SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
PROTOCOLO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO RACISMO E OUTROS TIPOS DE DISCRIMINAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS – MG

PROTOCOLO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO RACISMO E OUTROS TIPOS DE DISCRIMINAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS – MG

PREÂMBULO

Considerando a premente necessidade de garantir um ambiente educacional inclusivo, seguro e equitativo para todos os estudantes, profissionais da educação e membros da comunidade escolar no Município de Pará de Minas;

Considerando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece a igualdade de todos perante a lei e a proibição de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que institui a educação como dever da família e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

Considerando a Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e a Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, que tornam obrigatório o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena no currículo oficial da Rede de Ensino;

Considerando o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010), que busca garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;

Considerando a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ), (Portaria nº 470/2024), que tem como objetivo a implementação de ações e programas voltados à superação das desigualdades étnico-raciais e do racismo na educação brasileira, e que prevê a implementação de protocolos de prevenção e resposta ao racismo em instituições de ensino;

Considerando que as instituições de ensino devem ser espaços seguros para a formação humanista, livre de preconceitos e discriminações;

Considerando que a igualdade e o respeito à diversidade são pilares de uma sociedade justa e equitativa, este documento estabelece as seguintes definições orientadoras das suas disposições:

I. Discriminação Racial ou Étnico-Racial: Conforme o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), é toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

II. Preconceito: Um pré-julgamento, opinião ou pensamento negativo sobre determinada pessoa ou grupo social, realizado sem conhecimento prévio. Esse pré-julgamento tem por base, características físicas ou estilo de vida, como religião, orientação sexual, cor e etnia, entre outros. Quando mal-intencionado, pode ser enquadrado como crime de racismo;

III. Racismo: Um comportamento ou ação resultante de aversão ou ódio as pessoas que possuem um pertencimento racial observável por meio de sinais como cor da pele ou tipo de cabelo. O racismo também é um conjunto de ideias e imagens que sustentam a crença na existência de raças superiores e inferiores, bem como a vontade de impor uma verdade particular como única e verdadeira;

IV. Racismo Estrutural: A manifestação do racismo como uma decorrência da própria estrutura social, constituindo o modo normal das relações políticas, econômicas, jurídicas e familiares, e não uma patologia social ou um desarranjo institucional;

V. Racismo Recreativo: Um conjunto de práticas sociais que operam por meio do uso estratégico do humor hostil e racista, englobando brincadeiras, piadas, mensagens e imagens que têm como objetivo principal promover a degradação moral de minorias raciais;

VI. Bullying: De acordo com a Lei nº 13.185/2015, é a intimidação sistemática, caracterizada como um ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente. É praticado por um indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, humilhar ou discriminar, em situações nas quais a vítima não consegue se defender;

VII. Misoginia: Ódio, desprezo ou preconceito enraizado contra mulheres ou meninas, que se manifesta em comportamentos e crenças que buscam a subordinação e a desvalorização do feminino na sociedade. Essa aversão pode culminar em diversas formas de violência, da discriminação à agressão física, e perpetua um sistema de desigualdade de gênero;

VIII. Xenofobia: Medo e rejeição de estrangeiros ou de pessoas de outras nacionalidades e culturas. Embora a legislação brasileira não utilize o termo "xenofobia" diretamente, a Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 9.459/1997, criminaliza a discriminação e o preconceito baseados na procedência nacional, tratando atos xenofóbicos como crimes;

IX. Etnocentrismo: Um conceito social que descreve a crença de que a própria cultura é superior. Embora não seja um crime definido por lei no Brasil, quando o etnocentrismo leva a atos de preconceito ou discriminação contra pessoas de outras etnias, raças, religiões ou origens, esses atos são crimes e são combatidos pela legislação, como a Lei nº 7.716/1989;

X. Homofobia: Aversão ou discriminação contra pessoas homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais. Atos homofóbicos e transfóbicos devem ser punidos como crimes de racismo, conforme a Lei nº 7.716/1989, sendo inafiançáveis e imprescritíveis;

XI. Transfobia: Aversão, discriminação ou preconceito contra pessoas transexuais e travestis. Atos de transfobia são enquadrados na Lei nº 7.716/1989, e suas condutas são punidas como crimes de racismo, sendo inafiançáveis e imprescritíveis.

A Secretaria Municipal de Educação de Pará de Minas estabelece o presente Protocolo:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Protocolo tem como objetivo instituir diretrizes e procedimentos para a prevenção e o enfrentamento de situações de racismo e outras formas de discriminação e preconceito na rede municipal de ensino de Pará de Minas – MG.

Art. 2º. São princípios deste protocolo:

I – Igualdade: Reconhecimento de que todos os indivíduos são iguais em direitos e dignidade, independentemente de sua raça, etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, religião, origem ou qualquer outra característica. A igualdade é um princípio fundamental assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988), que visa garantir que todos tenham as mesmas oportunidades e o mesmo respeito.

II – Diversidade: Valorização das múltiplas identidades, culturas e experiências que compõem a comunidade escolar e a sociedade em geral:

a) A diversidade cultural e étnica constitui valor essencial, conforme estabelecem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, que promovem o reconhecimento e a valorização das diferentes heranças culturais presentes no Brasil.

III - Respeito: Promoção de um ambiente de acolhimento, tolerância e valorização das diferenças. O respeito às diferenças é crucial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, combatendo preconceitos e discriminações.

IV – Não-discriminação: Combate ativo a qualquer forma de preconceito e discriminação, garantindo proteção e o apoio às vítimas:

a) O princípio da não discriminação é fundamental na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e é reforçado por normas como a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que tipifica os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.

V – Prevenção: Priorizar ações educativas e formativas destinadas a desconstruir preconceitos e a promover a cultura da paz e do respeito. A educação constitui pilar fundamental para a prevenção, conforme previsto no Estatuto da Igualdade Racial, que tem por objetivo combater a discriminação e assegurar a igualdade de oportunidades;

VI – Dignidade Humana: Garantia da integridade física, psicológica e moral de cada indivíduo no ambiente escolar, considerando que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e assegura a todos o direito a uma vida plena, respeitosa e livre de violações.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Art. 3º. A rede municipal de ensino de Pará de Minas promoverá a formação continuada de professores e demais profissionais da educação, visando à sua capacitação para:

I – Abordar questões relacionadas às formas de discriminação e preconceito.

II – Identificar e combater práticas discriminatórias no ambiente escolar.

III – Desenvolver a consciência crítica dos estudantes em relação à igualdade, ao respeito e à valorização da diversidade entre todos os seres humanos.

IV – Promover metodologias pedagógicas que desconstruam estereótipos e preconceitos, incentivando a alteridade e a solidariedade.

Art. 4º. Serão disponibilizados e incentivados materiais pedagógicos que abordem, de forma transversal e interdisciplinar, questões relacionadas às diversas formas de discriminação e preconceito, contemplando:

I – A história e cultura afro-brasileira e indígena, conforme a legislação vigente.

II – A diversidade de gênero, orientação sexual, aspectos étnicos e religiosos.

III – A luta por direitos humanos e a importância do combate a todas as formas de opressão.

Art. 5º. As instituições de ensino do Município de Pará de Minas criarão e manterão espaços permanentes de diálogo e reflexão sobre a diversidade, igualdade e respeito, por meio de:

I – Debates, seminários, palestras e rodas de conversa, com a participação de estudantes, educadores, famílias e a comunidade escolar.

II – Clubes de leitura e cineclubes com temáticas antirracistas e de valorização da diversidade.

III – Projetos pedagógicos que incentivem a pesquisa e a produção de conhecimento sobre as culturas e identidades diversas.

IV – Parcerias com organizações da sociedade civil e movimentos sociais que atuam na defesa dos direitos humanos e combate às discriminações.

Art. 6º. O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em colaboração com as instituições de ensino, realizará campanhas educativas anuais voltadas ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e preconceito, visando sensibilizar a comunidade escolar e promover a cultura de respeito, de igualdade e de valorização da diversidade.

§ 1º. As campanhas deverão utilizar diferentes canais de comunicação, incluindo mídias sociais, materiais impressos e eventos presenciais.

§ 2º. O planejamento das campanhas envolverá a participação de representantes da comunidade escolar e de grupos minorizados.

CAPÍTULO III

DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO E ACOLHIMENTO

Art. 7º. Fica estabelecido um protocolo de atuação para lidar com casos de discriminação e preconceito nas instituições de ensino de Pará de Minas, composto pelas seguintes diretrizes:

Art. 8º. Toda manifestação ou suspeita de discriminação e preconceito deve ser identificada e notificada:

I – Imediatamente à direção da instituição de ensino.

II – Pela direção da instituição de ensino, ao Centro de Referência Especializada (CRE) da SMED (Secretaria Municipal de Educação), ou outros órgãos de proteção como Conselho Tutelar e autoridades policiais, conforme a gravidade e a natureza da ocorrência.

Art. 9º. O acolhimento da vítima será realizado de forma prioritária e sensível, garantindo sua segurança e bem-estar:

I – Pela equipe gestora da instituição de ensino, que deve oferecer um espaço de escuta ativa e acolhimento imediato.

II – Pela equipe multiprofissional do Centro de Referência Especializada (CRE) da SMED, quando disponível:

a) Na ausência dessa equipe, profissionais de saúde do município poderão ser acionados para tal finalidade, tanto pelo CRE quanto pela instituição de ensino.

III – Pelo Conselho Tutelar, quando acionado, que fornecerá o apoio necessário à criança ou adolescente envolvido, em conformidade com o Estatuto da Criança e Adolescente.

Art. 10. A apuração da denúncia será realizada pelos órgãos competentes, garantindo o devido processo legal e a proteção dos envolvidos:

I – A direção da instituição de ensino deve registrar formalmente a ocorrência e coletar informações preliminares.

II – Os órgãos competentes — como o Conselho Tutelar, a Polícia Civil, o Ministério Público e o Sistema Municipal de Saúde, conforme a necessidade do caso — serão responsáveis pela investigação e pelo encaminhamento das medidas cabíveis:

a) Tais ações serão direcionadas ao Centro de Referência Especializado (CRE), à instituição de ensino e aos próprios órgãos competentes, sempre em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

III – A instituição de ensino deverá colaborar ativamente com as investigações, fornecendo as informações e o suporte necessários, sem revitimizar a pessoa afetada.

Art. 11. Ações de apoio emocional e psicológico às vítimas de discriminação serão promovidas por meio de equipes multiprofissionais do Centro de Referência Especializada (CRE) da Secretaria Municipal de Educação (SMED), devidamente capacitadas e em articulação com a rede de saúde e assistência social:

I – encaminhamento para atendimento psicológico individual ou em grupo;

II – acompanhamento psicossocial contínuo à vítima e, quando necessário, à sua família;

III – desenvolvimento de atividades voltadas ao fortalecimento da autoestima e do senso de pertencimento das vítimas.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação de Pará de Minas é o órgão responsável pela coordenação e monitoramento da implementação deste Protocolo, cabendo-lhe:

I – Estabelecer e manter a Comissão de Verificação de que trata o Art. 15.

II – Promover a formação contínua dos profissionais da educação.

III – Disseminar informações e materiais de apoio às unidades escolares.

IV – Articular-se com outras secretarias municipais e órgãos públicos para a efetividade das ações.

Art. 13. As instituições de ensino do Município de Pará de Minas são as instâncias primárias para a execução deste Protocolo, e cabe a elas:

I – Garantir um ambiente escolar livre de discriminação.

II – Implementar as medidas preventivas estabelecidas.

III – Aplicar o protocolo de atendimento e acolhimento em casos de discriminação.

IV – Registrar e encaminhar as ocorrências conforme o fluxo estabelecido.

V – Promover a participação da comunidade escolar (pais, alunos, funcionários) nas ações de prevenção e combate à discriminação.

Art. 14. O Conselho Tutelar de Pará de Minas atuará no acolhimento de crianças e adolescentes vítimas de discriminação, acompanhando os casos e garantindo seus direitos em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 15. Será constituída uma comissão, no âmbito do Colegiado Escolar de cada instituição de ensino, com composição plural, incluindo integrantes do poder público (servidores da instituição) e da sociedade civil, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º. Esta comissão terá por objetivo verificar a observância deste protocolo e da legislação pertinente, promovendo a participação democrática e o controle social.

§ 2º. A comissão terá caráter consultivo e propositivo, podendo sugerir melhorias e ajustes no protocolo e nas ações de prevenção e enfrentamento.

Art. 16. Para a efetivação deste Protocolo, a estrutura de atuação e comunicação em Pará de Minas pode ser visualizada na tabela conceitual anexa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Este Protocolo será objeto de monitoramento e avaliação periódicos pela Secretaria Municipal de Educação e por uma comissão de verificação instituída no âmbito da mesma secretaria, visando aprimorar suas ações e garantir sua efetividade.

Art. 18. Casos omissos neste Protocolo serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Pará de Minas, em articulação com as demais instâncias competentes.

Art. 19. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgado em todas as unidades de ensino do Município de Pará de Minas.

Pará de Minas, 22 de agosto de 2025.



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Marcos Aurélio dos Santos

Secretário Municipal de Educação de Pará de Minas

Comitê do Protocolo:

Andréa Soares Gonçalves – Professora e movimentos sociais.
Antônio Carlos Lucas – Advogado e movimentos sociais.

