CASA DOS CONSELHOS
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

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RESOLUÇÃO 11/25

Dispõe sobre a APROVAÇÃO da Alteração do Protocolo Municipal para Fornecimento de Fraldas Descartáveis do município de Pará de Minas e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Saúde de Pará de Minas no uso de suas atribuições conferidas na Lei Municipal 4.785/2008, com base em suas competências regimentais, e em reunião ordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, e

– Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

– Considerando a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

A necessidade da revisão Protocolo Municipal de Fornecimento de Fraldas Descartáveis que estabelece os critérios e fluxos para a prescrição, dispensação e fornecimento de fraldas descartáveis no âmbito do Município de Pará de Minas, norteando os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde no planejamento e execução das atividades de dispensação de fraldas descartáveis e orientando os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) sobre os critérios de atendimento e as condições de saúde para a aquisição de fraldas descartáveis a nível municipal;

– A Portaria GM/MS nº 6.613/2025 de 14 de fevereiro de 2025, que permite que o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) ofereça fraldas geriátricas gratuitamente (100%) para indivíduos com incontinência urinária com idade igual ou superior a 60 anos;

RESOLVE;

Art. 1º – APROVAR a ALTERAÇÃO no Protocolo Municipal para Fornecimento de Fraldas Descartáveis do município de Pará de Minas.

Art. 2° Para o usuário ter acesso ao insumo fornecido pelo município, ele deve se enquadrar nos seguintes critérios:

1. Residir no município de Pará de Minas;

2. Ser usuário do Sistema Único de Saúde (SUS);

3. Estar vinculado a uma Unidade Básica de Saúde (UBS) do município de Pará de Minas; e

4. Ter idade inferior a 60 anos;

Art. 3º – As despesas para o Fornecimento de Fraldas Descartáveis serão custeadas com recursos de dotação própria do orçamento vigente.

Art. 4º – Este protocolo será apreciado e validado pela Comissão Técnica para elaboração de Protocolos Clínicos da Rede de Atenção a Saúde Pública do município de Pará de Minas – MG, pelo Conselho Municipal de Saúde, e pelo Secretário Municipal de Saúde podendo ser revisado, atualizado e alterado a qualquer momento.

Art. 5º – Fica revogada a Resolução Nº 018/2024.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Pará de Minas, 24 de setembro de 2025.

MAURÍCIO RODRIGUES NOGUEIRA

Presidente CMS/PM/SUS/MG

Homologo a Resolução Nº 11/2025 do CMS/PM/SUS/MG de 24 de setembro de 2025, nos termos da Lei Nº 8142, de 28 de novembro de 1990.

DR. GILBERTO DENOZIRO

Secretário Municipal de Saúde

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RESOLUÇÃO 12/25

Dispõe sobre a APROVAÇÃO do Protocolo de Manejo e Cuidado para Casos de Saúde Mental na Unidade de Pronto Atendimento /UPA 24hs, do município de Pará de Minas e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Saúde de Pará de Minas no uso de suas atribuições conferidas na Lei Municipal 4.785/2008, com base em suas competências regimentais, e em reunião ordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, e

– Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

– Considerando a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

– A necessidade de qualificar o acolhimento em saúde mental e orientar os fluxos que envolvem este ponto da rede no manejo e cuidado para casos de saúde mental que tem como porta de entrada a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) de Pará de Minas;

O objetivo do Protocolo é fornecer subsídios práticos para a operacionalização do cuidado, do apoio matricial e das referências e contra referências da forma mais realista e articulada possível entre UPA e RAPS, prezando sempre pelo melhor uso dos recursos e pela integralidade do cuidado;

RESOLVE;

Art. 1º – APROVAR o Protocolo de Manejo e Cuidado para Casos de Saúde Mental na Unidade de Pronto Atendimento /UPA 24hs, do município de Pará de Minas.

Art. 2°Serão contemplados neste protocolo os seguintes quadros:

a) Crises psicóticas;

b) Ideação ou tentativa de suicídio;

c) Agitação psicomotora e comportamento agressivo;

d) Transtornos relacionados ao uso de álcool e outras drogas (crise ou abstinência);

e) Desorganização comportamental grave com risco sócia;

f) Transtornos de humor descompensados;

g) Casos de sofrimento psíquico grave em crianças e adolescentes;

h) Casos com necessidade de observação clínica;

i) Casos de ansiedade que dão entrada via UPA.

Art. 3º – A abordagem inicial e estabilização clínica para intoxicação exógena define a História Clínica e Anamnese, História Clínica e Anamnese do paciente, e os exames complementares, sendo exames laboratoriais e eletrocardiograma

Art. 4º – O Protocolo define o monitoramento e observação nos casos de intoxicação medicamentosa, intoxicações por produtos domiciliares cáusticos, desinfetantes, naftaleno e solventes, intoxicação por rodenticidas, o fluxograma do atendimento inicial, avaliação e intervenção psicossocial, manejo nos casos de ansiedade, os encaminhamentos dos casos para a Rede de Atenção Psicossocial(RAPS), os procedimentos nos casos que aguardam leito de saúde mental em Hospital Geral, o cuidado para os casos de pacientes que não residem no município, e os procedimentos nos casos em que ocorrer evasão.

Art. 5º – O protocolo visa assegurar que o encaminhamento dos casos seja feito com responsabilidade técnica, clareza e acolhimento, respeitando as necessidades individuais de cada usuário e promovendo a efetiva integração entre os pontos da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).

Art. 6º – Este Protocolo será revisado e atualizado periodicamente, incorporando avanços técnicos e experiências práticas, para garantir a excelência do atendimento e a efetividade das políticas públicas de saúde mental no município.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Pará de Minas, 24 de setembro de 2025.

MAURÍCIO RODRIGUES NOGUEIRA

Presidente CMS/PM/SUS/MG

Homologo a Resolução Nº 12/2025 do CMS/PM/SUS/MG de 24 de setembro de 2025, nos termos da Lei Nº 8142, de 28 de novembro de 1990.

DR. GILBERTO DENOZIRO

Secretário Municipal de Saúde

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CEP: 35660-021 Fone: 37.3233.5939

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RESOLUÇÃO 13/25

Dispõe sobre a APROVAÇÃO do Protocolo de Manejo a Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) do município de Pará de Minas e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Saúde de Pará de Minas no uso de suas atribuições conferidas na Lei Municipal 4.785/2008, com base em suas competências regimentais, e em reunião ordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, e

– Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

– Considerando a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

– Alergia alimentar é o termo usado para reações adversas reprodutíveis mediadas por mecanismos imunológicos específicos que ocorrem em indivíduos sensíveis após o consumo ou contato com determinado alimento;

– Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) é o tipo mais comum entre crianças, ocorrendo especialmente até os 12 meses de idade e naquelas não amamentadas exclusivamente até os seis meses, e caracterizada pela reação do sistema imunológico às proteínas do leite, principalmente à caseína (proteína do coalho) e às proteínas do soro, como a alfa-lactoalbumina e a beta-lactoglobulina;

– Lei nº 12.401/2011 que estabelece as diretrizes para a assistência terapêutica e incorporação de tecnologias em saúde no SUS, incluindo a incorporação de fórmulas para APLV;

– Portaria Nº 67, de 23 de novembro de 2018 que torna pública a decisão de incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

RESOLVE:

Art. 1º – APROVAR o Protocolo de Manejo a Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), do município de Pará de Minas.

Art. 2°O Protocolo tem por objetivo garantir uma assistência integral e contínua ao paciente com APLV, promovendo o diagnóstico correto e o tratamento adequado.

Art. 3º – A avaliação nutricional é parte essencial no manejo clínico da Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), sendo recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como forma de monitorar o estado de saúde e orientar condutas dietoterápicas adequadas.

Art. 4º – A Comissão Técnica Multiprofissional é responsável por avaliar o funcionamento do Programa bem como avaliar casos específicos que não se enquadram nos critérios pré-estabelecidos, decidindo pela inclusão, manutenção ou desligamento de usuários do programa, garantindo um atendimento individualizado e de alta qualidade.

Art. 5º – Para abertura do processo de solicitação é necessária a seguinte documentação:

a) Cópia do formulário de solicitação da dieta via sistema preenchido pelo(a) nutricionista da atenção secundária;

b) Cartão Nacional do SUS (CNS);

c) Documento de identificação (certidão de nascimento);

d)Comprovante de endereço em nome do responsável (pai/mãe) e/ou declaração de vínculo da unidade básica de saúde (UBS);

e) Documento pessoal com foto do responsável.

Art. 6º – Serão elegíveis ao recebimento de fórmulas infantis para Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) as crianças nascidas a termo até 24 meses de idade e crianças prematuras com idade corrigida de até 24 meses, atendendo os critérios

a) História clínica e teste de provocação oral (TPO) positivo: Deve ter uma história clínica que sugere APLV, com resultados positivos no TPO, seja mediado ou não mediado por IgE.

b) Reação alérgica grave: Deve ter tido uma reação alérgica generalizada e relevante em um ou mais órgãos (como choque anafilático ou FPIES - síndrome de enterocolite induzida por proteína alimentar) que ocorreu em até duas horas após a ingestão de leite de vaca. Nesses casos, a realização do TPO é contraindicada.

Art. 7º – A suspensão do fornecimento ocorrerá quando:

a) Mudança de município;

b) Quando paciente não se enquadrar nos critérios estabelecidos por este protocolo;

c) Recusa dos pais ou responsável legal em aceitar o protocolo vigente e/ou a realização do teste de TPO e a não assinatura do termo de adesão ao programa;

d) Apresentar mais de duas faltas não justificadas às consultas e/ou a procedimentos agendados.

Art.8º – O quantitativo disponível para dispensação da dieta será feito através de um cálculo que será avaliado de acordo com a idade e necessidade calórica de cada criança, assim como sua indicação clínica.

Art.9º – Para a retirada da fórmula alimentar infantil para APLV deverá apresentar:

a) Cópia do formulário de solicitação da dieta via sistema preenchido pelo(a) nutricionista do serviço de saúde de referência;

b) Cartão Nacional do SUS (CNS);

c) Documento de identificação com foto do responsável (RG, CNH) e CPF e documentação da criança;

d) Comprovante de endereço e/ou declaração de vínculo da unidade básica de saúde (UBS);

e) Em situações especiais, o fornecimento poderá ser quinzenal;

f) Caso a cota mensal não seja retirada, não haverá acúmulo para o mês seguinte.

g) O responsável deverá apresentar documento pessoal com foto e documento do paciente (original ou cópia).

Art.10 – O acompanhamento será mantido até que a criança receba alta médica, sem prazo fixo de idade, entretanto o fornecimento da fórmula específica para APLV será até 1 ano, 11 meses e 29 dias de idade (corrigida para prematuros). Após esse período, mesmo em caso de persistência da alergia, a dispensação será descontinuada, considerando a diversificação alimentar.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Pará de Minas, 24 de setembro de 2025.

MAURÍCIO RODRIGUES NOGUEIRA

Presidente CMS/PM/SUS/MG

Homologo a Resolução Nº 13/2025 do CMS/PM/SUS/MG de 24 de setembro de 2025, nos termos da Lei Nº 8142, de 28 de novembro de 1990.

DR. GILBERTO DENOZIRO

Secretário Municipal de Saúde

Publicado por: Aglia Campolina Leitão Mendonça
Código identificador: 16116
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
15 de outubro de 2025 | Edição Nº 912
Prefeitura de Pará de Minas