, no tópico 6, onde lê-se “Se vencer a licitação empresa originária de outro Conselho Regional que não do CREA-MG, esta deverá providenciar as medidas cabíveis junto ao CREA-MG para execução dos serviços em Minas Gerais, conforme determinação da Resolução nº 1.121/2019 do CONFEA. 7.6.1. Para o CAU-MG a empresa deverá seguir de acordo com a Resolução CAU/BR nº 28/2012, profissionais e empresas precisam obter o Registro de Responsável Técnico Temporário (RRT) ou Registro de Direito Autoral (RDA), e, em alguns casos, o Registro Temporário no CAU da UF onde atuarão.”, leia-se “A empresa deverá seguir de acordo com a resolução, norma ou ato normativo correspondente ao conselho profissional competente (CREA-MG, CAU-MG ou CRT-MG), providenciando o registro ou visto temporário necessário para atuação no Estado de Minas Gerais”.
- No Projeto Básico, no tópico 8.26, onde se lê: “A Contratada deverá conduzir os serviços com estrita observância às últimas revisões das normas técnicas emitidas pela ABNT; às práticas executivas estabelecidas pelo CREA e CAU; às normas de saúde e segurança ocupacional emitidas pelo Ministério do Trabalho e às demais legislações pertinentes ao objeto.”, leia-se com a nova numeração 8.31 “A contratada deverá conduzir a execução dos serviços com estrita observância às últimas revisões das normas técnicas emitidas pela ABNT, às práticas executivas estabelecidas pelo CREA, CAU ou CRT, às normas de saúde e segurança ocupacional expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a toda legislação vigente e demais disposições pertinentes ao objeto contratual”.
- No Projeto Básico, no tópico 10.9.2, onde se lê: “Apresentação de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, referente aos serviços prestados.”, leia-se “Apresentação do documento de responsabilidade técnica referente aos serviços prestados, sendo, conforme o conselho profissional competente, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (CREA), o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT (CAU) ou o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT (CRT), todos em plena conformidade com as normas e resoluções aplicáveis”.
- Na Planilha Orçamentária, no tópico 9.1, onde se lê: “Engenheiro Elétrico / Civil / Arquiteto - Acompanhamento diário na obra (média de duas horas por dia)”, leia-se “Engenheiro Elétrico / Civil / Arquiteto / Técnico Industrial - Acompanhamento diário na obra (média de duas horas por dia)”.
- No Cronograma Físico-Financeiro, no tópico 9.1, onde se lê: “Engenheiro Elétrico / Civil / Arquiteto - Acompanhamento diário na obra (média de duas horas por dia)”, leia-se “Engenheiro Elétrico / Civil / Arquiteto / Técnico Industrial - Acompanhamento diário na obra (média de duas horas por dia)”.
- No Modelo De Apresentação Da Proposta, no tópico 9.1, onde se lê: “Engenheiro Elétrico / Civil / Arquiteto - Acompanhamento diário na obra (média de duas horas por dia) ”, leia-se “Engenheiro Elétrico / Civil / Arquiteto / Técnico Industrial - Acompanhamento diário na obra (média de duas horas por dia)”.
- Na Minuta do Contrato, no tópico 4.23, onde se lê: “A Contratada deverá conduzir os serviços com estrita observância às últimas revisões das normas técnicas emitidas pela ABNT; às práticas executivas estabelecidas pelo CREA e CAU; às normas de saúde e segurança ocupacional emitidas pelo Ministério do Trabalho e às demais legislações pertinentes ao objeto.”, leia-se: “A Contratada deverá conduzir os serviços com estrita observância às últimas revisões das normas técnicas emitidas pela ABNT; às práticas executivas estabelecidas pelos Conselhos Profissionais competentes (CREA, CAU e CRT); às normas de saúde e segurança ocupacional emitidas pelo Ministério do Trabalho e às demais legislações pertinentes ao objeto”.
- Na Minuta do Contrato, no tópico 4.9, Q, onde se lê: “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT): referentes à execução da reforma e a elaboração dos projetos e laudos técnicos;”, leia-se “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT): referentes à execução da reforma e a elaboração dos projetos e laudos técnicos”.
- Na Minuta do Contrato, no tópico 6.9.1.2, onde se lê: “Apresentação de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, referente aos serviços prestados.”, leia-se “Apresentação de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, RRT – Registro de Responsabilidade Técnica e TRT – Termo de Responsabilidade Técnica, referente aos serviços prestados”.
Pará de Minas, 18 de outubro de 2025.
Gabriela da Silva Ferreira
Chefe de Divisão de Infraestrutura
Priscila Campos Álvares
Agente de Contratação