LEI Nº 7.134/2025
Altera a Lei Municipal nº 5.649, de 20 de maio de 2014, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Pará de Minas/MG, para inclusão de metas progressivas e indicadores operacionais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º – Fica aprovada a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Pará de Minas/MG, instituído pela Lei nº 5.649, de 20 de maio de 2014, nos termos desta lei.
Art. 2º – A partir desta atualização, o Plano passa a contemplar metas progressivas de universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, monitoradas por meio dos seguintes indicadores:
I - Índice de Atendimento de Abastecimento de Água (IAA);
II - Índice de Cobertura de Abastecimento de Água (ICA);
III - Índice de Atendimento de Esgotamento Sanitário (IAE);
IV - Índice de Cobertura de Esgotamento Sanitário (ICE).
§1º Os cálculos desses indicadores observarão a metodologia definida no Anexo I da Norma de Referência nº 08/2024 da ANA, aprovada pela Resolução ANA nº 192, de 8 de maio de 2024, ou nova metodologia proposta pela ANA.
§2º Na ausência da disponibilidade de redes públicas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, devem ser considerados, para fins de cálculo dos indicadores de universalização, os domicílios atendidos com soluções alternativas adequadas, executadas por meio de ação ou prestação, conforme diretrizes estabelecidas pela entidade reguladora infranacional.
Art. 3º – As metas finais de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão consideradas atingidas quando:
I - No componente abastecimento de água potável do município, os indicadores de atendimento, IAA, e de cobertura, ICA, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores a 99%.
II - No componente esgotamento sanitário do município, os indicadores de atendimento IAE, e de cobertura, ICE, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores a 90%.
Parágrafo único. As metas finais de universalização mencionadas nos incisos I e II deverão ser cumpridas, até no máximo, 31 de dezembro de 2033.
Art. 4º – Os demais aspectos operacionais dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão monitorados anualmente por meio dos seguintes indicadores:
I - Nível I - 01: Índice de perdas de água na distribuição por ligação;
II - Nível I - 02: Índice das análises de coliformes totais da água no padrão estabelecido;
III - Nível I - 03: Índice das análises de demanda bioquímica de oxigênio – DBO do esgoto na saída do tratamento no padrão estabelecido;
IV - Nível I - 04: Índice de intermitência do serviço de abastecimento de água;
V - Nível I - 05: Índice de intermitência do serviço de esgotamento sanitário;
VI - Nível II - 01: Índice de micromedição relativo ao volume disponibilizado de água;
VII - Nível II - 02: Índice de macromedição relativo ao volume disponibilizado de água;
VIII - Nível II - 03: Índice de duração média dos reparos de extravasamentos de esgoto;
IX - Nível II - 04: Índice de reclamações dos serviços de abastecimento de água; e
X - Nível II - 05: Índice de reclamações dos serviços de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. O cálculo dos indicadores mencionados no caput deste artigo será realizado conforme metodologia estabelecida pelo Anexo I da Norma de Referência n° 09/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 211, de 19 de setembro de 2024, ou nova metodologia proposta pela ANA.
Art. 5º – As metas progressivas dos indicadores operacionais serão consideradas atingidas quando o resultado anual dos indicadores de universalização, mencionados no artigo 2º, e dos indicadores de Nível I, mencionados no artigo 4º, forem iguais ou superiores aos valores definidos como meta para determinado ano de referência, na forma delineada na regulamentação explicitada no artigo 8º desta lei.
Art. 6º – A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreendidos nesta lei, deverá observar o disposto no Plano de Saneamento Básico do município de Pará de Minas/MG, respeitando o prazo para o cumprimento das metas previstas, e prestando informações periódicas sobre a sua operacionalização à Agência Reguladora Dos Serviços Públicos De Abastecimento de Água Potável e Esgotamento sanitário do Município de Pará de Minas (ARSAP), à ANA, ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA) e aos responsáveis pelo exercício do controle social do Plano de Saneamento Básico.
Art. 7º – Conforme as disposições da Lei Federal nº 11.445/2007, da Resolução ANA nº 192/2024, Lei nº 5.927, De 23 de Junho de 2016, das normas municipais, bem como das entidades de regulação e meio ambiente, estaduais e municipais, toda edificação permanente urbana deve ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis.
§1º Considerando a conexão factível como sendo aquela situação na qual a edificação não esteja interligada ao sistema público a despeito de haver disponibilidade de rede de distribuição de água ou rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica da ligação, a Agência Reguladora deve enviar comunicação às edificações não conectadas sobre a disponibilidade das redes para a realização das ligações, a importância de que seja efetuada a conexão e as possíveis medidas e cobranças a serem aplicadas aos usuários factíveis.
§2º O usuário dispõe de prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado por período igual se for comprovada e justificada a complexidade técnica para realizar a conexão na rede de esgoto, a contar da comunicação da Agência Reguladora, para solicitar as ligações de água e de esgoto.
§3º Decorrido o prazo disposto no § 2º, a Agência Reguladora deve fornecer ao titular dos serviços a relação das edificações que não aderiram às redes.
§4º Tendo cumprido os procedimentos e prazos previstos nos § 1º, § 2º e § 3º, o prestador poderá cobrar a tarifa fixa de abastecimento de água e de esgotamentos sanitários desde que respeite as diretrizes definidas pela Lei nº 5.927, de 23 de junho de 2016 ou outra que vier a substituí-la.
§5º A disponibilidade de rede pública mencionada no caput depende de viabilidade técnica e econômica para ligação ao serviço público.
Art. 8º – Esta lei poderá ser regulamentada por decreto, especialmente no que tange à definição das metas e indicadores operacionais para avaliação e monitoramento da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 18 de agosto de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal