LEI Nº 7.215/2025
Dispõe sobre a proibição de patrocínio e publicidade de empresas de apostas, jogos de azar e similares em eventos de natureza pública e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do município de Pará de Minas, a veiculação de qualquer tipo de publicidade, patrocínio ou apoio institucional de empresas que atuem com jogos de azar, apostas eletrônicas, casas de apostas esportivas (bets) ou similares, em eventos de natureza pública.
Parágrafo único. O disposto nesta lei não se aplica a jogos de apostas e loterias operados por instituições públicas federais, estaduais ou municipais, desde que autorizados por lei e regulamentação específica, incluindo, mas não se limitando, às loterias da Caixa Econômica Federal.
Art. 2º A vedação prevista nesta lei aplica-se a:
I – eventos realizados com recursos públicos diretos ou indiretos;
II – eventos promovidos em espaços públicos, ainda que organizados por entidades privadas;
III – eventos voltados ao público infantojuvenil, independentemente do local ou da fonte de financiamento.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se recurso indireto todo bem, serviço, estrutura ou apoio de qualquer natureza que contribua para a execução dos eventos, incluindo, entre outros, o uso de equipamentos, instalações, transporte ou suporte técnico e operacional.
§ 2º Nos eventos esportivos, ficam excepcionadas da proibição a publicidade feita por particulares constante dos uniformes das equipes participantes, incluindo atletas e membros da comissão técnica, aplicando-se exclusivamente à divulgação estampada nos uniformes ou equipamentos utilizados em competições esportivas, devendo observar a legislação vigente, especialmente quanto à proteção do público infantojuvenil e à vedação de mensagens enganosas, nocivas ou direcionadas a menores de 18 anos.
Art. 3º Considera-se publicidade, para os fins desta lei, toda forma de divulgação de marca, produto ou serviço, incluindo, mas não se limitando a:
I – banners, faixas, outdoors, telões e demais materiais visuais;
II – menções em sonorização, vídeos ou apresentações ao vivo;
III – distribuição de brindes, camisetas, bonés ou quaisquer objetos com logotipo ou nome da empresa patrocinadora.
Art. 4º As empresas que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I – advertência escrita, na primeira infração;
II – multa de até 6000 UFEMGs, em caso de reincidência;
III – multa em dobro para cada nova infração subsequente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos e entidades dos setores de saúde, educação e proteção à infância, visando à realização de campanhas de conscientização sobre os riscos associados aos jogos de azar e à ludopatia.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 10 de outubro de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal