SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.212/2025

LEI Nº 7.212/2025

Dispõe sobre a criação do Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus familiares no âmbito do município de Pará de Minas.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Fica criado, no Município de Pará de Minas, o Programa Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus familiares, para identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico e étnico-cultural das pessoas com TEA e seus familiares.

Art. 2º O censo tem como objetivo, por meio dos dados obtidos, direcionar políticas públicas de saúde, educação, trabalho e lazer para esse segmento social.

§1º Os dados do Programa terão caráter sigiloso e serão utilizados exclusivamente para fins estatísticos.

§2º O tratamento dos dados pessoais coletados no âmbito do Programa deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), especialmente no que se refere à coleta, ao armazenamento, à segurança, ao acesso, à anonimização e ao compartilhamento de dados pessoais sensíveis.

Art. 3º O Censo será realizado periodicamente, podendo prever mecanismos de atualização por autocadastramento.

Art. 4º O Poder Executivo poderá designar, para a realização do Censo, agentes que já participem de outros programas que realizam visitas periódicas nas residências do Município.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos e privados para a execução do Programa, bem como formalizar acordos de cooperação com outros entes federados e adotar medidas adicionais conforme necessidade local, observada a legislação vigente.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar às pessoas envolvidas na execução do programa a qualificação técnica necessária.

Art. 7º A pessoa cadastrada poderá solicitar uma carteira de identificação, nos moldes da Lei Municipal nº 6.708/2022.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais necessários para implementação do Programa.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 29 de setembro de 2025.

Débora Faria Castro

Procuradora Geral do Município

Inácio Franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 15910
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
07 de outubro de 2025 | Edição Nº 906
Prefeitura de Pará de Minas