José Lucas Rodrigues Silva Gusmão – Especialista em Educação.

Maria Aparecida da Silva – Pedagoga e movimentos sociais.
Marilva Keesen Greco – Assessora Executiva.

Sandra Morais Lara – Especialista em Educação.

Teresinha Faria – Professora.

Vanilda Barbosa – Assessora.

Anexo: Fluxo básico de atendimento

Etapa do Fluxo

Descrição Detalhada

Responsáveis Principais

Registro Necessário

1. Identificação e notificação

O processo se inicia com a identificação ou suspeita de discriminação/preconceito na escola. A direção da escola formaliza a notificação por meio de ata e aciona imediatamente os Assistentes Sociais e Psicólogos do Centro de Referência Especializada (CRE) da SMED (Art. 8º, I).

Direção da Instituição de Ensino; CRE da SMED (Assistentes Sociais e Psicólogos).

Ata de Notificação

(Inst. de Ensino).

2. Acolhimento e encaminhamento da vítima

Prioritariamente, a equipe gestora da escola acolhe a vítima com escuta ativa (Art. 9º, I). A equipe do CRE da SMED oferece suporte psicológico e emocional (Art. 9º, II) e é responsável por acionar o Conselho Tutelar e outros órgãos de proteção (Polícia, Ministério Público, Sistema Municipal de Saúde) para garantir o encaminhamento necessário à proteção da criança e do adolescente, conforme o caso (Art. 9º, III).

CRE da SMED (Gerente, Assistente Social ou Psicólogo); Direção da Instituição de Ensino (acompanhamento).

Ata de Encaminhamento

(CRE).

3. Apuração da denúncia

Os órgãos competentes (Conselho Tutelar, Polícia Civil, Ministério Público) são os responsáveis pela investigação e pelo encaminhamento das medidas cabíveis (Art. 10º, II), com a instituição de ensino colaborando ativamente para evitar a revitimização da pessoa afetada (Art. 10º, III).

CRE, Conselho Tutelar; Polícia; Ministério Público, Sistema Municipal de Saúde.

Registros da Ocorrência; Informações Preliminares.

4. Ações de apoio

Ações contínuas de apoio emocional e psicológico são promovidas por equipes multiprofissionais da SMED, em articulação com a rede de saúde e assistência social do município (Art. 11º). Isso inclui encaminhamento para atendimento, acompanhamento psicossocial e desenvolvimento de atividades para fortalecer a autoestima e o sentimento de pertencimento.

Equipes Multiprofissionais da SMED; Rede de Saúde e Assistência Social do Município, Instituição de Ensino (acompanhamento).

Registros de Acompanhamento através de ata.

  1. Identificação e notificação: O processo se inicia com a identificação ou suspeita de discriminação/preconceito na escola. A direção da escola formaliza a notificação por meio de ata e aciona imediatamente os Assistentes Sociais e Psicólogos do Centro de Referência Especializada (CRE) da SMED (Art. 8º, I).

  2. Acolhimento e encaminhamento da vítima: Prioritariamente, a equipe gestora da escola acolhe a vítima com escuta ativa (Art. 9º, I). Para suporte psicológico e emocional, a equipe do Centro de Referência Especializada (CRE) da SMED é acionada (Art. 9º, II). O CRE aciona o Conselho Tutelar e outros órgãos de proteção — Polícia, Sistema Municipal de Saúde e Ministério Público — para garantir o encaminhamento necessário à proteção da criança e do adolescente (Art. 9º, III), conforme o caso. Todos os encaminhamentos devem ser registrados em ata.

  3. Apuração da denúncia: Os órgãos competentes (Conselho Tutelar, Polícia Civil, Ministério Público) são responsáveis pela investigação e encaminhamento das medidas cabíveis (Art. 10º, II), com o CRE e a instituição de ensino colaborando ativamente sem revitimizar a pessoa afetada (Art. 10º, III). A instituição de ensino colabora ativamente para evitar a revitimização da pessoa afetada.

  4. Ações de apoio: Ações contínuas de apoio emocional e psicológico são promovidas por equipes multiprofissionais da SMED, em articulação com a rede de saúde e assistência social do município (Art. 11º), incluindo encaminhamento para atendimento, acompanhamento psicossocial e desenvolvimento de atividades para fortalecer autoestima e pertencimento.

REFERÊNCIAS




Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 15467
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
05 de setembro de 2025 | Edição Nº 885
Prefeitura de Pará de Minas