Trata-se de Processo Administrativo nº 04/2025 instaurado pela Câmara Municipal de Pará de Minas, com fundamento no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, em face da empresa Martinelli Print Gráfica e Editora LTDA, para apuração de possível inexecução contratual referente à Ata de Registro de Preços nº 16/2024, firmada para a prestação de serviços de impressão de materiais gráficos.
A apuração teve início a partir do Ofício de Comunicação de Descumprimento de Obrigação nº 01/2025, expedido pelo Diretor de Processo Legislativo e Comunicação, relatando que a empresa deixou de executar o serviço solicitado por meio da Solicitação de Fornecimento nº 274/2025, relativo à confecção de 42 impressões destinadas à solenidade “Entrega de Moções de Aplausos e Homenagens por Defesa do Meio Ambiente”.
Relatou-se, ainda, que, em relação à Solicitação de Fornecimento nº 223/2025, referente à solenidade “Mãe de Ouro”, a empresa não procedeu à correção da nota fiscal, impedindo o pagamento do serviço.
A empresa foi pré-notificada por meio do Ofício nº 40/2025/DCGC, de 04 de julho de 2025, tendo sido garantido o prazo legal para apresentação de defesa, em observância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa.
A contratada apresentou manifestação, que, após análise técnica e jurídica, foi considerada insuficiente para afastar a responsabilidade pelo descumprimento contratual. O relatório final de apuração concluiu pela inexecução total do objeto e enquadrou a conduta da empresa no artigo 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.
A Procuradoria Jurídica, em seu Parecer nº 198/2025, opinou pela aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Pará de Minas pelo prazo de 2 (dois) anos, bem como a aplicação de multa no importe de 30% do valor do contrato.
É o relatório.
Em sua defesa, a empresa atribuiu o atraso e a não execução dos serviços a falhas técnicas no equipamento principal, conforme relatório técnico da Perfectoner Sistemas de Impressão, datado de 26/06/2025. Alegou também que agiu de boa-fé, mantendo comunicação com o órgão contratante e buscando alternativas para minimizar o impacto na execução contratual.
Sustentou que a falha não decorreu de dolo ou má-fé, invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação, previstos no art. 156, II, e no art. 147, §1º, da Lei nº 14.133/2021, e requereu o afastamento da penalidade, ou, subsidiariamente, a aplicação apenas de advertência.
Contudo, conforme registrado no Relatório Final de Apuração, a empresa não apresentou comprovação efetiva das alegadas comunicações com a Administração, tampouco realizou a entrega posterior do serviço. Os contatos informados não foram confirmados e o material solicitado jamais foi entregue, configurando inexecução total da obrigação contratual.
Dessa forma, as justificativas apresentadas não afastam a responsabilidade administrativa da contratada, tampouco comprovam causa excludente de culpabilidade.
A presente decisão observa rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), bem como os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
A conduta apurada enquadra-se no art. 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, por ter a contratada dado causa à inexecução total do contrato. Nos termos do art. 156, inciso III, combinado com o §4º do mesmo artigo, é cabível a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o ente federativo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
A instrução processual, realizada pelos Servidores desta Casa foi devidamente motivada e amparada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, concluiu que a gravidade da infração — consistente na inexecução total do objeto e no prejuízo à atividade institucional da Câmara — justifica a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Pará de Minas, pelo prazo de 02 (dois) anos, limitando seus efeitos à Administração Direta e Indireta do ente municipal.
No tocante à multa, embora prevista contratualmente, o valor apurado (R$ 29,47) revela-se manifestamente irrisório, não atendendo aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, razão pela qual deixo de aplicar tal penalidade, em consonância com o entendimento do parecer jurídico e com o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
De todo exposto, resta comprovado nos autos do presente Processo Administrativo a ocorrência de infração a dispositivos contratuais/editalícios, bem como a responsabilidade da empresa perante a falta apurada.
Face ao exposto, DETERMINO a aplicação da(s) seguinte(s) penalidade(s):
impedimento de licitar e contratar com o Município de Pará de Minas, em sua Administração Direta e Indireta, pelo prazo de 02 (dois) anos, com fundamento no art. 155, inciso III, e 156, inciso III, §4º, da Lei nº 14.133/2021.
Deixo de aplicar a penalidade de Multa, em razão do valor irrisório da cobrança (R$ 29,47), correspondente à Solicitação de Fornecimento nº 098/2025, substitutiva do contrato.
Publique-se e intime-se a interessada da decisão prolatada, facultando-lhe o direito de apresentar suas razões recursais no prazo de 15 dias úteis, a contar da intimação.
Pará de Minas, 13 de outubro de 2025.
Délio Alves Ferreira
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas