Cuida-se de recurso administrativo interposto pela empresa Esmarty Especialista em Manutenção de Elevadores LTDA, em face da decisão que lhe aplicou as penalidades de multa de 20% sobre o valor do Contrato nº 01/2024 e de declaração de inidoneidade pelo prazo de 04 (quatro) anos, com fundamento no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993.
O parecer jurídico nº 186/2025 opinou pela manutenção integral da decisão, ressaltando a gravidade das infrações contratuais e a legitimidade da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade em caráter amplo. Não obstante, a Presidência entende pertinente acolher parcialmente os argumentos apresentados pela defesa administrativa, pelos fundamentos que se seguem.
De início, cumpre ressaltar que a Administração Pública possui competência para rever seus próprios atos, seja de ofício, seja por provocação dos interessados, quando constatada a necessidade de corrigir ilegalidades ou ajustar a proporcionalidade das medidas adotadas. Tal prerrogativa encontra amparo no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que dispõe que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Essa possibilidade reflete os princípios constitucionais da autotutela administrativa e da supremacia do interesse público, os quais norteiam a atuação estatal.
No caso em análise, embora comprovadas falhas graves na execução do contrato por parte da empresa recorrente, é necessário ponderar que a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade com efeitos nacionais poderia gerar consequências desproporcionais, não apenas à empresa, mas também a terceiros que dela dependem, como seus trabalhadores e parceiros comerciais. Nesse ponto, aplica-se o princípio da razoabilidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração deve observar a proporcionalidade das sanções, de modo a não comprometer a função social da empresa e a continuidade de contratos regularmente celebrados com outros entes públicos.
Assim, ao mesmo tempo em que se deve preservar a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF) e a necessidade de responsabilização pelo inadimplemento contratual, deve-se também resguardar o princípio da proporcionalidade e da função social da atividade empresarial, previstos implicitamente no art. 170 da Constituição Federal. A Administração não pode ignorar que a sanção aplicada, se mantida em toda sua extensão, poderia inviabilizar a própria sobrevivência da empresa, resultando em prejuízos sociais e econômicos mais amplos que superam a finalidade punitiva do ato sancionador.
Portanto, revela-se mais adequado, no caso concreto, restringir os efeitos da penalidade ao âmbito do Município de Pará de Minas, aplicando-se o impedimento de licitar e contratar exclusivamente com este ente federativo, sem que a sanção se projete de forma automática sobre os demais órgãos e entidades da Administração Pública. Tal solução assegura a necessária reprimenda pela falha contratual, mas, ao mesmo tempo, observa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo que a medida gere efeitos desmedidos ou cause prejuízos indiretos a terceiros alheios à infração.
De igual modo, deve ser mantida a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, já que restou caracterizada a inexecução parcial das obrigações, gerando ônus e transtornos à Administração. A multa, expressamente prevista em contrato e na legislação de regência, representa medida adequada e necessária para coibir condutas lesivas ao interesse público, em consonância com os princípios da moralidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público.
Ressalte-se, por fim, que o parecer jurídico emitido opinou pela manutenção integral da decisão anterior, mas, como se sabe, os pareceres têm natureza opinativa e não vinculante. Assim, cabe à autoridade administrativa, com fundamento na discricionariedade conferida pela lei, avaliar os elementos do caso concreto e adotar decisão final que melhor atenda ao interesse público, ainda que em parte divergente da orientação jurídica apresentada.
Ante o exposto, acolho parcialmente o recurso interposto pela empresa Esmarty Especialista em Manutenção de Elevadores LTDA, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e autotutela administrativa, para:
Pará de Minas, 02 de outubro de 2025.
Délio Alves Ferreira
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas