LEI COMPLEMENTAR Nº 7.213/2025
Promove alterações na redação dos artigos 184, 185 e 191 da Lei Complementar 2.059/1982, que institui o Código de Posturas Municipais de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Os artigos 184, 185 e 191 da Lei Complementar 2.059/1982, que institui o Código de Posturas Municipais de Pará de Minas, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 184. Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes, cujos restos mortais nelas permanecerão por três anos quando adultos e dois anos para crianças menores de seis anos.
Art. 185. As sepulturas temporárias serão concedidas por período não inferior a três anos, podendo este prazo ser prorrogado por iguais períodos, com direito a inumações de cônjuge e de parentes ou de pessoas estranhas com autorização da família titular da sepultura.
Art. 191. É de três anos para adultos e de dois anos para infantes menores de seis anos o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo.
Parágrafo único. Nos casos específicos relativos a investigações criminais com determinação judicial específica, não serão aplicados os prazos de exumação previstos neste capítulo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 07 de outubro de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal