Processo Administrativo nº 01/2025
Processo Licitatório nº 32/2023
Interessado: ESMARTY ESPECIALISTA EM MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA
Versa o presente expediente sobre a instauração de procedimento administrativo instaurado em face de ESMARTY ESPECIALISTA EM MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, com vistas a apurar conduta violadora de cláusula exarada no Contrato nº 01/2024, tendo como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de 03 (três) elevadores da Câmara Municipal de Pará de Minas, com fornecimento de mão de obra, ferramentas, equipamentos e materiais necessários.
Conforme apurado no curso da instrução processual, constatou-se a ocorrência de diversos descumprimentos contratuais por parte da empresa contratada. O primeiro registro remonta a 16/12/2024, quando a fiscal do contrato comunicou à Divisão de Compras e Gestão de Contratos a ausência das fotografias exigidas nos relatórios mensais de manutenção.
Em 10/01/2025, a empresa foi formalmente notificada para apresentar defesa, ocasião em que alegou que a falha se deu em razão do desconhecimento de um funcionário recém-admitido. Todavia, tal justificativa não foi acolhida pela fiscalização, por tratar-se de obrigação contratual expressa, cuja observância caberia à contratada assegurar mediante adequada orientação de seus empregados.
Na mesma oportunidade, a fiscalização também registrou a pendência quanto à substituição do display defeituoso de um dos elevadores, cuja falha havia sido comunicada em 01/11/2024 e, até 15/01/2025, permanecia sem solução. Em virtude da omissão, foi expedida nova pré-notificação, igualmente não atendida.
Posteriormente, em 18/06/2025, foi encaminhada outra pré-notificação em razão do descumprimento das Cláusulas 5.2.1 e 5.2.2, que estabelecem prazo máximo de três horas para atendimento de chamados. Tal ocorrência decorreu de um problema em um dos elevadores em 06/06/2025, às 14 horas, cuja assistência só foi prestada pela empresa em 18/06/2025.
Não obstante as reiteradas notificações, em 26/06/2025 a contratada apresentou pedido de rescisão amigável, sob a alegação de impossibilidade administrativa e operacional de prosseguir com a execução dos serviços em conformidade com os padrões de qualidade e assiduidade exigidos.
Por fim, em 02/07/2025, foi expedida a última notificação (Ofício nº 38/2025), relatando novos descumprimentos às Cláusulas 5.2, 5.2.2, 5.3.1 e 5.3.4, já com indicação de rescisão contratual. Concedido prazo para manifestação, a empresa permaneceu silente, além de cessar totalmente os atendimentos, deixando a Câmara Municipal desassistida diante de eventuais problemas nos elevadores, circunstância que evidencia a gravidade da situação.
A empresa Esmarty Especialista em Manutenção de Elevadores Ltda., inicialmente, apresentou defesa prévia à Câmara Municipal de Pará de Minas, reconhecendo a falha na última manutenção, em que não foram realizados os registros fotográficos exigidos contratualmente. Alegou que o problema ocorreu em razão da substituição do técnico responsável, que, por ser novo no atendimento, desconhecia a obrigatoriedade. A empresa se desculpou, informou que o profissional foi devidamente orientado e comprometeu-se a cumprir integralmente a exigência a partir de janeiro de 2025. Além disso, destacou a adoção de medidas internas, como revisão de processos, treinamento do técnico e monitoramento mais rigoroso, reafirmando seu compromisso com a qualidade e o cumprimento das obrigações contratuais.
Posteriormente, a Esmarty encaminhou ofício solicitando a rescisão amigável do contrato celebrado com a Câmara, justificando a decisão por dificuldades administrativas e operacionais internas que estariam comprometendo a continuidade da prestação dos serviços, sobretudo no atendimento emergencial e regular. A empresa ressaltou que sempre buscou cumprir suas obrigações, mas, visando preservar a boa-fé contratual e evitar prejuízos à Administração, optou pela rescisão fundamentada nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93. Por fim, colocou-se à disposição para colaborar na transição, entregar relatórios técnicos e negociar os termos da rescisão de forma a atender os interesses de ambas as partes.
O Contrato nº 01/2024, em sua Cláusula Nona – Das Sanções, prevê penalidades para hipóteses de descumprimento contratual. Consoante apurado, restou configurada a inexecução parcial do ajuste, uma vez que a contratada prestou os serviços de forma incompleta e ineficiente, em violação às Cláusulas 5.2.1, 5.2.2, 5.3.1 e 5.3.4, bem como aos itens 8.1.1, 8.1.2, 8.1.3, 8.1.10 e 8.1.18 da Cláusula Oitava – Das Obrigações.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e da alínea “e” da Cláusula 9.1 do contrato, a sanção cabível seria, em princípio, o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do ente federativo, pelo prazo de até cinco anos, cumulada com o descredenciamento no Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal, igualmente pelo prazo de até cinco anos. Ainda, conforme a legislação de regência e o item 9.4 do contrato, essa penalidade pode ser aplicada cumulativamente à multa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contudo, diante da gravidade das infrações constatadas e do prejuízo direto causado à Administração — consistente no descumprimento reiterado de prazos, na omissão quanto à substituição de peças essenciais, no atraso em atendimentos emergenciais e, sobretudo, na interrupção total da prestação dos serviços — mostra-se juridicamente cabível a aplicação da sanção mais severa, qual seja, a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993.
A doutrina e a jurisprudência são firmes ao reconhecer que tais sanções decorrem diretamente da lei, constituindo cláusulas exorbitantes implícitas em todo contrato administrativo, ainda que não expressamente previstas (art. 58, IV, da Lei nº 8.666/1993). Nesse sentido, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, bem como os entendimentos consagrados em pareceres da Advocacia-Geral da União, que ressaltam o poder-dever da Administração de aplicar penalidades em defesa do interesse público.
Por fim, embora a Lei nº 14.133/2021 não seja aplicável ao presente contrato em razão da regra de transição, é pertinente registrar que a nova legislação reforça a possibilidade de declaração de inidoneidade em hipóteses de inexecução parcial ou total que acarretem grave dano ao interesse público (arts. 155 e 156).
No caso em análise, a conduta da contratada foi além de simples falhas formais, pois gerou risco à acessibilidade e à continuidade dos serviços públicos essenciais, impactando diretamente servidores, parlamentares e a coletividade. Assim, a declaração de inidoneidade revela-se a medida mais adequada, proporcional e compatível com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade e supremacia do interesse público.
De todo exposto, resta comprovado nos autos do presente Processo Administrativo a ocorrência de infração a dispositivos contratuais/editalícios, bem como a responsabilidade da empresa perante a falta apurada.
Face ao exposto, DETERMINO a aplicação da(s) seguinte(s) penalidade(s):
Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato nº 01/2024, no importe de R$2.649,60 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) e declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 87, inciso IV da Lei nº 8.666/93, impedindo a empresa Esmarty Especialista em Manutenção de Elevadores LTDA de participar de novas licitações ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo de 04 (quatros) anos.
Publique-se e intime-se a interessada da decisão prolatada, facultando-lhe o direito de apresentar suas razões recursais no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação.
Pará de Minas, 10 de setembro de 2025.
Délio Alves Ferreira
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas