Acrescenta o inciso IV e os §§ 5° ao 7º ao artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Pará de Minas.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pará de Minas, por seus representantes, promulga a presente emenda à Lei Orgânica do Município, nos termos do art. 36, IV, do Regimento Interno desta Casa, c/c o art. 52, § 2º, da Lei Orgânica do Município, assim redigida:
Art. 1º O artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Pará de Minas passa a vigorar acrescido do inciso IV e dos §§ 5º ao 7º.
“Art. 49. (…)
IV – licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável nos termos da legislação vigente.
§ 5º A licença-maternidade será concedida mediante requerimento à Mesa Diretora, instruído com documento comprobatório da gravidez ou da data do parto ou da adoção.
§ 6º A licença-maternidade terá início a partir do oitavo mês de gestação, salvo laudo médico que justifique sua antecipação, ou na data do parto, caso este ocorra antes.
§ 7º A licença-maternidade será concedida, no que couber, à vereadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, assegurado o período de afastamento previsto na legislação federal.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 8 de outubro de 2025.
Vereador Délio Alves Ferreira
Presidente
Vereador Leonardo Xavier Assunção Silva
Vice-Presidente
Vereador Vinícius Alves de Menezes
Secretário