LEI COMPLEMENTAR Nº 7.209/2025
Promove adequações na Lei Complementar Municipal 5.288/2011, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério, na Lei Complementar Municipal nº 6.045/2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas e na Lei Complementar 6.878/2023, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal 5.288/2011, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Pará de Minas e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Integra o magistério o servidor que exerce a docência, o Especialista em Educação, o Coordenador Pedagógico, o Coordenador Escolar, o Vice-Diretor e o Diretor no Sistema Municipal de Ensino.”
Art. 2º Ficam revogados o inciso XI do artigo 82 e o artigo 105 da Lei Municipal 5.288/2011, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Pará de Minas.
Art. 3º Ficam alterados os padrões de vencimento dos cargos de provimento em comissão da Rede Municipal de Ensino, substituindo-se integralmente o Anexo I – Quadro da Educação – Magistério – PROVIMENTO EM COMISSÃO – ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO e respectivo Quadro contendo o Grau de Vencimento em Comissão da Lei Complementar Municipal 6.045/2017, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 6.387/2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas, da seguinte forma:
ANEXO I
Quadro da Educação – Magistério
PROVIMENTO EM COMISSÃO – ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO DAS CLASSES |
NÍVEL |
Nº DE CARGOS |
GRAU |
CARGA HORÁRIA |
HABILITAÇÃO |
|
COORDENADOR ESCOLAR |
DE002 |
5 |
D2 |
25 HORAS |
SUPERIOR COMPLETO |
|
VICE-DIRETOR |
DE003 |
13 |
D3 |
25 HORAS |
NORMAL SUPERIOR/PEDAGOGIA/LICENCIATURA |
|
COORDENADOR PEDAGÓGICO |
DE004 |
1 |
D4 |
40 HORAS |
SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA |
|
DIRETOR I |
DE005 |
32 |
D4 |
40 HORAS |
NORMAL SUPERIOR/PEDAGOGIA/LICENCIATURA |
|
DIRETOR II |
DE006 |
03 |
D5 |
40 HORAS |
NORMAL SUPERIOR/PEDAGOGIA/LICENCIATURA |
GRAU DE VENCIMENTO – PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO MENSAL |
|
D2 |
R$ 3.802,95 |
|
D3 |
R$ 3.802,95 |
|
D4 |
R$ 6.842,32 |
|
D5 |
R$ 7.526,55 |
Art. 4º O Anexo I – Item V – Cargos de Provimento Efetivo – Grau de Vencimentos da Lei Municipal 6.045/2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – GRAU DE VENCIMENTOS
Art. 5º Fica acrescido o inciso VIII ao artigo 60 da Lei Complementar 6878/2023, com a seguinte redação:
“Art. 60 […]
[…]
VIII – Assessor Escolar.”
Art. 6º Fica criado o cargo de Assessor Escolar, de natureza comissionada, de recrutamento amplo, acrescendo-se ao Anexo I da Lei Complementar 6.878/2023 – Grupo de Assessoramento, as seguintes especificações do citado cargo:
|
Denominação dos Cargos |
Nível |
Nº de Cargos |
Grau |
Recrutamento |
Vencimento/Subsídio |
|
2 – Grupo de Assessoramento |
|||||
|
Assessor Escolar |
AS007 |
35 |
A6 |
Amplo |
R$ 2.439,47 |
Art. 7º Fica acrescido ao Anexo II – Atribuições dos Cargos da Estrutura Organizacional da Lei Complementar 6.878/2023, com redação da Lei Complementar 7.010/2024, o artigo 88A, com a seguinte redação:
“Seção XVI
Assessor Escolar
Art. 88A. Ao Assessor Escolar compete:
I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante/Diretor da Unidade Escolar, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;
II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.
Parágrafo único. O cargo comissionado implementado no caput não desenvolve funções pedagógicas, motivo pelo qual não se aplica o disposto no artigo 62 da Lei Federal 9.394/1996, haja vista que a formação superior específica está adstrita ao corpo docente da estrutura do magistério.”
Art. 8º Fica revogado o Anexo II da Lei Municipal 5.288/2011 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Pará de Minas.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros ao dia 1º de setembro de 2025.
Pará de Minas, 25 de setembro de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal