CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE COMPRAS E GESTÃO DE CONTRATOS
DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03/2025 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 56/2024 INTERESSADO: NATO RECURSOS HUMANOS E ESTÁGIOS LTDA
  1. RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Pará de Minas, com fundamento na Instrução Normativa nº 005/2019 e na Lei Federal nº 14.133/2021, para apuração de suposto descumprimento contratual pela empresa NATO RECURSOS HUMANOS E ESTÁGIOS LTDA, contratada para prestação de serviços de agente de integração de estagiários, conforme o Contrato nº 04/2025.

Conforme narrado na Notificação nº 41/2025, expedida em 17 de julho de 2025, foram apontadas irregularidades consistentes na não apresentação tempestiva dos Termos de Compromisso de Estágio (TCEs) referentes aos alunos vinculados às instituições Unopar, Unicesumar e Universidade de Itaúna, bem como a ausência de comprovação do cumprimento das cláusulas contratuais 4.17, 4.22 e 8.1.1, referentes ao atendimento de prazos e à formalização dos convênios e termos de estágio.

Regularmente notificada, a empresa apresentou manifestação em 02 de setembro de 2025, alegando, em síntese, que:

  1. a) não teria havido descumprimento contratual, pois manteve tratativas com a Câmara Municipal para solução das pendências;
  2. b) as instituições de ensino teriam demorado a liberar a documentação necessária;
  3. c) o processo administrativo deveria ser anulado, por suposto cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.

Após a juntada da manifestação, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, que emitiu o Parecer Jurídico nº 191/2025, opinando pela aplicação da penalidade de advertência à contratada, com base no art. 156, I, da Lei Federal nº 14.133/2021.

É o relatório.

  1. DA DEFESA

A empresa, em sua manifestação, sustenta basicamente três pontos:

  1. que respondeu à pré-notificação e manteve contato com o setor de contratos;
  2. que eventuais atrasos decorreram de fatores externos, alheios à sua vontade, especialmente da demora das instituições de ensino;
  3. que o processo seria nulo por ausência de comunicação adequada e por prejudicar a execução do contrato.

As alegações, entretanto, não se sustentam. Conforme verificado nos autos, a empresa foi formalmente notificada em 17/07/2025, tendo sido garantido o prazo para apresentação de defesa e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

A documentação juntada pela contratada não demonstra o cumprimento integral das obrigações previstas no contrato, notadamente quanto à apresentação tempestiva dos TCEs e respectivas apólices de seguro, essenciais para a formalização dos estágios. Ademais, a própria empresa reconhece que algumas pendências persistiram, atribuindo a demora a fatores externos.

Verifica-se, portanto, que, embora tenha havido tentativa de solução das falhas, houve inexecução parcial do contrato, caracterizando descumprimento contratual de menor gravidade, conforme reconhecido no parecer jurídico.

  1. DOS FUNDAMENTOS

O processo administrativo observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Além disso, foram respeitados os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 14.133/2021.

De acordo com a Cláusula 10.2, alínea “a” do Contrato nº 04/2025 e o art. 156, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, a penalidade de advertência é cabível quando a contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

O parecer jurídico nº 191/2025, devidamente motivado, destacou que as infrações cometidas não implicaram prejuízo expressivo ao erário, tampouco configuraram má-fé ou conduta dolosa da empresa, recomendando, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância administrativa, a aplicação da penalidade mais branda.

A penalidade de advertência possui caráter pedagógico, voltado à prevenção de novas infrações e à preservação da regularidade contratual, sem prejuízo à continuidade da execução, especialmente considerando que o contrato permanece vigente até dezembro de 2025 e que a Câmara passará a gerir diretamente os contratos de estágio a partir de 2026.

 

  1. DA DECISÃO

De todo exposto, resta comprovado nos autos do presente Processo Administrativo a ocorrência de infração a dispositivos contratuais/editalícios, bem como a responsabilidade da empresa perante a falta apurada.

Face ao exposto, DETERMINO a aplicação da(s) seguinte(s) penalidade(s):

ADVERTÊNCIA, à empresa NATO RECURSOS HUMANOS E ESTÁGIOS LTDA, com fundamento no art. 156, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Cláusula 10.2, alínea “a”, do Contrato nº 04/2025.  

Publique-se e intime-se a interessada da decisão prolatada, facultando-lhe o direito de apresentar suas razões recursais no prazo de 15 dias úteis, a contar da intimação.

Pará de Minas, 13 de outubro de 2025.

Délio Alves Ferreira

Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas

Publicado por: José Carlos Moreira Júnior
Código identificador: 16132
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
15 de outubro de 2025 | Edição Nº 912
Prefeitura de Pará de Minas